TJTO - 0000003-72.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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29/08/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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29/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000003-72.2025.8.27.2710/TO AUTOR: TACIANNY PADILHA TARGINOADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)AUTOR: ISABELLA PADILHA GUEDES OLIVEIRAADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Isabella Padilha Guedes Oliveira, menor púbere, representada por sua genitora Tacianny Padilha Targino, em face da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS, Campus Augustinópolis.
A autora alega ter sido aprovada em primeiro lugar no vestibular 2025/1 para o curso de Bacharelado em Direito junto a ré, com convocação para matrícula no período de 20 a 24 de janeiro de 2025, conforme edital.
No entanto, informa que ainda não concluiu o ensino médio, encontrando-se matriculada e cursando a terceira série em escola de Araguatins-TO, com previsão de conclusão ao final de 2025, e demonstra sua capacidade intelectual pela aprovação no vestibular.
Sustenta que a ausência do certificado de conclusão do ensino médio não deve obstar a matrícula, invocando os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, o direito à educação previsto nos arts. 205 e 208 da CF/88, disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) e precedentes que autorizam matrícula em casos semelhantes, com apresentação posterior do certificado.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência inaudita altera pars para determinar a imediata matrícula da autora no curso sem apresentação do certificado e histórico escolar, sob pena de multa diária, a citação da ré, a procedência da ação para confirmar a matrícula e permanência, a designação de audiência de conciliação, a intimação do Ministério Público, a produção de provas, a condenação da ré em honorários advocatícios de 20%.
Conclusos os autos, foi determinado o recolhimento das custas processuais que foram levadas a efeito pela parte autora.
Após, novamente conclusos os autos, foi deferido o pedido de tutela de urgência determinando “a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS-Câmpus Augustinópolis, no lapso temporal para realização das matrículas, realize a matrícula da Requerente no curso de Direito; assim como determinada a citação da parte ré.
Em sede de contestação, a Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS, representada pela Procuradoria Geral do Estado, informa inicialmente o cumprimento da decisão liminar que determinou a matrícula da requerente Isabella Padilha Guedes Oliveira no curso de Direito, anexando o respectivo comprovante.
No mérito, argumenta que os pedidos da inicial devem ser rejeitados, pois a requerente não concluiu o ensino médio, requisito essencial para o ingresso na graduação, conforme o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (LDB), que exige a conclusão do ensino médio ou equivalente, além da aprovação em processo seletivo.
Destaca que o direito constitucional à educação (art. 208, V, da CF/88) e as normas da LDB não dispensam o cumprimento de critérios legais e editalícios, os quais foram explicitados nos Editais 2025/1 – 01 e de Convocação para Matrícula - 1ª Chamada, que condicionam a inscrição e a matrícula à comprovação de conclusão do ensino médio.
Invoca o princípio da vinculação ao edital, que vincula tanto a administração quanto os candidatos às regras pré-estabelecidas, sob pena de violação à legalidade, isonomia e segurança jurídica, conforme jurisprudência do STF, STJ e julgados semelhantes.
Cita acórdãos do STJ, TRF da 1ª Região e TJTO que negam matrícula em casos análogos, reforçando que a aprovação no vestibular não garante o direito sem a certificação do ensino médio, e que exceções só se aplicam em situações específicas, como greve escolar, não presentes no caso.
Por fim, requer a improcedência total da ação, intimações pessoais à PGE e produção de provas.
Posteriormente, foi oportunizado a parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado que os fundamentos apresentados pela ré não merecem prosperar, uma vez que se trata de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência antecipada para efetivar a matrícula da aluna Isabella Padilha Guedes Oliveira no curso de Direito na Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS - Câmpus Augustinópolis), com base na liminar já concedida pelo juízo.
A autora reiterou os fatos do processo, destacando a aprovação da aluna no vestibular e a necessidade de manutenção da decisão para permitir o cursamento concomitante do ensino superior com o 3º ano do ensino médio.
No mérito, defendeu o direito fundamental à educação, previsto nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal, como valor supremo que promove a dignidade da pessoa humana, argumentando que a interferência judicial é cabível para garantir o acesso ao ensino superior, rejeitando a discricionariedade alegada pela ré como incompatível com princípios constitucionais.
Invocou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), afirmando que a aluna comprovou proficiência intelectual por meio da aprovação no vestibular e cumprimento da carga horária mínima, o que justifica a relativização excepcional da exigência de conclusão prévia do ensino médio, com aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar prejuízo educacional em um país carente de ampliação do acesso ao ensino superior.
Citou decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em casos análogos, que privilegiam o avanço acadêmico de alunos com capacidade demonstrada, inclusive pela teoria do fato consumado e flexibilização de requisitos para matrícula.
