TJTO - 0012861-39.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:37
Despacho - Mero Expediente
-
16/06/2025 12:45
Conclusão para despacho
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13/06/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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12/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/06/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/06/2025 14:19
Conclusão para despacho
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2025 10:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0012861-39.2023.8.27.2700/TO CREDOR: ADILON PAIVA MILHOMEM FILHOADVOGADO(A): RAIMUNDA LEITE DA SILVA (OAB TO005339) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM (evento 1, PRECATÓRIO1) no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 165.632,17 (cento e sessenta e cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), atualizado em 14/08/2023 (evento 112, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 26/08/2022 (processo 5005588-17.2012.8.27.2729/TJTO, evento 89, DOC10), conforme o Ofício Precatório 2023/000061 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pela Juíza de Direito, Drª.
Gisele Pereira de Assunção Veronezi, nos Autos da ação originária de n°. 50055881720128272729.
No evento 5, CERT1 a Secretaria de Precatórios certificou a validação deste Precatório e a "necessidade de retificação de autuação deste precatório em virtude de ter sido autuado em nome do credor ADILON PAIVA MILHOMEM FILHO e, para este, fora expedido o precatório nº 00128605420238272700".
De fato, em consulta aos Autos de origem verifica-se a expedição de 03 (três) Precatórios: a) evento 119, Precatório n°. 00128596920238272700, em favor de Raimunda Leite da Silva; b) evento 120, Precatório n°. 00128605420238272700, em favor de Adilon Paiva Milhomem; c) evento 121, Precatório n°. 00128613920238272700 (estes Autos), expedido em favor de Carmelita dos Santos Milhomem (evento 1, PRECATÓRIO1), mas autuado neste Tribunal equivocadamente, eis que consta como Credor o Sr.
Adilon Paiva Milhomem Filho.
Ainda, conforme o documento de identificação apresentado no evento 3, DOC_PESS2 destes Autos, o nome correto da Credora é CARMELITA DOS SANTOS SANTOS MILHOMEM.
O Pedido de concessão da preferência constitucional do evento 3, PET1 foi apreciado na Decisão do evento 6, DECDESPA1: Por fim, inexistindo previsão constitucional para a concessão do benefício da superpreferência para precatório de natureza comum, uma vez que deverá submeter-se à ordem cronológica de pagamento, não há que se falar de pagamento de parcela constitucional prioritária neste precatório.
O valor requisitado foi incluído no exercício orçamentário do ano de 2025 - evento 6, DECDESPA1 e evento 18, OFIC2 - e foi atualizado, conforme o Parecer Técnico do evento 27, PARECER/CALC1, com a intimação das partes na sequência (eventos 28 e 29) e manifestação da parte credora no evento 31, CIEN1 e do Ente devedor no evento 39, PET1.
Os honorários contratuais advocatícios foram quitados em Acordo Direto, na forma homologada na Decisão do evento 33, DECDESPA1 e conforme o Alvará lançado no evento 57, ALVLEVANT1.
Por meio da Petição do evento 59, PET1, o Cessionário Júlio dos Santos Milhomem requer a homologação da cessão de 68% (sessenta e oito por cento) do crédito firmada com a Cedente/Credora CARMELITA DOS SANTOS SANTOS MILHOMEM, apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios do evento 59, ESCRITURA2.
II - FUNDAMENTOS Sobre a cessão de crédito em Precatórios, a Resolução n°. 303/2019 do CNJ autoriza aos Tribunais de Justiça a expedição de atos normativos complementares sobre a expedição, a gestão e o pagamento dos Ofícios requisitórios de pagamentos, assim estabelecendo: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. (...) § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Neste Tribunal a Portaria n°. 2673/2024 normatiza que o negócio jurídico de cessão deve ser realizado por meio de Instrumento público, com a indicação específica de um Instrumento de cessão por precatório. Vejamos: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público. § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: I – quando incidente sobre a parcela cedida, é de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, é recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária.
No caso, o Instrumento público apresentado pelo Cessionário indica dois Precatórios (este de nº. 00128613920238272700 e o de n°. 00128605420238272700), e nos dois processos foi apresentado o mesmo Instrumento de cessão, descumprindo o requisito de forma acima mencionado.
