TJTO - 0006764-62.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 03:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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11/06/2025 16:15
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0006764-62.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: REGILENE MIRANDA GOMES CARDOSOADVOGADO(A): THIAGO MORAES DUARTE SILVA (OAB TO008760)ADVOGADO(A): KATTYANE MOREIRA DE SÁ (OAB TO008776) DESPACHO/DECISÃO A impetrante insurge-se contra sua nota na prova de títulos, referente ao concurso público regido pelo Edital n. 62/202024, no qual concorre a uma vaga de Professor do Ensino Fundamental I (Professor de Educação Infantil e Séries Iniciais). O concurso é objeto da ação civil pública n. 0053225-29.2024.8.27.2729, em que o Ministério Público requer a anulação do certame “a partir da prova objetiva, exclusivamente para os cargos de Professor do Ensino Fundamental I, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional e Técnico Administrativo Educacional (Monitor de Educação Infantil), em razão de vícios insanáveis nas provas de conhecimentos específicos para tais cargos, determinando-se, AINDA, reaplicação de novas provas objetivas e o regular seguimento do concurso até posse dos que venham a ser aprovados em novas avaliações”. O Tribunal de Justiça concedeu tutela liminar em sede de agravo de instrumento, determinando “a suspensão parcial do concurso público regido pelo Edital no 62/2024 exclusivamente quanto aos cargos de Professor do Ensino Fundamental I, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional e Técnico Administrativo Educacional (Monitor de Educação Infantil).
Fica determinado, ainda, que o ente agravado se abstenha de proceder à homologação e nomeação dos candidatos aprovados para os referidos cargos até o julgamento final da ação principal”. Com efeito, o julgamento a ser proferido na ação coletiva será determinante para a resolução da relação jurídica discutida nos presentes autos, visto que a anulação do certame impede o prosseguimento da pretensão autoral, o que impõe a suspensão da presente demanda, em cumprimento aos princípios da eficiência e da coerência das decisões judiciais. A continuidade do presente mandado de segurança antes da definição do prosseguimento do certame objeto da ação civil pública pode gerar decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica e a isonomia entre os candidatos. Diante do exposto e com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, determino a suspensão do presente mandado de segurança até o trânsito em julgado da decisão na ação civil pública n. 0053225-29.2024.8.27.2729, considerando que a resolução da ação coletiva constitui pressuposto indispensável para o julgamento de mérito desta demanda. Intime-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada no sistema. -
03/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 10:21
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/05/2025 13:24
Conclusão para despacho
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19/05/2025 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/04/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/04/2025 18:10
Protocolizada Petição
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21/04/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 17:54
Protocolizada Petição
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24/03/2025 12:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 00042339020258272700/TJTO
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12/03/2025 17:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/02/2025 17:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 17:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/02/2025 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2025 17:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/02/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 16:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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14/02/2025 15:50
Conclusão para despacho
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14/02/2025 15:49
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 15:40
Protocolizada Petição
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14/02/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - REGILENE MIRANDA GOMES CARDOSO - Guia 5660784 - R$ 50,00
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14/02/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - REGILENE MIRANDA GOMES CARDOSO - Guia 5660783 - R$ 109,00
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14/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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