TJTO - 0001109-90.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 16:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
03/09/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001109-90.2025.8.27.2703/TO IMPETRANTE: PETRUS JUAREZ MARQUES CASTROADVOGADO(A): RENILSON RODRIGUES CASTRO (OAB TO002956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por PETRUS JUAREZ MARQUES CASTRO representado por RENILSON RODRIGUES CASTRO, seu genitor, em desfavor de ANA CLÁUDIA MARTINS DE OLIVEIRA, Diretora Regional de Ensino - ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína.
Sustenta na exordial que o impetrante é aluno do Centro de Ensino Médio Cabo Aparício, em Ananás/TO, se encontra regularmente matriculado no 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido mais de 50% da carga horária exigida pela Lei 9.394/96.
Informa que foi aprovado no vestibular para o curso de Medicina junto a FACIT/ Araguaína/TO.
Dita que, após a aprovação, solicitou junto a Delegacia Regional de Ensino de Araguaína o certificado de conclusão de ensino médio, cujo requerimento foi negado pela diretora, ora impetrada, sob o argumento de que não teria cumprido a carga horária exigida.
Dita que a urgência decorre do fato de que o prazo para apresentação do Certificado de Conclusão de Ensino Médio e demais documentos para matrícula se encerram às 17h do dia 5 de setembro de 2025.
Requer a liminar para que seja determinado à autoridade coatora que expeça o certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, procedendo à anotação em livro próprio, no prazo de até 24 (vinte e quatro horas), sob pena de aplicação de multa.
Com a inicial, juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é um instrumento jurídico, regulamentado pela Lei 12.016/09, que visa proteger um direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica, que sofrer abuso de poder ou ilegalidades por parte de autoridade pública ou de agente no exercício de atribuições do Poder Publico.
Segundo a doutrina, entende-se como direito líquido e certo o direito que precisa ser claramente determinado, sem controvérsias, e de forma que possa ser exercido de maneira imediata.
A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei nº 12.016/09 em seu art. 7º, III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final.
No caso em tela, verifico que restou comprovado que o impetrante foi aprovado no Processo Seletivo Vestibular 2025/2 para o curso de Medicina junto a Faculdade de Ciências do Tocantins- FACIT (evento 1, OUT6).
Observo também, conforme Histórico Escolar expedido pelo Centro de Ensino Médio Cabo Aparicio Araújo Paz (evento nº 01, HIST_ESC8) que o impetrante já cumpriu pelo menos 2.980 horas-aula referente ao Ensino Médio, alcançando, portanto, a carga horária mínima (2.400h.) exigida pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB).
O artigo 205 da Constituição Federal estabelece que: “ Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Dessa forma, entendo que a recusa de expedição do certificado de conclusão do ensio médio em tempo razoável para matrícula na faculdade, representa injustificável restrição ao direito do impetrante que, aprovado para o curso de Medicina junto a FACIT, demonstrou sua capacidade intelectual de prosseguir nos estudos.
Em oportuno, trago a baila as seguintes ementas: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA PELA LDB.
DIREITO À EDUCAÇÃO E À MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Remessa necessária submetida ao reexame em razão de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por estudante aprovado em vestibular para o curso de Direito da Universidade Federal do Tocantins (UFT), pleiteando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.2.
A instituição de ensino negou a emissão do documento sob a justificativa de não conclusão formal do curso, embora a estudante houvesse cumprido a carga horária mínima exigida pela LDB.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se, diante do cumprimento da carga horária mínima e da aprovação em vestibular, o estudante tem direito à expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O direito à educação, garantido pelos arts. 205 e 208 da CF/1988, impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um.5.
A Portaria Normativa nº 04/2010 do Ministério da Educação permite a certificação de conclusão do ensino médio a alunos que demonstrem proficiência e cumprimento da carga horária exigida.6.
A negativa de emissão do certificado viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, causando prejuízo irreparável ao estudante aprovado em curso superior.7.
Dessa forma, a sentença remetida encontra-se adequada ao entendimento majoritário adotado por esta Corte, razão pela qual, deve ser confirmada.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Remessa necessária conhecida e não provida.Tese de julgamento: "1. É assegurado o direito à expedição do certificado de conclusão do ensino médio ao aluno aprovado em vestibular, desde que comprovado o cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação educacional. 2.
A negativa da emissão do certificado, em tais condições, afronta o direito constitucional à educação e o princípio da razoabilidade.".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208; Lei nº 9.394/1996, art. 24, I; Portaria Normativa MEC nº 4/2010.Jurisprudência relevante citada: TJTO , Remessa Necessária Cível, 0022193-06.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 22/01/2025; Remessa Necessária Cível, 0023075-65.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 02/10/2024.1(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0028351-77.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 11:10:34) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO MÉDIO.
CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de expedição de certificado de conclusão do ensino médio.