No Precatório n°. 00128605420238272700 foi proferida a Decisão (evento 71, DECDESPA1) nos seguintes termos: (...) Não se pode, portanto, considerar como válida a referida Escritura para ambos os Precatórios indicados, mas tão somente para um deles, sob pena de afronta às normas aplicáveis à matéria.
Entretanto, com o objetivo de evitar prejuízo às partes, e considerando que o Instrumento público do evento evento 42, ANEXO2 indica corretamente os dados referentes ao presente Precatório, cuja cessão conta com manifestação favorável das partes e já foi homologada, ratifico a decisão do evento 66, DECDESPA1, validando o referido Instrumento exclusivamente em relação a este Precatório (0012860-54.2023.827.2700 - 2023/000062).
Quanto ao precatório de nº 0012861-39.2023.827.2700, para fins de regularização e eventual homologação, deverá a parte interessada apresentar a Escritura Pública de Cessão individualizada, desconsiderando-se o documento de Protocolo nº 01198026, Livro 3492, Folha 085, lavrado perante o 4º Ofício de Notas do Distrito Federal. (...)
III - DISPOSITIVO Isso posto, à míngua dos requisitos necessários à concessão da cessão, INDEFIRO o pedido apresentado no evento nº. evento 59, PET1, facultando à Credora a apresentação da documentação em conformidade com as normativas mencionadas, para a análise na forma legal pertinente.
Com fundamento no art. 11 da Portaria n° 2673/2024-TJTO, de ofício corrijo o nome da Credora no documento do evento 1, PRECATÓRIO1, de modo que no campo "Credor(es)", onde se lê: "CARMELITA DOS SANTOS MILHOMEN", leia-se: "CARMELITA DOS SANTOS SANTOS MILHOMEM", conforme o documento pessoal de identificação apresentado no evento 3, DOC_PESS2.
Ainda, retifique-se a autuação deste Precatório, incluindo o nome da Credora CARMELITA DOS SANTOS SANTOS MILHOMEM e excluindo o nome de ADILON PAIVA MILHOMEM FILHO. Intimem-se.
Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/05/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 11:14
Despacho - Mero Expediente
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29/04/2025 12:30
Conclusão para despacho
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17/02/2025 12:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/01/2025 15:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/12/2024 07:15
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526049742024
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19/12/2024 14:54
Remessa Interna com Alvará - SCPRE -> PRECT
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19/12/2024 14:54
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526049742024
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19/12/2024 14:22
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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19/12/2024 14:19
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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19/12/2024 08:24
Cancelamento - Documento Expedido - Alvará - Refer. ao Alvará: 526048262024
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18/12/2024 16:52
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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18/12/2024 16:41
Remessa Interna para fins administrativos - SCPRE -> PRECT
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18/12/2024 16:39
Cancelamento - Documento Expedido - Alvará - Refer. ao Alvará: 526048262024
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18/12/2024 16:33
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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18/12/2024 16:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/12/2024 10:28
Remessa Interna com Alvará - SCPRE -> PRECT
-
18/12/2024 10:28
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526048262024
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17/12/2024 17:50
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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17/12/2024 17:49
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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10/12/2024 18:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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10/12/2024 15:51
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/12/2024 21:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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02/12/2024 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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29/11/2024 09:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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29/11/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/11/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:10
Decisão - Homologação - Negócio Processual
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/11/2024 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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09/11/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:53
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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14/10/2024 08:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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11/10/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/10/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/10/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 13:04
Despacho - Mero Expediente
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30/09/2024 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/07/2024 17:15
Juntada - Documento
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03/05/2024 15:37
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:37
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:33
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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25/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/12/2023 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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21/12/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2023 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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14/12/2023 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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13/12/2023 16:31
Despacho - Mero Expediente
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05/12/2023 18:29
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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05/12/2023 18:24
Ato ordinatório - Data de Validação - 25/09/2023 10:40:19
-
27/09/2023 09:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/09/2023 10:40
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
25/09/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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