Por fim, requereu a total procedência da ação, com manutenção da matrícula e da liminar, rejeição de todas as preliminares e questões de mérito suscitadas na contestação, acolhimento integral dos pedidos iniciais e condenação da ré em ônus sucumbenciais.
Conclusos os autos, o juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas ou requerer o julgamento antecipado da lide, tendo as partes litigantes pugnando pela última opção – julgamento antecipado.
Foram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as questões de fato e de direito se encontram suficientemente instruídas nos autos, dispensando a produção de provas adicionais.
As partes foram devidamente intimadas para especificar provas ou requerer o julgamento antecipado, tendo ambas optado expressamente por esta última alternativa, o que reforça a desnecessidade de dilação probatória e permite ao juízo proceder diretamente à análise do mérito com base nos elementos já constantes do processo.
Necessário destacar, ainda, que o processo em análise não comporta intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 246 do CPC, uma vez que, embora envolva interesse de menor púbere (a autora Isabella Padilha Guedes Oliveira, representada por sua genitora Tacianny Padilha Targino), a matéria discutida – direito à matrícula em curso superior – não se enquadra nas hipóteses de intervenção compulsória previstas no artigo 178 do CPC, como ações envolvendo direitos indisponíveis de incapazes ou litígios coletivos.
DO MÉRITO Não foram arguidas preliminares processuais propriamente ditas pela ré em sua contestação, como incompetência do juízo, ilegitimidade das partes ou inépcia da inicial, nos termos do artigo 337 do CPC, razão pela qual não há óbices formais a serem superados. 1.
Da Autonomia Universitária Quanto a eventuais prejudiciais de mérito, a ré invoca implicitamente a ausência de pressuposto de constituição válida do processo ao questionar a competência do Poder Judiciário para interferir em sua autonomia universitária, alegando que tal ingerência violaria o artigo 207 da Constituição Federal e o princípio da legalidade administrativa.
Contudo, essa arguição não prospera como prejudicial, pois a autonomia universitária, embora constitucionalmente assegurada, não é absoluta e sujeita-se ao controle judicial quando em confronto com direitos fundamentais, como a educação (artigos 205 e 208 da CF/88).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira das universidades deve ser exercida em harmonia com os princípios constitucionais e legais, sem excluir a revisão judicial de atos que possam lesionar direitos individuais.
Exemplificativamente, no julgamento da ADI 4406/DF (Relatora Min.
Rosa Weber, julgado em 18/10/2019), o STF ressaltou que a autonomia universitária está balizada pela regulação estatal e pelos direitos sociais, não configurando barreira à intervenção judicial para garantir o acesso à educação.
Assim, rejeito essa alegação, reconhecendo a plena competência deste juízo para julgar a demanda, passando-se ao exame do mérito. 2.
Do Mérito No mérito, o cerne da controvérsia reside na possibilidade de a autora, Isabella Padilha Guedes Oliveira, matricular-se e permanecer no curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS), Campus Augustinópolis, sem a apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, com base em sua aprovação em primeiro lugar no vestibular 2025/1 e na previsão de conclusão do ensino médio ao final de 2025.
A ré sustenta que a matrícula seria vedada pela exigência legal do artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que condiciona o acesso ao ensino superior à conclusão do ensino médio ou equivalente, além da classificação em processo seletivo, e pelo edital do vestibular, que vincula tanto a administração quanto os candidatos às regras pré-estabelecidas, sob pena de violação à isonomia, legalidade e segurança jurídica.
Por sua vez, a autora defende que sua capacidade intelectual, comprovada pela aprovação no vestibular, e o direito fundamental à educação justificam a flexibilização excepcional dessa exigência, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes judiciais que autorizam matrícula com apresentação posterior do certificado.
A análise deve partir da legislação aplicável, interpretada à luz dos princípios constitucionais e das provas nos autos.
O artigo 44, inciso II, da LDB estabelece, de fato, a conclusão do ensino médio como requisito para o ingresso no ensino superior, mas tal norma não é absoluta e deve ser conciliada com outros dispositivos da mesma lei, como o artigo 24, inciso I, que permite a progressão nos estudos com base na capacidade demonstrada pelo aluno mediante avaliação institucional.
Ademais, os artigos 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal erigem o direito à educação como fundamental, garantindo o acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade de cada um, promovendo o pleno desenvolvimento da pessoa e a qualificação para o trabalho.
Essa garantia constitucional orienta a aplicação da LDB de forma a priorizar a efetivação do direito à educação, especialmente em situações excepcionais onde o formalismo excessivo possa obstar o avanço acadêmico de alunos aptos.
Os documentos colacionados aos autos reforçam a tese da autora.
