TJTO - 0018060-92.2021.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 171, 172
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 171, 172
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018060-92.2021.8.27.2706/TO AUTOR: ANTONIO JOSE DE MELOADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RODRIGO GIRALDELLI PERI (OAB MS016264)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Vistos e etc. 1 RELATÓRIO ANTONIO JOSE DE MELO ingressou com Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e Inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e Indenização por dano moral em desfavor de BANCO BMG S.A A petição inicial foi recebida em 26 de maio de 2022, sendo o pedido de antecipação de tutela indeferido (Evento de nº 38).
O Réu, antes de ser citado, apresentou sua contestação (Evento de nº 37).
Em audiência de conciliação as partes não compuseram a lide (Evento de nº 54).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
As preliminares arguidas foram afastadas, procedendo-se à oitiva do Autor.
Ao final, oportunizada a oferta de alegações finais, as partes afirmaram que suas alegações finais são remissivas àquelas já apresentadas nos autos (Evento de nº 153). No evento de nº 157, o feito foi sobrestado em razão do Incidente de resolução de demandas repetitivas nº 5 do TJTO.
Em 20 de agosto de 2025, foi determinado o levantamento da suspensão (Evento de º 166). É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, além das condições ao exercício regular do direito de ação, passo diretamente à análise de mérito. 2.1 DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA O Demandante, em seu arrazoado, aduz que buscou na demandada produto financeiro (empréstimo), na modalidade consignada, pois o produto tem taxas mais atrativas, segundo ele, conseguiu o mútuo de R$ 1.098,00 (um mil noventa e oito reais).
Continua sua exposição, afirmando que o contrato foi firmado em 1/03/2016, e que, até a data da propositura já teria pago via desconto em seu benefício R$ 1.973,27 (um mil novecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), contudo ainda que descontado em folha, a dívida não tem previsão de término, pois, a modalidade é distinta da que ele propôs.
Por fim, após toda a exposição de suas alegações, pugna pela declaração judicial de abusividade do contrato na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC); restituição em favor da parte autora, do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente e condenação da requerida ao pagamento de indenização em favor da parte autora, a título de danos morais. 2.2 DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA A Requerida por sua vez, ao apresentar sua defesa nos autos, afirma que há contrato, devidamente formalizado pelas partes, havendo os direitos e contrapartidas instituídas, e a cobrança/desconto faz parte da obrigação assumida pela autora.
Juntou contratos, os quais afirma que eles sustentam suas alegações. 2.3 DOS PONTOS CONTROVERSOS Dos argumentos lançados pelas partes, temos como pontos controversos: a existência de contratação válida (validade do consentimento); a existência de falha na prestação de serviço, com a consequente restituição dos valores descontados na forma dobrada, e a existência de dano moral. 2.3.1 Da validade do contrato No contrato juntado, é possível verificar os elementos de identificação que atestam ser ele o contrato reclamado.
Está grafado o número do contrato, os dados do produto financeiro e da parte autora, e ainda, devidamente assinado, e instruído com documentos de identidade.
Importante assinalar, que não há dúvida sobre a existência do contrato e da assinatura nele aposto pelo autor.
Assim, não há nos autos qualquer elemento que diminua ou mitigue a força probante do contrato juntado.
Acerca da alegação de que a vontade do contrato não foi respeitada, e que, a modalidade buscada era distinta do que efetivamente contratado, não restou minimamente comprovado.
Trata-se de alegação pura do Autor, impossível, com as provas juntadas comprovar que a alegação é verdadeira.
Pelo outro lado, o contrato e todos os elementos de convicção que a adesão se deu de forma adequada aos termos do contrato.
Os documentos juntados, são hígidos para comprovar a contratação, a ciência da modalidade contratada e ainda o recebimento da contraprestação contida no contrato. Cabe ressaltar que, o autor não trouxe aos autos qualquer prova da intenção de contratação de outro produto bancário.
Não tendo demonstrado minimamente qualquer elemento que corroborasse a sua tese.
Desta forma, é imperioso o reconhecimento de contratação válida.
Sendo que as tratativas firmadas no instrumentos estão aptas a gerar as obrigações pactuadas.
Portanto, comprovado que a parte autora firmou o contrato com o banco demandado, nos termos apresentados, recebeu a contraprestação do contrato, e vem sofrendo os descontos nos termos do negócio firmado.
Diante disso, considerando que o contrato é válido, o pedido de declaração de inexistência do contrato deve ser julgamento IMPROCEDENTE. 2.3.2 Do pedido de restituição dos valores pagos em dobro A autora requereu que fosse a requerida condenada ao pagamento em dobro do indébito, conforme preceito contido no art. 42, Parágrafo Único, da Lei 8.078/90.
Art. 42. (...)Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Contudo, como anteriormente assinalado, o contrato é válido, tendo a força para obrigar as partes naquilo que foi contratado.
Logo, o pedido de ressarcimento em dobro dos valores pagos dever ser julgado IMPROCEDENTE. 2.3.3 Do dano moral O dano moral não restou minimamente demonstrado.
Muito embora, nas hipóteses como a dos autos, caso comprovada a falha na prestação de serviços, seria ele presumido (damnum in re ipsa), restou demonstrado a existência e validade do contrato.
