TJTO - 0035514-74.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0035514-74.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: MARIA ADIR MASCENA DE SOUSA NASCIMENTOADVOGADO(A): SILVANEA GAMA E SOUSA (OAB SP243129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, com pedido de efeitos suspensivos, movidos por MARIA ADIR MASCENA DE SOUSA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO.
Narra a inicial que a embargante, em conjunto com seu cônjuge (ADIMILSON PEREIRA NONATO), é proprietária do imóvel registrado sob a Matrícula n° 43.861 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas - TO, bem como cita que o bem foi objeto de penhora na Execução Fiscal movida sob os autos de n° 0043635-67.2020.8.27.2729/TO.
Expostos os fatos e fundamentos jurídicos, requereu "o recebimento do presente embargo em seu efeito suspensivo, para fins de suspender os atos executórios em face do imóvel penhorado melhor descrito e caracterizado na matrícula nº 43.861 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO." Eis o relato essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS O Código de Processo Civil contempla a possibilidade de concessão de tutelas provisórias em seu Livro VI e dispõe, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos a seguir transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade". O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo antes, sem prejuízo para a parte adversária.
O mesmo autor observa que "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório". Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que os presentes Embargos de Terceiro devem ser recebidos com atribuição de efeito suspensivo.
Explico.
Nos termos do art. 674 do CPC preceitua que: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
De sorte, cumpre ao embargante a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo no ato de ajuizamento da ação os documentos e rol de testemunhas necessários à demonstração do direito (art. 678 do CPC).
Nos autos em testilha, da análise dos fatos e documentos, especialmente do registro de matrícula do imóvel (evento 1, CERT_MATR6), observo que a embargante é coproprietária do bem, mas não integra os autos da ação executiva da qual decorre a penhora, o que comprova, a priori, a probabilidade do direito da embargante.
Ademais, o perigo na demora está presente ante a possibilidade de expropriação do bem, pois a indisponibilidade deste, ato que antecede a penhora, já foi efetivada.
DISPOSITIVO Posto isto, com fulcro nos artigos 300 e 678 do CPC, DEFIRO o pedido de recebimento do feito com atribuição de efeitos suspensivos, pelo que DETERMINO a suspensão dos atos de expropriação do imóvel em comento (Matrícula n° 43.861), até decisão de mérito nestes autos; bem como a MANUTENÇÃO DA EMBARGANTE NA POSSE do imóvel constrito.
Traslade-se cópia desta Decisão para os autos da Execução Fiscal em apenso.
Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC). 1. CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2.
Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifeste-se acerca da Contestação apresentada pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
28/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:37
Decisão - Concessão - Liminar
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12/08/2025 12:15
Conclusão para despacho
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12/08/2025 12:11
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 08:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA ADIR MASCENA DE SOUSA NASCIMENTO - Guia 5774676 - R$ 3.129,92
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12/08/2025 08:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA ADIR MASCENA DE SOUSA NASCIMENTO - Guia 5774675 - R$ 2.062,75
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12/08/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 08:46
Distribuído por dependência - Número: 00436356720208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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