TJTO - 0013588-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013588-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002174-52.2024.8.27.2737/TO AGRAVANTE: LUCIANO ARRUDA DE LIMAADVOGADO(A): ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS (OAB TO005437)AGRAVANTE: L.
A.
DE LIMA ATACADISTA LTDAADVOGADO(A): ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS (OAB TO005437)AGRAVANTE: L.
ARRUDA DE LIMAADVOGADO(A): ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS (OAB TO005437)AGRAVADO: MANIVA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): AUGUSTO PEREIRA MAXIMO (OAB SC020919) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por LUCIANO ARRUDA DE LIMA e OUTROS em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Porto Nacional, nos autos da ação originária epigrafada, proposta por MANIVA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
Consta dos autos, que a autora ajuizou ação de execução cumulada com pedidode desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que é credora da executada na quantia de R$ 17.642,08 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oito centavos), crédito este representado por duplicatas mercantis oriundas de fornecimento de mercadorias.
Na decisão fustigada, o Magistrado a quo rejeitou os argumentos de ilegitimidade passiva e a impugnação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando a execução contra os agravantes (evento 51, autos principais). Aduzem os recorrentes, que não foram demonstrados os requisitos do artigo 50 do Código Civil.
A mera existência de sócio comum ou objeto social semelhante não é suficiente para imputar responsabilidade a terceiros, especialmente sem qualquer prova de fraude ou confusão patrimonial.
Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no que se refere à inclusão dos agravantes no polo passivo da execução e, no mérito, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos agravantes, da inexistência dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica, com a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e interposto pelo pálio da justiça gratuita, pois que deferido tacitamente o beneplácito na primeira instância.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
O compulsar dos autos não revela existência de verossimilhança nos argumentos recursais.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, insculpido nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, foi formulada na exordial da ação de execução de título extrajudicial e assegurado o direito de defesa, de modo que não se verifica qualquer ilegitimidade no procedimento, pois que cabível em qualquer fase do processo (eventos 41 e 49, autos principais).
Sobre isso, leia-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
DECISÃO REFORMADA. I.
CASO EM EXAME (...); III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desconsideração da personalidade jurídica está regulamentada nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), prevendo a citação dos sócios ou da pessoa jurídica para manifestação e produção de provas, garantindo o contraditório e a ampla defesa.4.
Não há dispositivo legal que imponha a instauração do incidente em autos apartados, sendo possível sua tramitação nos próprios autos, conforme entendimento majoritário da jurisprudência, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.5. (...);(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009497-25.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 06/10/2024 08:32:37) Referida circunstância está evidenciada no § 1º do artigo 134 do CPC.
Cito, in verbis, o teor do dispositivo: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. (...); Segundo verificado, intimada para produzir provas do alegado, as partes ora agravantes, permaneceram inertes, cingindo-se ao argumento de tratar-se de mera questão documental.
Entretanto, não se vislumbra, ao menos a priori, respaldo para desconstuir o decisum quanto a desconstituição do decisum na parte em que acolheu a pretensão de instauração do incidente de desconsideração da personalidde jurídica.
In casu, as partes agravantes restringem-se aos argumentos de que a mera existência de sócio comum ou objeto social semelhante não é suficiente para imputar responsabilidade a terceiros, contudo, não apresentaram qualquer justificativa referente ao uso comum de estrutura e utilização da marca de forma indistinta pelas empresas, circunstâncias que implicam na configuração de grupo econômico de fato.
Nesse contexto, não havendo justificativa para desconstituir a decisão quanto a desconsideração da personalidade jurídica, não há falar, por conseguinte, em ilegitimidade passiva.
Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários.
Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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28/08/2025 15:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/08/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 18:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51, 41, 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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