O agravante, regularmente matriculado em escola estadual, alegou ter cumprido a carga horária mínima de 3.000 horas e ter sido aprovado em vestibular do Instituto Federal do Tocantins (IFTO), mas teve o pedido negado sob fundamento de insuficiência de aproveitamento escolar e da incidência do Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, em sede recursal, a imediata expedição do certificado para fins de matrícula em curso superior, cujo prazo se encerraria em 07/02/2025.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, independentemente da idade do aluno, desde que cumprida a carga horária mínima e comprovada a aptidão acadêmica por aprovação em vestibular; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso o Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a antecipação da conclusão do ensino médio por meio de avaliação diferenciada (Exame de Educação de Jovens e Adultos - EJA).III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão agravada fundou-se no Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da impossibilidade de antecipação da conclusão do ensino médio por meio de exame supletivo ofertado pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), o que não se confunde com a situação do agravante, regularmente matriculado em escola da rede pública estadual.4.
O agravante comprovou ter cumprido a carga horária mínima exigida pelo artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), além de ter sido aprovado em vestibular para curso de nível superior em instituição pública federal, o que demonstra, de forma objetiva, sua capacidade intelectual e maturidade educacional.5.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido o direito à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, em caráter excepcional, quando comprovado o cumprimento da carga horária mínima legal e a aprovação em processo seletivo de ensino superior, distinguindo tal hipótese da vedação imposta pelo Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável exclusivamente aos exames supletivos do EJA.6.
A negativa da escola estadual em expedir o certificado, sem a realização de avaliação específica para aferir a aptidão acadêmica do estudante - conforme permite o artigo 24, inciso II, alínea "c", da LDB - constitui indevida recusa administrativa, violando o direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados do ensino, assegurado nos artigos 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal.7.
Está presente o perigo de dano grave e de difícil reparação, diante do iminente encerramento do prazo de matrícula no curso superior, cuja efetivação depende da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, documento que, à luz dos autos, encontra amparo fático e jurídico para ser expedido.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. É legítima a expedição do certificado de conclusão do ensino médio ao estudante regularmente matriculado que comprove o cumprimento da carga horária mínima prevista no artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como a aprovação em vestibular de instituição pública de ensino superior, mesmo antes da conclusão formal da última série do curso, desde que não haja subsunção ao regime supletivo do EJA. 2.
A tese firmada no Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se exclusivamente à antecipação de conclusão do ensino médio por meio de exames supletivos ofertados por Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), não alcançando casos de itinerário regular em escolas da rede oficial de ensino. 3.
A negativa administrativa injustificada de avaliação específica prevista no artigo 24, inciso II, alínea "c", da Lei nº 9.394/96, quando comprovada a aptidão intelectual e o desempenho escolar do estudante, viola os princípios constitucionais do acesso à educação e do direito à progressão acadêmica, autorizando excepcional intervenção judicial."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/96 (LDB), arts. 24, I e II, "c"; CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJTO, AgInt nº 0012783-11.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, julgado em 18.09.2024; TJTO, AgInt nº 0013924-65.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, julgado em 29.09.2024; TJTO, AgInt nº 0009893-02.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 17.12.2024.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000975-72.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 20:03:00) O perigo da demora também está demonstrado uma vez que não feita a matrícula haverá a convocação de outro candidato para a vaga do impetrante, pois o período de matrícula é exíguo, o que impõe a necessidade de concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para DETERMINAR à primeira autoridade impetrada, que emita o certificado de conclusão do ensino médio, considerando a carga-horária já cursada pelo impetrante, em 24 (vinte e quatro) horas.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: EDMILSON MELO SANTOS (por substituição em 02/09/2025 14:56:35)
-
02/09/2025 14:32
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
02/09/2025 14:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
02/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5788779, Subguia 125670 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
-
02/09/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5788780, Subguia 125521 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
01/09/2025 17:07
Decisão - Concessão - Liminar
-
29/08/2025 14:29
Conclusão para despacho
-
29/08/2025 14:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/08/2025 14:28
Processo Corretamente Autuado
-
29/08/2025 13:41
Protocolizada Petição
-
29/08/2025 13:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5788780, Subguia 5540568
-
29/08/2025 13:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5788779, Subguia 5540561
-
29/08/2025 13:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PETRUS JUAREZ MARQUES CASTRO - Guia 5788780 - R$ 50,00
-
29/08/2025 13:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PETRUS JUAREZ MARQUES CASTRO - Guia 5788779 - R$ 109,00
-
29/08/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011843-80.2023.8.27.2700
Aderaldo Ferreira Gomes
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Paula Dantas Carpejani
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/09/2023 15:29
Processo nº 0006644-88.2025.8.27.2706
Jose Rodrigues da Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Joao Victor Conceicao da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 17:05
Processo nº 0006652-65.2025.8.27.2706
Angela Maria Martins Matos Santos
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Joao Victor Conceicao da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 18:00
Processo nº 0012662-46.2025.8.27.2700
Margarida Soares de Carvalho
Estado do Tocantins
Advogado: Aline Fonseca Assuncao Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/08/2025 15:00
Processo nº 0000135-50.2025.8.27.2704
Marcia Cristina Candida de Lima
Faculdade Paranapanema
Advogado: Randriele Rodrigues da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 10:17