TJTO - 0013706-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013706-03.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ENIVALDO SOUSA DE AGUIARADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOS OVIEDO (OAB TO011840)ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)AGRAVANTE: ANDREW RIBEIRO BATISTAADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOS OVIEDO (OAB TO011840)ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)AGRAVANTE: PAULO RIBEIRO BATISTAADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOS OVIEDO (OAB TO011840)ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo manejado por ANDREW RIBEIRO BATISTA e OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos de Dianópolis evento 18 da Ação de Usucapião originária, por meio da qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, fixando prazo para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustentam os agravantes que foram apresentados extratos bancários dos meses de junho e julho, que demonstram uma renda insuficiente dos recorrentes, com média mensal de R$ 262,07, bem como comprovante de ausência de declaração de Imposto de Renda, devendo ser levado em consideração o valor elevado da causa – R$ 776.993,83, gerando custas iniciais de R$ 7.913,00 e Taxa Judiciária de R$ 19.424,92, o que diverge, em muito, do valor apontado pelo Juízo singular (R$ 2.084,48).
Reforçam que foram apresentados extratos bancários dos recorrentes, de onde se extrai a baixa renda média mensal – R$ 262,07, insuficiente para arcar com as despesas do processo, o que revela a presença dos requisitos legais para concessão da liminar recursal (probabilidade do direito e perigo na demora).
Requerem a concessão de efeito ativo ou tutela antecipada recursal para que o processo tenha seu regular andamento, sem necessidade de recolhimento das custas pelos agravantes, concedendo a gratuidade da justiça na instância recursal, com o provimento do recurso no julgamento final. É o relato do necessário.
DECIDO.
A princípio, verifico que o agravo de instrumento é adequado a combater decisão que indefere a justiça gratuita – art. 1.015, V, do CPC, tempestivo e dispensado o preparo quando se discute a própria gratuidade da justiça (STJ, EAREsp 7453881), razão porque dele CONHEÇO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar baseada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
A propósito, colho o fundamento da decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça: 1.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil (CPC), é destinado à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas”.
Portanto, a hipossuficiência financeira diz respeito à inviabilidade de a parte responder pelos gastos inerentes à demanda. A parte autora pleiteou o benefício, ao argumento de que não possui condições de pagar as custas processuais, que inicialmente são de R$ 2.084,48, sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
No entanto, a fim de comprovar sua hipossuficiência, os autores poderia ter apresentado, por exemplo, cópias das declarações de Imposto de Renda e de todos os seus extratos bancários, com a indicação das instituições financeiras com as quais mantêm relacionamento.
Não o fizeram.
Os extratos bancários apresentados nos eventos 1 e 15 não demonstram necessariamente a mencionada fragilidade econômica, já que podem não ser as únicas de titularidade dos demandantes.
Era ônus da parte autora fazer prova de suas alegações (CPC, art. 373, I), mas, como se viu, optou por não se desincumbir de seu ônus ou por não exercê-lo de modo satisfatório.
Portanto, sem evidências escorreitas a respeito da capacidade financeira da parte, não há elementos sobre os quais o Juízo possa se debruçar para analisar o pedido.
Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais, inclusive do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - COOPERATIVA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CPC, ART. 98, "CAPUT" - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO. - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça ( CPC, art. 98,"caput"). Ausente comprovação dessa insuficiência, deve ser indeferida a gratuidade de justiça. (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 10000222023764001, 16ª Câmara Cível Especializada, relator Desembargador Ramom Tácio, julgado em 15/02/2023) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
No caso concreto, verifica-se que embora o Agravante alegue a hipossuficiência, em tese, não colacionou documentos aptos a comprovar tal alegação, não demonstrando a carência de recursos financeiros que autorize a gratuidade, postulada. 3.
Decisão singular mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0014913-42.2022.8.27.2700, relatora Desembargadora Angela Issa Haonat, julgado em 01/03/2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONCEDIDO.
HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.1 O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando os documentos acostados ao processo evidenciem hipossuficiência ou crise financeira grave o suficiente para impossibilitar o pagamento das custas e taxas do processo. O objetivo da comprovação da hipossuficiência é garantir que o instituto da gratuidade atenda seu fim constitucional de garantir acesso à justiça, aqueles que realmente não possuam condições financeiras de suportá-las sem prejudicar seu sustento 1.2 Não há de se falar em deferimento de assistência judiciária gratuita à pessoa física que deixa de comprovar sua condição de hipossuficiência, e instada a juntar sua declaração de imposto de renda se mantém inerte, o que demonstra adequação da decisão combatida que não concede a gratuidade da justiça, mas defere o parcelamento das despesas processuais Provimento nº 07/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins e artigo 91 do Código Tributário Estadual. (TJTO, Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento n.º 0013612-60.2022.8.27.2700, relator Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 08/03/2023) (grifos nossos).
Nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, o juiz deverá, antes de indeferir o pedido de gratuidade, “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” para a concessão do benefício.
Por fim, o valor inicial pode ser pago de forma parcelada, nos moldes do Provimento n.º 02/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado (CGJUS/TO) e art. 91 do Código Tributário Estadual.
Portanto, a benesse não deve ser concedida.
Dentro do contexto assinalado e considerando os elementos de prova trazidos aos autos, entendo como demonstrada a probabilidade do direito em prol dos agravantes, primeiro porque, diversamente do que afirmou o Juízo singular, o valor das custas processuais alcançam R$ 7.913,00 (evento 3) e a Taxa Judiciária R$ 19.424,92 (evento 4), valor que considero elevado frente a capacidade de pagamento dos agravantes.
Isso porque foram juntados extratos bancários contemporâneos dos três autores, ora agravantes, indicando baixa movimentação financeira nos meses de junho e julho/2025, que sequer alcança o valor de dois salários mínimos per capita (evento 15 – EXTRATO BANC2).
Além do que, foram juntados comprovantes de não entrega de Declaração de Imposto de Renda dos agravantes (evento 1 - COMP2).
Portanto, sob a luz do art. 5º, inciso LXXIV, da CF2, entendo que verte em favor dos agravantes a presença da probabilidade direito com relação ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Igualmente presente o perigo na demora – periculum in mora -, que decorre da possibilidade de ser cancelada a distribuição da ação, caso não sejam recolhidas as despesas iniciais, o que denota a urgência da medida recursal.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Na origem, o autor pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a suspensão dos descontos considerados abusivos, a revisão das taxas de juros pactuadas para o limite de 12% ao ano, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição dos valores pagos indevidamente.
O magistrado singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a existência de sistema de energia solar no imóvel do autor afastaria sua condição de hipossuficiência.
Inconformado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a concessão do benefício pleiteado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao agravante, servidor público estadual, com renda líquida mensal aproximada de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), à luz do princípio constitucional do acesso à justiça. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 98, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. 4.
No caso, restou demonstrado que o agravante exerce o cargo de "Agente de Segurança Socioeducativo - 02-II-B" no Poder Executivo Estadual, percebendo remuneração líquida pouco superior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Verifica-se que as custas processuais e a taxa judiciária perfazem montante aproximado de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), valor que comprometeria sua subsistência e a de sua família, preenchendo-se, assim, o requisito da insuficiência financeira. 5.
O fundamento utilizado pelo juízo de origem, atinente à existência de energia solar na residência do agravante, embora denote investimento, não constitui, isoladamente, elemento suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, mormente diante da ausência de outros indícios de capacidade econômica, devendo prevalecer a proteção ao acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 6.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, constatada a incompatibilidade entre os rendimentos auferidos e os custos do processo, é devida a concessão da gratuidade judiciária, conforme se verifica dos julgados: Agravo de Instrumento nº 0012674-36.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 24/03/2021, e Agravo de Instrumento nº 0005658-89.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 24/07/2024. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Provido. Tese de julgamento: 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento próprio ou de sua família, sendo suficiente, para tanto, a incompatibilidade entre os rendimentos auferidos e o custo do processo, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A existência de investimento em sistema de energia solar no imóvel do requerente, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, quando ausentes outros elementos que revelem capacidade econômica incompatível com o benefício. 3.
O indeferimento da gratuidade judiciária, em situações nas quais as despesas processuais correspondam a percentual elevado da renda mensal do requerente, configura violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, art. 98, caput.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0012674-36.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 24/03/2021; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0005658-89.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 24/07/2024. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006174-75.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 13/06/2025 14:46:01) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - DECISÃO REFORMADA - DEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO.1. Do demonstrativo de pagamento do exequente, juntado por ele aos autos em duas oportunidades, é possível verificar que o seu vencimento líquido não ultrapassa R$ 3.000,00 (três mil reais), havendo ainda a comprovação de que as custas e taxa judiciária totalizam quase R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Desta forma, entendo que resta comprovada a sua hipossuficiência do exequente, o que justifica o deferimento da gratuidade em seu favor.2. Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012972-91.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2021, DJe 15/12/2021 18:10:16)
Ante ao exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o Magistrado singular acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Cumpra-se. 1.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Embargos de Divergência do Particular providos. (EAREsp n. 745.388/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 16/10/2020.) 2.
Art. 5º. (...) LXXIV- Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. -
02/09/2025 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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02/09/2025 18:10
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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28/08/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/08/2025 21:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANDREW RIBEIRO BATISTA - Guia 5394523 - R$ 160,00
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28/08/2025 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 21:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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