Conforme o resultado do vestibular 2025/1, Isabella foi aprovada em primeiro lugar no curso de Direito, modalidade ampla concorrência, demonstrando aptidão intelectual superior para o ensino superior.
Além disso, apresentou histórico escolar e declaração de matrícula da Escola Arte de Crescer, em Araguatins-TO, comprovando sua regularidade no 3º ano do ensino médio, com bom desempenho e frequência, e previsão de conclusão ao final de 2025.
Notadamente, o certificado de conclusão do ensino médio foi anexado posteriormente (fl. 117), regularizando a situação escolar da autora em prazo razoável, o que atende ao compromisso assumido na inicial e afasta qualquer irregularidade formal.
Esses elementos probatórios, não impugnados especificamente pela ré, evidenciam que a autora não apenas comprovou capacidade para o ensino superior, mas também cumpriu, ainda que posteriormente, o requisito da LDB.
As decisões do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) corroboram a flexibilização da exigência em casos análogos, privilegiando o direito à educação sobre rigores formais.
No julgamento da Remessa Necessária Cível nº 0029003-94.2024.8.27.2729 (Relatora Des.
Angela Issa Haonat, julgado em 26/03/2025), o TJTO manteve sentença que autorizou matrícula em curso superior com apresentação posterior do certificado, ressaltando que o direito à educação (artigos 205 e 208, V, da CF/88) e a comprovação de carga horária mínima (artigo 24, V, "c", da LDB) justificam tal medida, evitando prejuízo irreparável.
Similarmente, no Agravo de Instrumento nº 0014910-19.2024.8.27.2700 (Relator Des.
João Rodrigues Filho, julgado em 11/12/2024), o Tribunal reconheceu que a aprovação em vestibular e o cumprimento da carga horária mínima constituem requisitos suficientes para matrícula, flexibilizando a exigência imediata do certificado em prol do acesso ao ensino superior.
Esses julgados, alinhados à doutrina constitucional, respaldam a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, onde impedir a permanência da autora – após aprovação em primeiro lugar e regularização escolar – configuraria medida desarrazoada, em afronta ao artigo 5º, caput, da CF/88.
A ré alega violação à isonomia e à vinculação ao edital, mas tal argumento não se sustenta, pois a excepcionalidade da situação da autora, fundamentada em sua capacidade comprovada e na regularização posterior, não compromete a igualdade entre candidatos, mas adapta a norma à realidade fática sem prejuízo ao processo seletivo.
A UNITINS não demonstrou dano concreto decorrente da matrícula, limitando-se ao formalismo, o que contrasta com a efetivação do direito à educação em um contexto nacional de ampliação do acesso ao ensino superior, conforme diretrizes da Lei nº 9.394/1996 e da Lei Estadual nº 1.905/2007 (Estatuto da UNITINS), que priorizam o avanço educacional.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal, nos artigos 24 e 44 da Lei nº 9.394/1996, e nos precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Isabella Padilha Guedes Oliveira, representada por Tacianny Padilha Targino, em face da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, Campus Augustinópolis, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para: (i) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré mantenha a matrícula da autora no curso de Bacharelado em Direito; (ii) declarar o direito da autora a permanecer matriculada no referido curso, considerando a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a ré seguiu as normas legais e editalícias, sendo a demanda motivada pela situação excepcional da autora.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/07/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/04/2025 15:19
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/03/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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21/03/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/03/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:18
Despacho - Mero expediente
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12/03/2025 17:59
Conclusão para decisão
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12/03/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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05/03/2025 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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04/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/02/2025 22:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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30/01/2025 15:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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27/01/2025 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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27/01/2025 15:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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25/01/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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25/01/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/01/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/01/2025 18:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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24/01/2025 18:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOAUGCEMAN
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24/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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15/01/2025 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5639016, Subguia 71758 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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15/01/2025 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5639017, Subguia 71722 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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14/01/2025 16:11
Decisão - Concessão - Liminar
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14/01/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/01/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/01/2025 12:39
Conclusão para despacho
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14/01/2025 12:37
Protocolizada Petição
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14/01/2025 07:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5639016, Subguia 5468398
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14/01/2025 07:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5639017, Subguia 5468399
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13/01/2025 09:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TACIANNY PADILHA TARGINO - Guia 5639017 - R$ 50,00
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13/01/2025 09:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TACIANNY PADILHA TARGINO - Guia 5639016 - R$ 142,00
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10/01/2025 21:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 21:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 21:00
Decisão - Outras Decisões
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10/01/2025 15:45
Conclusão para despacho
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09/01/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/01/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/01/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/01/2025 16:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/01/2025 13:18
Conclusão para despacho
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08/01/2025 13:18
Processo Corretamente Autuado
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02/01/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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