TJTO - 0001633-44.2023.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001633-44.2023.8.27.2740/TO AUTOR: VICENÇA MATEUS DE CIRQUEIRAADVOGADO(A): FERNANDA MESQUITA FERREIRA (OAB TO05816B)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DESPACHO/DECISÃO No dia 16 de novembro de 2023 foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5, autuado sob o nº 0001526-43.2022.8.27.2737, e que, em Questão de Ordem suscitada nos autos, o Desembargador Relator Eurípedes Lamounier, em voto acolhido à unanimidade pelo Tribunal Pleno em 26 de junho de 2025 reconheceu o transcurso do prazo legal para o julgamento do mérito do IRDR (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 236, ACOR1): TJTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. (Apelação Cível Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO. 3ª Turma da 2ª Câmara Cível.
Relator: Euripedes Lamounier.
Assim, determino a imediata retomada do curso processual destes autos.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Tocantinópolis, data e hora certificados pelo sistema eletrônico. -
29/08/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
29/08/2025 11:57
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2025 17:22
Conclusão para despacho
-
26/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
19/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/09/2023 16:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
05/09/2023 16:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
31/08/2023 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/08/2023 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2023 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2023 14:29
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
02/08/2023 12:17
Conclusão para despacho
-
01/08/2023 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2023 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2023 19:32
Despacho - Mero expediente
-
14/07/2023 13:45
Conclusão para despacho
-
12/07/2023 14:49
Protocolizada Petição
-
12/07/2023 13:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
-
12/07/2023 13:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 12/07/2023 13:00. Refer. Evento 6
-
12/07/2023 12:03
Protocolizada Petição
-
12/07/2023 11:59
Protocolizada Petição
-
04/07/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
15/06/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2023 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/05/2023 15:05
Expedido Ofício - 1 carta
-
18/05/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 14:05
Juntada - Certidão
-
18/05/2023 13:42
Recebidos os autos no CEJUSC
-
18/05/2023 13:22
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
-
18/05/2023 13:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 12/07/2023 13:00
-
09/05/2023 15:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
03/05/2023 12:12
Conclusão para decisão
-
03/05/2023 12:12
Processo Corretamente Autuado
-
03/05/2023 12:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004151-63.2024.8.27.2710
Francisca Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2024 11:39
Processo nº 0004733-41.2025.8.27.2706
Jose Roberto Rodrigues Moraes
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Pedro Almeida Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 14:20
Processo nº 0037183-02.2024.8.27.2729
Ricardo Fiad Pasini
Turkish Airlines Inc. (Turk Hava Yollari...
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 14:06
Processo nº 0004958-61.2025.8.27.2706
Elvira Maria Lucia dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henrique Fernandes Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 15:04
Processo nº 0004153-33.2024.8.27.2710
Francisca Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2024 11:52