Assim, não havendo qualquer falha de prestação de serviços, o pedido deve ser julgado improcedente. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independentemente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
29/08/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 15:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/08/2025 11:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/08/2025 15:38
Conclusão para despacho
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20/08/2025 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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20/08/2025 11:21
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 14:39
Conclusão para despacho
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14/12/2023 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 159
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12/12/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 160
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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04/12/2023 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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01/12/2023 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2023 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2023 14:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/11/2023 18:20
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/11/2023 18:14
Conclusão para decisão
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23/11/2023 18:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/10/2023 12:02
Conclusão para julgamento
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14/09/2023 18:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 14/09/2023 17:15. Refer. Evento 139
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14/09/2023 08:42
Protocolizada Petição
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13/09/2023 13:58
Protocolizada Petição
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12/09/2023 11:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 146
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04/09/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 148
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22/08/2023 12:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2023 12:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 146
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22/08/2023 12:24
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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20/06/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 141
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07/06/2023 09:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 129 e 140
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07/06/2023 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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07/06/2023 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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06/06/2023 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2023 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2023 13:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - meio eletrônico - 14/09/2023 17:15. Refer. Evento 99
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06/06/2023 11:58
Despacho - Mero expediente
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06/06/2023 11:46
Protocolizada Petição
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06/06/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 130
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05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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05/06/2023 11:10
Protocolizada Petição
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29/05/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 117
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29/05/2023 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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26/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 111
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26/05/2023 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2023 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2023 17:31
Lavrada Certidão
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26/05/2023 16:55
Despacho - Mero expediente
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26/05/2023 14:46
Conclusão para despacho
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26/05/2023 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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23/05/2023 12:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 120
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19/05/2023 17:16
Protocolizada Petição
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18/05/2023 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120
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18/05/2023 15:41
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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18/05/2023 07:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
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18/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 115
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17/05/2023 14:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/05/2023 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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15/05/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 16:43
Lavrada Certidão
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15/05/2023 16:36
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 99 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 17/04/2023 16:34:49
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12/05/2023 11:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/05/2023 11:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109
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12/05/2023 11:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/05/2023 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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28/04/2023 10:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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27/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
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19/04/2023 17:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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18/04/2023 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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17/04/2023 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/04/2023 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/04/2023 16:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 06/06/2023 16:00
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27/03/2023 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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15/03/2023 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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10/03/2023 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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09/03/2023 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/03/2023 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/03/2023 17:43
Despacho - Mero expediente
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09/03/2023 15:02
Conclusão para despacho
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09/03/2023 14:34
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOARA2JECIV
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09/03/2023 14:33
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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09/03/2023 14:33
Trânsito em Julgado
-
09/03/2023 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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15/02/2023 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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15/02/2023 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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14/02/2023 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/02/2023 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/02/2023 14:01
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
10/02/2023 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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31/01/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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26/01/2023 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/02/2023 13:00</b><br>Sequencial: 29
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28/10/2022 14:29
Protocolizada Petição
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29/09/2022 16:31
Conclusão para julgamento
-
29/09/2022 16:30
Recebidos os autos - TJTO
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29/09/2022 16:07
Remetidos os Autos à TR - Diligência Cumprida - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
29/09/2022 16:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
29/09/2022 14:12
Conclusão para despacho
-
28/09/2022 19:35
Protocolizada Petição
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28/09/2022 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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22/09/2022 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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14/09/2022 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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13/09/2022 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/09/2022 16:03
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2022 14:41
Conclusão para decisão
-
12/09/2022 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
06/09/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
22/08/2022 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2022 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2022 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/08/2022 11:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/08/2022 16:36
Conclusão para despacho
-
15/08/2022 21:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
15/08/2022 21:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 15/08/2022 21:30. Refer. Evento 39
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01/08/2022 17:11
Juntada - Certidão
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01/08/2022 16:36
Protocolizada Petição
-
01/08/2022 08:07
Protocolizada Petição
-
26/07/2022 16:12
Protocolizada Petição
-
21/07/2022 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
14/07/2022 10:21
Despacho - Mero expediente
-
13/07/2022 16:14
Conclusão para despacho
-
13/07/2022 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/07/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2022 13:20
Expedido Carta pelo Correio
-
28/06/2022 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/06/2022 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/06/2022 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/06/2022 16:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 02/08/2022 16:00
-
26/05/2022 17:36
Despacho - Mero expediente
-
25/05/2022 19:13
Protocolizada Petição
-
13/05/2022 16:29
Conclusão para despacho
-
12/05/2022 17:01
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOARA2JECIV
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12/05/2022 17:00
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
12/05/2022 17:00
Trânsito em Julgado
-
12/05/2022 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
09/05/2022 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/04/2022 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/04/2022 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
12/04/2022 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
12/04/2022 17:03
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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24/02/2022 17:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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10/02/2022 17:11
Publicação de Pauta
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08/02/2022 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/02/2022 15:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/02/2022 12:00</b><br>Sequencial: 91
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17/12/2021 17:14
Conclusão para julgamento
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17/12/2021 17:13
Recebidos os autos - TJTO
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17/12/2021 16:49
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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16/12/2021 16:28
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
15/12/2021 12:35
Conclusão para decisão
-
14/12/2021 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/12/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/11/2021 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/11/2021 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 14:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
22/10/2021 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/10/2021 15:16
Conclusão para despacho
-
19/10/2021 22:20
Protocolizada Petição
-
01/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/09/2021 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 17:02
Despacho - Mero expediente
-
02/09/2021 18:11
Conclusão para despacho
-
02/09/2021 18:11
Processo Corretamente Autuado
-
27/08/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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