TJTO - 0003116-75.2024.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:12
Protocolizada Petição
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02/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003116-75.2024.8.27.2740/TO AUTOR: MARIA SALETTE CARVALHO MENDESADVOGADO(A): THAIS DA SILVA LIMA (OAB TO011157) DESPACHO/DECISÃO No dia 16 de novembro de 2023 foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5, autuado sob o nº 0001526-43.2022.8.27.2737, e que, em Questão de Ordem suscitada nos autos, o Desembargador Relator Eurípedes Lamounier, em voto acolhido à unanimidade pelo Tribunal Pleno em 26 de junho de 2025 reconheceu o transcurso do prazo legal para o julgamento do mérito do IRDR (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 236, ACOR1): TJTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. (Apelação Cível Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO. 3ª Turma da 2ª Câmara Cível.
Relator: Euripedes Lamounier.
Assim, determino a imediata retomada do curso processual destes autos.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Tocantinópolis, data e hora certificados pelo sistema eletrônico. -
29/08/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/08/2025 11:56
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 17:32
Conclusão para despacho
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29/01/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/12/2024 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 18:57
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/12/2024 12:22
Conclusão para despacho
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17/12/2024 16:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/12/2024 12:18
Conclusão para julgamento
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16/12/2024 11:50
Protocolizada Petição
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09/12/2024 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
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09/12/2024 15:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 09/12/2024 14:30. Refer. Evento 7
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09/12/2024 11:50
Protocolizada Petição
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25/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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20/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 13:58
Expedido Ofício - 1 carta
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23/10/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/10/2024 13:49
Recebidos os autos no CEJUSC
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23/10/2024 13:16
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
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23/10/2024 13:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 09/12/2024 14:30
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22/10/2024 16:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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22/10/2024 12:28
Conclusão para despacho
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22/10/2024 12:27
Processo Corretamente Autuado
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22/10/2024 12:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/10/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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