TJTO - 0002731-23.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002731-23.2024.8.27.2710/TO AUTOR: FABRÍCIA CONCEIÇÃO SOUSA OLIVEIRAADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)ADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Cobrança de Verbas Fundiárias (FGTS) proposta por Fabrícia Conceição Sousa Oliveira, em face do Estado do Tocantins.
A autora requer a aplicação do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e do Enunciado nº 9 do FONAJE da Fazenda Pública, alegando que o valor da causa, estimado em R$ 14.743,37, é inferior a 60 salários mínimos, sem enquadramento nas exceções do art. 2º, §1º, da referida lei, e que a matéria não demanda alta complexidade.
Narra que manteve vínculo contínuo com o réu por meio de contratações temporárias sucessivas nos períodos de 25/05/2011 a 25/05/2013 (como Assistente Administrativo), 25/05/2013 a 08/05/2016, 08/05/2016 a 27/02/2018 (como Assistente de Serviços de Saúde), 27/02/2018 a 27/02/2019 (como Analista Técnico Processual), 27/02/2019 a 26/02/2021 e 26/02/2021 a 18/06/2022 (como Assistente Especializado II), desempenhando consistentemente a mesma função de assistente especializado, apesar das denominações variadas.
Argumenta que tais contratações são ilegítimas e nulas por ausência de concurso público, violando o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que as atividades eram permanentes e não caracterizavam necessidade temporária de excepcional interesse público, configurando fraude à exigência constitucional.
Com apoio nestas digressões requer: a) a citação do réu para contestar; b) a aplicação do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública; c) a procedência para declarar nulos os contratos e condenar o réu ao pagamento direto do FGTS estimado em R$ 14.743,37, acrescido de atualização monetária, conforme memória de cálculo anexa; d) a dispensa da audiência de conciliação; e a produção de todas as provas admitidas em direito.
Conclusos os autos, foi determinada a citação da Fazenda Pública para se manifestar.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega que a autora prestou serviços ao Estado do Tocantins por meio de contratos temporários em períodos específicos, de 01/08/2019 a 27/02/2019, depois de 27/02/2019 a 26/02/2021 e de 26/02/2021 a 18/06/2022, sem vínculo nos meses de janeiro e fevereiro de 2018 e 2019, e que o pedido de FGTS de 2019 a 2022 não prospera devido à natureza estatutária do vínculo.
No mérito, defende a prescrição bienal prevista, uma vez que a ação foi ajuizada após dois anos da extinção do contrato; requer, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal das verbas.
Argumenta pela legalidade do contrato temporário, previsto em lei para atender necessidade excepcional de interesse público, sem nulidade, pois as prorrogações não ultrapassaram cinco anos.
Sustenta a improcedência do pedido de FGTS, por se tratar de relação jurídico-administrativa regida pelas Leis Estaduais 3.422/2019 e 1.818/2007, excluindo servidores públicos nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.036/1990.
Afirma a inexistência de comprovação dos pedidos pela autora, que detém o ônus da prova conforme o art. 373, I, do CPC, dada a presunção de veracidade dos atos públicos.
Em atenção ao princípio da eventualidade, requer que eventual condenação seja liquidada em fase posterior para precisão dos cálculos, evitando erros como inclusão de períodos prescritos ou parcelas indevidas, com uso da TR para atualização.
Por fim, pede a extinção do processo com resolução de mérito por improcedência, condenação da autora em custas e honorários, e produção de provas, especialmente documentais.
Posteriormente, foi oportunizado a parte autora apresentar réplica à contestação, na qual inicialmente destaca como matérias incontroversas o vínculo empregatício, o salário e o cargo exercido, uma vez que não foram contestados pelo réu.
No mérito, argumenta pela ilegalidade das contratações temporárias sucessivas da requerente, sem necessidade temporária e excepcional, detalhando os períodos de contratação como assistente administrativo, assistente de serviços de saúde e assistente especializada II, de 2011 a 2022, violando preceitos constitucionais.
Conclui requerendo a procedência da ação para declarar a nulidade da contratação e condenar o réu ao pagamento do FGTS, com juros e correção monetária.
