TJTO - 0010392-70.2021.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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04/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0010392-70.2021.8.27.2706/TO AUTOR: A PREDILAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.ADVOGADO(A): MATHEUS ENRIQUE ARRAIS ABREU (OAB TO011493)RÉU: ABS AGROPECUARIA E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MAINA MAURA FERREIRA FONSECA (OAB TO008846)EXECUTADO: MAINA MAURA FERREIRA FONSECAADVOGADO(A): MAINA MAURA FERREIRA FONSECA (OAB TO008846) DESPACHO/DECISÃO VISTOS Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por APREDILAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LIMITADA em face de ABS AGRIPECUÁRIA E TRANSPORTES LIMITADA, tendo por objeto o recebimento da quantia de R$ 2.271,59, decorrente de 2 cheques devolvidos pela instituição financeira.
MAINA MAURA FERREIRA FONSECA, ex-sócia da executada, manifestou-se nos autos alegando ter se retirado da sociedade em agosto de 2023, pugnando pelo não recebimento de atos processuais direcionados à empresa executada.
A exequente apresentou impugnação à manifestação da ex-sócia, sustentando a responsabilidade desta pelas obrigações sociais anteriores à sua retirada, com fundamento no artigo 1.032 do Código Civil.
Designada audiência de conciliação para o dia 1º de setembro de 2025, às 14:00 horas, verificou-se o não comparecimento das partes e seus causídicos ao ato processual. É o relatório necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, analiso a questão da responsabilidade da ex-sócia MAINA MAURA FERREIRA FONSECA pelas obrigações objeto da presente execução.
O artigo 1.032 do Código Civil estabelece que "a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até 2 anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos 2 primeiros anos da resolução da sociedade, a dos sócios que dela participaram".
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a interessada retirou-se da sociedade executada em agosto de 2023, conforme contrato social apresentado.
Contudo, os títulos executivos objeto desta demanda (cheques números 900169 e 900170) foram emitidos em 20 de fevereiro de 2021 e 20 de março de 2021, respectivamente, período em que a referida ainda integrava o quadro societário da executada.
Assim, aplicando-se o dispositivo legal supracitado, a responsabilidade da ex-sócia pelas obrigações sociais anteriores à sua retirada permanece por até 2 anos após a averbação da modificação contratual, ou seja, até agosto de 2025.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido, conforme se observa no seguinte precedente: "O sócio retirante é responsável solidariamente pelas obrigações sociais anteriores à sua retirada pelo período de 2 anos, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, independentemente da data de ajuizamento da ação contra a sociedade".
Verifico questão de ordem pública relativa à eventual prescrição dos títulos executivos.
Os cheques em questão foram emitidos em 20 de fevereiro de 2021 e 20 de março de 2021.
O artigo 59 da Lei número 7.357, de 2 de setembro de 1985, estabelece que "prescrevem em 6 meses, contados do término do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei assegura ao portador".
O artigo 33 da mesma lei determina que "o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior".
Considerando a emissão dos cheques em 20 de fevereiro e 20 de março de 2021, os prazos para apresentação expiraram em 22 de março e 19 de abril de 2021, respectivamente, iniciando-se então os prazos prescricionais de 6 meses, que se consumariam em 22 de setembro e 19 de outubro de 2021.
A presente ação executiva foi proposta em 29 de abril de 2021, portanto, antes da consumação da prescrição de ambos os títulos executivos.
Conforme estabelece o artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a propositura da ação interrompe a prescrição, sendo que eventual demora na citação não prejudica o direito do exequente.
Assim, afasto a ocorrência de prescrição dos títulos executivos.
Quanto à audiência de conciliação designada para 1º de setembro de 2025, registro que não houve comparecimento das partes ao ato.
Embora o não comparecimento injustificado a audiências judiciais possa, em tese, ensejar aplicação de sanção processual, verifico que não constam dos autos elementos que demonstrem ter havido prévia advertência às partes, na intimação da audiência, sobre as consequências do não comparecimento.
