TJTO - 0001204-57.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001204-57.2025.8.27.2724/TO AUTOR: POLIANA VIEIRA SANTOSADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em virtude do protocolo da presente demanda, na qual figuram como partes as pessoas acima qualificadas De início, como é cediço, a petição inicial deve preencher os requisitos essenciais constantes no artigo 319 do Código de Processo Civil, somado com as disposições constantes na Lei nº 9.099/95, com especial destaque para as disposições constantes em seu art. 4º.
Ademais, é imprescindível que a parte apresente procuração válida, conferindo poderes específicos ao advogado para representar seus interesses em juízo, nos termos do artigo 105 do CPC, bem como comprovante de endereço atualizado, de forma a garantir a regularidade da qualificação das partes e a correta tramitação do processo.
Nesse viés, enfatizo que o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – CINUGEP do Tribunal de Justiça do Tocantins homologou a Nota Técnica n° 16 que dispõe sobre assinaturas eletrônicas, procuração como instrumento de mandato judicial e outros documentos assinados eletronicamente, destinados à comprovação de fatos e atos jurídicos, e tratamento adequado de indícios de anomalias da litigiosidade.
Na hipótese, destaco que de acordo com a Nota Técnica nº 16 do Tribunal de Justiça do Tocantins, as assinaturas eletrônicas válidas para inserção em procurações judiciais devem ser do tipo qualificada, conforme classificação da Lei nº 14.063/2020, que exige a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Essa modalidade garante alto nível de confiabilidade, autenticidade e integridade do documento, permitindo a verificação inequívoca da identidade do signatário por meio de criptografia assimétrica, chaves pública e privada, e conferência em tempo real pela autoridade certificadora.
Plataformas não credenciadas, como DocuSign, Clicksign ou ZapSign, que emitem assinaturas simples ou avançadas (baseadas em métodos como token via e-mail, selfie, biometria facial ou login/senha), não conferem a mesma presunção de veracidade e podem ser impugnadas, pois dependem de aceitação inter partes e não atendem aos requisitos legais para atos processuais formais, como o mandato judicial exigido pelo art. 105 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 654 do Código Civil.
Assim, para regular representação em juízo, é imprescindível a certificação pela ICP-Brasil, supervisionada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), sob pena de irregularidade da procuração e indeferimento da petição inicial, priorizando a segurança jurídica sobre formas menos rigorosas aceitáveis apenas em negociações privadas sem forma prescrita em lei.
No mesmo sentido, o STJ possui consolidado entendimento no sentido da inadmissibilidade de assinaturas lançadas por meio de escaneamento, montagem digital ou desenho em ferramenta virtual, sobretudo em instrumentos de mandato judicial, por não garantirem a autenticidade necessária ao ato processual, consoante se infere do REsp n. 1.442.887/BA, AgRg na APn n. 675/GO e AgRg no AREsp n. 626.680/SP).
Isso posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando documentação hábil, válida e com assinaturas eletrônicas verificáveis em plataforma oficial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A propósito, registro que o prazo supramencionado se justifica em razão dos princípios basilares dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente a celeridade, a simplicidade e a informalidade processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), os quais orientam a adaptação dos procedimentos para agilizar a prestação jurisdicional em causas de menor complexidade.
O vício identificado é de natureza simples e de fácil correção, não demandando esforços excessivos ou tempo prolongado para sua sanatória, o que permite a fixação de prazo mais exíguo sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Cumpra-se. -
02/09/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/05/2025 11:50
Conclusão para despacho
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30/05/2025 11:50
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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