TJTO - 0037285-92.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:35
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 07/11/2025 16:30
-
04/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0037285-92.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: BERTHOLDI & CIA - MEADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)REQUERIDO: ALIANCA VISTORIA E CERTIFICACAO AUTOMOTIVA LTDAADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585) DESPACHO/DECISÃO A empresa King Distribuidora de Alimentos EIRELI ajuizou a presente tutela cautelar antecedente contra o DETRAN/TO, o Estado do Tocantins e a empresa Aliança Vistoria e Certificação Automotiva Ltda.
A autora alega que adquiriu um caminhão Ford/Cargo 2423 (2013) de terceiro, revendeu para a empresa Anjo Branco Transportes, e posteriormente o veículo foi apreendido pela PRF por suspeita de clonagem.
Sustenta que, na vistoria feita pela Aliança e chancelada pelo DETRAN/TO, não foi apontada irregularidade.
Afirma que não foi notificada sobre qualquer problema e está sendo processada pela compradora, mesmo sem ter dado causa.
Aduz que solicitou administrativamente, sem sucesso, cópias dos processos de vistoria e transferência tanto do caminhão vendido à Anjo Branco quanto de outro veículo negociado com o mesmo vendedor.
Argumenta que esses documentos são essenciais para comprovar sua boa-fé e preparar ação indenizatória.
Ao final requer, em liminar, que o requerido seja compelido a apresentar as cópias dos processos administrativos de transferência dos veículo Ford/Cargo 2423, ano 2013, placa KRB8287, quanto do caminhão de placa HBN 0996, RENAVAM *09.***.*59-73 e do acessório que o acompanha, que também foi vendido na oportunidade, cuja placa é DPF 9837, RENAVAM *09.***.*55-16.
O pedido de gratuidade foi deferido.
As partes foram intimadas para apresentarem defesa prévia.
Foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, tendo sido determinado que em 48 horas o requerido juntasse aos autos as cópias autenticadas dos processos administrativos de transferência do veículo Ford/Cargo 2423, ano 2013, placa KRB8287, caminhão de placa HBN 0996, RENAVAM *09.***.*59-73 e do acessório que o acompanha cuja placa é DPF 9837, RENAVAM *09.***.*55-16.
O Estado juntou aos autos Laudo de Vistoria e esclareceu que não foram localizados procedimentos administrativos para transferências de propriedade dos veículos de placas HBN0996, DPF9837 e KRB828.
Houve a emenda da petição inicial no evento 44, na qual a parte requer a condenação dos réus em danos morais e materiais.
Foi apresentada contestação pela empresa ALIANÇA VISTORIA E CERTIFICAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA., na qual houve arguição de sua ilegitimidade passiva.
Houve réplica.
As partes foram intimadas para produzirem provas.
O Estado, a empresa Aliança nada requereram.
A parte autora pugnou pela realização de prova testemunhal. Houve decisão saneadora, na qual foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e foi deferida a prova oral postulada pela parte autora.
Em petitório, a empresa Aliança requereu a extinção do processo ante a perda da capacidade processual da autora, haja vista a extinção da empresa por encerramento e liquidação voluntária.
A parte autora foi intimada para manifestar sobre o pedido de extinção, oportunidade em que a parte requerente pugnou pela alteração do polo ativo para incluir o ex-sócio Adriano Bertholdi como parte autora. É o breve relatório.
Decido.
A empresa autora foi extinta por encerramento de liquidação voluntária conforme assim se infere da certidão acostada ao evento 82, CERT2, havendo, portanto, a perda da sua capacidade postulatória prevista no art. 70 do CPC.
Nesse passo, de acordo com o que preconiza o artigo 76 do CPC, deve o magistrado oportunizar a regularização processual da parte requerente, por meio da habilitação e representação da pessoa jurídica na pessoa de seus ex-sócios.
Segue transcrição do disposto no art. 76 do CPC; "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.".