Considerando que a aplicação de sanções processuais exige observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, deixo de aplicar qualquer penalidade pelo não comparecimento.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta: REJEITO a alegação de MAINA MAURA FERREIRA FONSECA quanto à sua isenção de responsabilidade pelas obrigações objeto da presente execução, tendo em vista que o artigo 1.032 do Código Civil estabelece a responsabilidade do sócio retirante por obrigações sociais anteriores à sua saída pelo prazo de 2 anos após a averbação da modificação contratual;AFASTO a ocorrência de prescrição dos títulos executivos, considerando que a presente ação foi proposta em 29 de abril de 2021, antes da consumação dos prazos prescricionais estabelecidos no artigo 59 da Lei número 7.357, de 2 de setembro de 1985;MANTENHO MAINA MAURA FERREIRA FONSECA no polo passivo da execução, em razão de sua responsabilidade solidária pelas obrigações sociais contraídas durante o período em que integrava o quadro societário da executada;DETERMINO o prosseguimento da execução nos termos do artigo 827 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo a executada e a corresponsável ser intimadas para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 2.271,59, acrescido dos encargos legais, ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora. -
03/09/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:14
Decisão - Outras Decisões
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02/09/2025 14:17
Conclusão para decisão
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01/09/2025 17:16
Despacho - Mero expediente
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01/09/2025 15:23
Protocolizada Petição
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01/09/2025 14:40
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 01/09/2025 14:30. Refer. Evento 98
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29/08/2025 16:55
Conclusão para despacho
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07/07/2025 13:00
Lavrada Certidão
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07/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 102
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06/05/2025 08:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 101
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101 e 102
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24/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2025 16:05
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/09/2025 14:30
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25/03/2025 16:18
Juntada - Informações
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14/03/2025 17:14
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 15:14
Conclusão para despacho
-
13/02/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
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11/02/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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13/01/2025 08:13
Protocolizada Petição
-
13/01/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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09/01/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:59
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2024 12:49
Conclusão para decisão
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04/09/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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07/08/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2024 13:28
Despacho - Mero expediente
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05/03/2024 16:45
Protocolizada Petição
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19/02/2024 22:48
Protocolizada Petição
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25/01/2024 12:41
Conclusão para despacho
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25/01/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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20/12/2023 03:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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30/11/2023 17:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
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28/11/2023 14:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
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28/11/2023 14:18
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
20/11/2023 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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20/11/2023 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
17/11/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 14:59
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2023 12:34
Conclusão para despacho
-
23/06/2023 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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06/06/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:52
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
30/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 16:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 55
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16/02/2023 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/02/2023 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 15:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/02/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:18
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/02/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 17:46
Despacho - Mero expediente
-
03/10/2022 17:11
Conclusão para despacho
-
30/09/2022 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/09/2022 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 10:33
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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29/06/2022 17:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
06/06/2022 15:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2022 15:37
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
06/06/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/06/2022 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/05/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 09:20
Protocolizada Petição
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31/05/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2022 10:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
10/05/2022 14:30
Juntada - Informações
-
10/05/2022 14:07
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/05/2022 17:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
09/05/2022 17:31
Expedido Mandado
-
07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/04/2022 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/04/2022 14:07
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2022 12:31
Conclusão para despacho
-
14/03/2022 09:33
Protocolizada Petição
-
01/12/2021 17:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
23/11/2021 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
23/11/2021 14:02
Expedido Mandado
-
23/11/2021 08:56
Despacho - Mero expediente
-
04/10/2021 16:48
Conclusão para despacho
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01/10/2021 15:58
Protocolizada Petição
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30/09/2021 15:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00005399820218272718/TO
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18/06/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2021 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2021
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02/06/2021 01:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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23/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2021 15:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00005399820218272718/TO
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13/05/2021 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00005399820218272718
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12/05/2021 16:45
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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11/05/2021 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/05/2021 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/05/2021 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/05/2021 15:13
Despacho - Mero expediente
-
03/05/2021 17:41
Conclusão para despacho
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03/05/2021 17:03
Lavrada Certidão
-
03/05/2021 16:42
Processo Corretamente Autuado
-
29/04/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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