TJTO - 0037704-10.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0037704-10.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: TIAGO PONTES PIMENTELADVOGADO(A): DEBORA COELHO FERNANDES SILVA (OAB GO069301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por Tiago Pontes Pimentel contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS E AO DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 003/2024, para o cargo de Aluno-Praça da PMTO.
O impetrante afirma que, embora tenha obtido 44 pontos na prova objetiva da Prova Tipo 4, restou desclassificado por não atingir o mínimo de 48 pontos exigidos.
Sustenta, contudo, que interpôs recurso administrativo contra as questões nº 05, 09, 19 e 48, apontando vícios de legalidade, os quais, se reconhecidos, elevariam sua pontuação para 49 pontos, garantindo sua convocação para a correção da prova discursiva.
Alega que tais questões apresentam ambiguidade, ausência de alternativa correta, erro matemático e incorreções jurídicas, violando os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.
Argumenta, ainda, que os recursos foram indeferidos de forma genérica, sem análise técnica adequada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do resultado preliminar da prova objetiva, a anulação das referidas questões e a consequente atribuição da pontuação devida, com sua reclassificação e prosseguimento no certame.
Foram juntados à inicial os documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença simultânea dos requisitos legais estabelecidos no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em apreço, o periculum in mora está evidenciado, uma vez que o pedido de urgência fundamenta-se na continuidade das fases subsequentes do certame.
Passo, assim, à análise do fumus boni iuris.
A aferição da probabilidade do direito, no presente caso, demanda a verificação da existência de erro grave ou flagrante ilegalidade nas questões impugnadas da prova objetiva, ou ainda na aplicação de critérios de seleção do certame, o que, em caráter excepcional, poderia justificar a intervenção do Poder Judiciário nos atos da banca examinadora e da Administração Pública.
O impetrante sustenta a existência de vícios em questões do certame, em especial as de nº 05 (Língua Portuguesa), 09 (Língua Portuguesa), 19 (Matemática/Raciocínio Lógico) e 48 (Direito Processual Penal Militar), apontando, respectivamente, a existência de mais de uma alternativa correta quanto ao uso das reticências, a inexistência de alternativa que corresponda efetivamente à voz ativa, o erro de cálculo no gabarito oficial, que indicou resultado diverso do obtido pelo método matemático correto, e a ausência de resposta válida em razão de incorreções jurídicas em todas as alternativas apresentadas.
Nesta análise preliminar, não se identificam elementos que evidenciem ilegalidade apta a ensejar a concessão da liminar, especialmente diante da ausência de manifestação da parte adversa.
Explico.
Os critérios para aprovação e eliminação do candidato que não alcançar a pontuação mínima exigida por grupo de disciplinas encontram-se expressamente previstos nos itens 10.5.11 e 10.5.12 do Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO (evento 01, outros 09), conforme se transcreve: 10.5.11.
Será considerado aprovado na Prova Objetiva o candidato que, cumulativamente: a) Obtiver, no mínimo, 14 pontos no grupo de “Conhecimentos Gerais”; b) Obtiver, no mínimo, 26 pontos no grupo de “Conhecimentos Específicos”; c) Obtiver, no mínimo, 48 pontos na soma da pontuação dos grupos de “Conhecimentos Gerais” e de “Conhecimentos Específicos”. 10.5.12.
O candidato que não atender aos requisitos do subitem 10.5.11 será eliminado do Concurso.
Com base nas alegações de vícios nas questões 05, 09, 19 e 48 da Prova Tipo 4, verifica-se que os erros apontados pelo impetrante não se caracterizam como evidentes ou passíveis de reconhecimento primo ictu oculi.
Em cada situação, as supostas inconsistências dependem de análise técnica aprofundada e de interpretação gramatical, matemática ou jurídica específica, o que as situa no campo da discricionariedade avaliativa da banca examinadora e não no da ilegalidade manifesta.
Por exemplo, a alegada ambiguidade no uso das reticências na Questão 05 envolve interpretação semântica de estilo textual; a discussão sobre a natureza da voz verbal na Questão 09 exige exame linguístico detalhado; a divergência de cálculo na Questão 19 demanda análise matemática sobre critérios de arredondamento e aproximação; e as inconsistências apontadas na Questão 48 se relacionam a conceitos de direito processual penal militar.
Tais circunstâncias afastam a caracterização de erro grosseiro ou flagrante e mantêm a matéria no âmbito técnico da banca examinadora.
Nesta linha, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 485 da Repercussão Geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca na correção de provas ou atribuição de notas, salvo para aferir a compatibilidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital.
Transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – CONCURSO PÚBLICO – CORREÇÃO DE PROVA – LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, publicado no DJe de 29/06/2015).
Assim, entendo que a intervenção judicial neste momento demandaria substituir o juízo técnico da banca pelo do Poder Judiciário, o que só se justificaria diante de violação clara e incontroversa aos parâmetros editalícios ou legais, situação não configurada nos autos.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam da presunção juris tantum de legalidade e veracidade, não havendo, nesta análise inicial, elementos que afastem referida presunção ou que revelem, de modo inequívoco, ilegalidade apta a justificar a concessão da medida liminar, sobretudo diante da ausência de informações da autoridade impetrada.
Desta forma, considerando que a atuação jurisdicional restringe-se à verificação de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou afronta às normas previamente estabelecidas no edital, constata-se que, em análise preliminar, não há elementos suficientes a demonstrar, com clareza, a ocorrência de tais hipóteses.
Assim, mostra-se incabível, por ora, a concessão da liminar pleiteada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009).
Dê-se ciência e intime-se o Procurador-Geral para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009).
Após, com as informações e manifestação ministerial, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se. -
03/09/2025 13:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 13:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 13:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/09/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:28
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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25/08/2025 15:48
Conclusão para despacho
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25/08/2025 15:48
Processo Corretamente Autuado
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25/08/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TIAGO PONTES PIMENTEL - Guia 5784629 - R$ 50,00
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25/08/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TIAGO PONTES PIMENTEL - Guia 5784628 - R$ 109,00
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25/08/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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