Conclusos os autos, o juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas ou requerer o julgamento antecipado da lide, tendo as mesmas vindicado pela última opção – julgamento antecipado.
Foram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente causa comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, devidamente intimadas para especificar provas ou requerer o julgamento imediato, optaram expressamente pela última alternativa, e os autos estão instruídos com documentos suficientes para a formação do convencimento motivado, tais como a petição inicial acompanhada de memória de cálculo, fichas financeiras do Portal do Servidor do Estado do Tocantins referentes aos períodos de 2019 a 2022, sem que haja controvérsia fática que exija produção de prova oral ou pericial, permitindo a análise exclusiva das questões de direito e das provas documentais colacionadas.
Ultrapassado, necessário afirmar que não foram apresentadas questões preliminares. 1.
Prejudiciais de mérito No tocante as prejudiciais de mérito, estas foram arguidas pelo réu, notadamente a prescrição.
O réu invoca a prescrição bienal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, alegando que a ação foi ajuizada em 18/07/2024, mais de dois anos após a extinção do último contrato em 18/06/2022.
No entanto, no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” A Súmula 363 do TST, por sua vez, estabelece prescrição trintenária para cobrança de FGTS não depositado, contada do vencimento de cada parcela, mas limitada a dois anos após a extinção do contrato para o ajuizamento. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Considerando os documentos colacionados, como as fichas financeiras do Portal do Servidor, que comprovam os períodos de contratação de 2011 a 2022 sem depósitos de FGTS, rejeitando a prescrição bienal integral arguida pelo réu. 2.
Do mérito No mérito, a autora postula a declaração de nulidade dos contratos temporários sucessivos firmados com o Estado do Tocantins e a condenação ao pagamento de FGTS não depositado, acrescido de correção monetária.
Dos documentos anexos, emerge que a autora foi contratada em regime temporário nos períodos de 25/05/2011 a 25/05/2013 (Assistente Administrativo), 25/05/2013 a 08/05/2016 e 08/05/2016 a 27/02/2018 (Assistente de Serviços de Saúde), 27/02/2018 a 27/02/2019 (Analista Técnico Processual), 27/02/2019 a 26/02/2021 e 26/02/2021 a 18/06/2022 (Assistente Especializado II), conforme fichas financeiras e declarações do Portal do Servidor.
Tais contratações, regidas pela Lei Estadual nº 3.422/2019 (que disciplina contratações temporárias no Tocantins, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF) e Lei Estadual nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Tocantins), visavam atender necessidade temporária de excepcional interesse público na área de saúde e administração.
Contudo, a sucessividade dos contratos por mais de uma década, sem interrupções significativas e para funções permanentes como assistência especializada em saúde, configura desvio de finalidade, violando o princípio do concurso público obrigatório (art. 37, inciso II, da CF).
O STF, no 765.320 (Tema 916), consolidou que contratações temporárias prorrogadas indefinidamente para atividades ordinárias equivalem a burla ao concurso, gerando nulidade absoluta, salvo no tocante ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.” As provas documentais, incluindo as fichas financeiras que demonstram remunerações mensais sem depósitos de FGTS e sem indícios de excepcionalidade (como emergências sanitárias específicas), corroboram a nulidade, pois as atividades eram rotineiras e não transitórias.
Rejeito, portanto, a tese do réu de legalidade plena, pois as prorrogações ultrapassaram o razoável.
Neste sentido, calha consignar o manifestado pelo Tribunal de Justiça sobre a questão em baila: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA .
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
NULIDADE DO VÍNCULO.
FGTS.
FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL .
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que declarou a nulidade de sucessivos contratos temporários firmados com o autor entre 21/03/2019 e 31/03/2023, condenando o ente público ao pagamento de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade das contratações temporárias sucessivas sem concurso público; (ii) definir se são devidos os depósitos do FGTS, bem como férias e décimo terceiro salário ao contratado temporário; e (iii) estabelecer a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais pela Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A Constituição Federal determina que o ingresso no serviço público deve ocorrer por meio de concurso público, salvo hipóteses excepcionais de contratação temporária, desde que atendidos os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612. 4.
