TJTO - 0051143-25.2024.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0051143-25.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: ILZENETE DA SILVA VASCONCELOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal revela que o presente recurso é manifestamente inadmissível, razão pela qual, com esteio no Enunciado n.º 177 do FONAJE e inciso VI, do art.11, do Regimento Interno das Turmas Recursais ( Resolução nº 07, de 04 de maio de 2017), promovo o julgamento monocraticamente.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por ILZENETE DA SILVA VASCONCELOS, condenando o ente público ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional, reconhecendo o direito subjetivo da parte autora ao avanço na carreira, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1075) e entendimento pacífico do TJTO quanto à inaplicabilidade da suspensão prevista na Lei Estadual nº 3.901/2022, com alterações da Lei nº 4.417/2024, aos servidores que preencheram os requisitos legais antes de 25 de abril de 2020. Na hipótese, a peça recursal apresentada pelo Estado do Tocantins incorre em vício grave, pois não impugna, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida.
O Recorrente se limitou a apresentar os mesmos argumentos deduzidos na contestação, sendo o recurso interposto é mera cópia da contestação, sustentando genericamente a legitimidade dos atos administrativos, a presunção de veracidade dos documentos públicos e a ausência de impugnação aos cálculos fazendários, sem qualquer confronto específico com os fundamentos jurídicos e fáticos adotados na sentença.
Assim, inexistindo o confronto de teses entre o recurso e a sentença proferida, deve ser reconhecida a inépcia da peça recursal, e, consequentemente, não conhecido o recurso, por total inobservância ao Princípio da Dialeticidade.
O princípio da dialeticidade, como pressuposto de admissibilidade recursal, exige que as razões do recurso guardem simetria e pertinência temática com os fundamentos da decisão recorrida, enfrentando-os de forma direta e específica (arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC).
Alegações genéricas ou mera reprodução de peças anteriores não atendem a esse requisito.
O recurso não apresentou qualquer argumentação para infirmar tais fundamentos, optando por reiterar, ipsis litteris, os termos da contestação, sem desenvolver impugnação específica aos pontos efetivamente decididos pelo juízo de origem.
A Lei nº 9.099/95, ao tratar do recurso inominado, exige que este seja interposto no prazo legal, por petição escrita, da qual constem as razões e o pedido do recorrente (art. 42, §2º), sendo obrigatória a representação por advogado (art. 41, §2º).
Mesmo diante da informalidade que rege os Juizados Especiais, não se admite recurso que não contenha o mínimo de técnica e pertinência temática para enfrentar os fundamentos da decisão. É perceptível a intenção do legislador em obrigar a atuação de profissional da advocacia, para que o recurso seja dotado do mínimo de observância técnica.
Mesmo em sede de Juizado Especial, em que a informalidade é um de seus princípios, não se pode conceber a interposição de recurso que não guarde sequer pertinência temática, sendo medida de rigor o seu não conhecimento.
Trata-se, pois, de recurso desprovido de dialética recursal, situação que impede o seu conhecimento, nos termos do art. 11, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO: Art. 11.
Compete ao relator: (...) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A jurisprudência desta 1ª Turma Recursal é firme nesse sentido: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA.
PRODUTO "PARCELADO FÁCIL".AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AOS DEVERESDE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0048491-69.2023.8.27.2729, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA, SEC. 1ª TURMARECURSAL, julgado em 11/07/2025, juntado aos autos em 21/07/2025 17:01:02) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
VIOLAÇÃO AOPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REPRODUÇÃO DE ALEGAÇÕES DACONTESTAÇÃO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0013282-74.2024.8.27.2706, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL,julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 15:11:22) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA.REITERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0001675-34.2024.8.27.2716, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL ,julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:18:46) Assim, inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, não há como conhecer do recurso inominado, que apenas repete a contestação, por expressa violação ao princípio da dialeticidade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
O Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se baixa à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
03/09/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 12:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento
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02/09/2025 19:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 14:27
Conclusão para despacho
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23/06/2025 14:27
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 13:40
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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23/06/2025 13:39
Lavrada Certidão
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21/06/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 06:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 22:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 00:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2025 14:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/03/2025 13:17
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 18:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/03/2025 13:25
Lavrada Certidão
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18/03/2025 16:03
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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10/03/2025 11:29
Conclusão para julgamento
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09/03/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 22:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 14:40
Despacho - Determinação de Citação
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02/12/2024 13:03
Conclusão para despacho
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02/12/2024 13:03
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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