Sobre o tema, segue, também, jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA BAIXADA, COM ENCERRAMENTO E LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
POSSIBILIDADE DE INTEGRAR A LIDE REPRESENTADA PELOS EX-SÓCIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF.
RECURSO NÃO ADMITIDO.(Apelação Cível, Nº 50007388620168211001, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 23-02-2023) Posto isso, indefiro o pedido de evento 82, PET1.
Determino o prosseguimento do feito com a inclusão do presente feito na pauta de audiência de instrução por videoconferência.
Providencie o necessário para a realização do ato. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juiz (art. 455, caput, do CPC), exceto nos casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC, caso em que deverá o advogado requerer a intimação judicial.
Esclarece-se que a inércia na realização da intimação importará desistência da inquirição das testemunhas, nos termo do § 3º do art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se. -
02/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 09:15
Decisão - Outras Decisões
-
17/06/2025 14:40
Conclusão para despacho
-
15/04/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
15/03/2025 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/03/2025 20:16
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2025 14:14
Conclusão para despacho
-
03/02/2025 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
03/02/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
29/01/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
-
17/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:08
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
15/10/2024 13:05
Conclusão para despacho
-
14/10/2024 23:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
20/09/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:11
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2024 16:52
Conclusão para despacho
-
10/06/2024 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
10/06/2024 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
27/05/2024 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
27/05/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
21/05/2024 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 11:20
Despacho - Mero expediente
-
23/02/2024 11:35
Conclusão para despacho
-
21/02/2024 23:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
21/02/2024 19:26
Protocolizada Petição
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
18/01/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 16:48
Despacho - Mero expediente
-
15/09/2023 18:02
Conclusão para despacho
-
22/08/2023 17:52
Protocolizada Petição
-
31/07/2023 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 47
-
18/07/2023 13:55
Protocolizada Petição
-
17/07/2023 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/07/2023 16:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/07/2023 16:26
Expedido Carta pelo Correio
-
04/07/2023 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2023 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/06/2023 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/05/2023 17:05
Protocolizada Petição
-
18/05/2023 15:17
Juntada - Outros documentos
-
11/05/2023 17:55
Juntada - Informações
-
10/05/2023 17:37
Expedido Ofício
-
10/05/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 15:53
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
12/04/2023 15:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
11/04/2023 16:08
Conclusão para despacho
-
11/04/2023 15:19
Protocolizada Petição
-
04/04/2023 16:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
04/04/2023 16:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
30/03/2023 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/03/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 16:04
Protocolizada Petição
-
10/03/2023 14:35
Protocolizada Petição
-
07/03/2023 21:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
07/03/2023 18:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
07/03/2023 17:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
07/03/2023 17:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
07/03/2023 17:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
07/03/2023 17:38
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
06/03/2023 17:12
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2023 14:54
Conclusão para despacho
-
31/01/2023 14:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
27/01/2023 22:19
Protocolizada Petição
-
27/01/2023 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/12/2022 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/11/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 17:05
Despacho - Mero expediente
-
30/09/2022 17:58
Conclusão para despacho
-
28/09/2022 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOPAL2FAZJ)
-
28/09/2022 17:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/09/2022 16:40
Decisão - Declaração - Incompetência
-
28/09/2022 15:57
Conclusão para decisão
-
28/09/2022 15:55
Processo Corretamente Autuado
-
28/09/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001074-29.2022.8.27.2706
Banco do Brasil SA
Geuvan Alves da Silva
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/01/2022 20:48
Processo nº 0001014-85.2024.8.27.2706
Jose Santana da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/01/2024 11:55
Processo nº 0001879-88.2023.8.27.2724
Maria Valdenora de Morais
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/08/2023 10:29
Processo nº 0001866-26.2022.8.27.2724
Rita Alves Barrozo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2022 11:44
Processo nº 0016057-96.2023.8.27.2706
Maria Suely Xavier
Espolio de Luiz de Souza
Advogado: Guilherme Matos Bras Noce
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2023 16:52