A prorrogação sucessiva de contratos temporários desvirtua a excepcionalidade exigida pela Constituição Federal, caracterizando burla ao concurso público e ensejando a nulidade do vínculo, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 916) . 5.
Declarada a nulidade do contrato, o trabalhador faz jus ao recolhimento do FGTS, conforme dispõe o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 . 6.
O pagamento de férias e décimo terceiro salário é devido quando há desvirtuamento da contratação temporária e renovação sucessiva dos contratos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551. 7.
A Fazenda Pública do Estado do Tocantins não possui isenção quanto ao pagamento de custas processuais, conforme disciplina a Lei Estadual nº 4 .240/2023, sendo devida sua condenação ao pagamento dessas despesas quando vencida na demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença mantida .
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação temporária sucessiva e prolongada, sem comprovação de excepcional interesse público, descaracteriza a transitoriedade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, acarretando a nulidade do vínculo . 2.
Reconhecida a nulidade da contratação, o trabalhador tem direito ao FGTS relativo ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal . 3.
O pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário é devido nos casos em que há desvirtuamento do contrato temporário, conforme estabelecido no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A Fazenda Pública do Estado do Tocantins não possui isenção do pagamento de custas processuais quando sucumbente, nos termos da Lei Estadual nº 4 .240/2023. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art . 19-A; CPC/2015, art. 85, §§ 4º, II, e 11.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Tema 612; STF, RE 596.478/RR; STF, Tema 916; STF, Tema 551 .1 (TJ-TO - Apelação Cível: 00011299420248272710, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/04/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO .
DESVIRTUAMENTO.
NULIDADE.
FGTS DEVIDO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
De acordo com o art. 37, IX, da CF/88, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada esta modalidade quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual. 2 .
Extrai-se dos autos que o servidor foi contratado pelo município para exercer o cargo de vigilante nas edificações da administração pública do Município de Araguatins/TO, sendo inicialmente contratado em 02/01/2017 e demitido em 14/04/2021, conforme se observa dos documentos acostados à inicial e das fichas financeiras acostadas à contestação pelo próprio requerido. 3.
Na hipótese dos autos, observa-se a ocorrência do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão das sucessivas e reiteradas renovações/prorrogações ocorridas no contrato de trabalho do servidor apelado, razão pela qual o autor tem direito ao levantamento do FGTS referente ao período laborado, conforme determinado na sentença. 4 .
Verifica-se, ainda, a necessidade de alteração, de ofício, da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios (matéria de ordem pública), considerando a sua iliquidez e a determinação contida no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15. 5.
Recurso conhecido e improvido . (TJ-TO - Apelação Cível: 0002423-98.2021.8 .27.2707, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 29/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Declarada a nulidade, surge o direito ao FGTS, conforme entendimento do STF, que reconhece o depósito de FGTS em contratos nulos sem concurso.
A memória de cálculo anexa à inicial estima o valor em R$ 14.743,37, baseado em remunerações comprovadas nas fichas financeiras, sem inclusão de períodos prescritos ou parcelas indevidas como férias ou 13º salário na base de cálculo, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/1990.
Rejeito o pedido do réu de uso da TR para correção, aplicando o IPCA-E para atualização monetária e SELIC para juros, nos termos da Lei nº 11.960/2009 e do art. 406 do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes nos períodos não prescritos (de 18/07/2019 a 18/06/2022); b) condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de R$ 14.743,37 a título de FGTS não depositado, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela SELIC a partir da citação; c) extinguir o processo com resolução de mérito quanto aos períodos prescritos (anteriores a 18/07/2019); d) dispensar o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, por se tratar de valor inferior a 500 salários mínimos na data da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
CERTIFIQUE-SE o transitado em julgado e ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via sistema. -
28/08/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 18:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/04/2025 13:32
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:48
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 15:52
Conclusão para despacho
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27/11/2024 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2024 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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31/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:26
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 13:11
Conclusão para despacho
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29/10/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 19:18
Decisão - Outras Decisões
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01/08/2024 16:54
Conclusão para decisão
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01/08/2024 16:54
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2024 16:53
Redistribuído por sorteio - (TOAUG1ECIVJ para TOAUG1ECIVJ)
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01/08/2024 16:53
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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