TJTO - 0003114-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:55
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:54
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003114-94.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: ALEXANDER FREIRE SIQUEIRA - EIRELI - MEADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)ADVOGADO(A): CARLEANE SERRAT LIMA SERRA (OAB TO011155)AGRAVANTE: ALEXANDER FREIRE DE SIQUEIRAADVOGADO(A): CARLEANE SERRAT LIMA SERRA (OAB TO011155)ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)AGRAVADO: FABIANA CAUHY FIQUEIROAADVOGADO(A): WALISSA CAUHY FIGUEIRÔA (OAB TO009189)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB TO010319) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE SIMULAÇÃO CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
MEDIDA CONSTRITIVA.
BLOQUEIO DE BENS E VALORES.
POSSÍVEIS INDÍCIOS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ILEGITIMIDADE. ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias proferidas no bojo de ação incidental declaratória de simulação cumulada com reconhecimento de união estável, ajuizada com fundamento na alegada ocultação de patrimônio pelo devedor principal, com o intuito de frustrar a execução de dívida já reconhecida em ação monitória.
As decisões agravadas (eventos 20, 37 e 48) deferiram medidas de bloqueio judicial de bens móveis, imóvel rural, semoventes e ativos financeiros, inclusive de pessoas jurídicas e físicas associadas ao agravante, sob o fundamento de existência de indícios de simulação e possível blindagem patrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de medidas constritivas em face dos agravantes, diante de indícios de ocultação de patrimônio e simulação de negócios jurídicos; (ii) estabelecer se as decisões agravadas extrapolaram os limites da execução, violando o contraditório, a ampla defesa e os princípios da legalidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As medidas constritivas deferidas basearam-se em indícios documentais e testemunhais que sugerem a existência de união estável não declarada entre os réus, além da transferência de bens e constituição de empresas com pessoas de seu círculo familiar e pessoal, configurando possível fraude à execução. 4.
Restou comprovado, nos autos originários, que os réus mantêm patrimônio sob titularidade de terceiros, inclusive com provas de coabitação e administração comum de bens, corroborando a verossimilhança das alegações autorais quanto à simulação. 5.
A legitimidade para pleitear a liberação de bens em nome de terceiros não é reconhecida ao agravante, conforme disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC), salvo autorização legal expressa, o que não se verifica no caso. 6.
As alegações de decadência, prescrição e excesso de execução não foram objeto das decisões agravadas e tampouco foram discutidas na origem, razão pela qual não serão conhecidas no presente recurso. 7.
A concessão da tutela de urgência na origem observou os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), notadamente a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora e o risco de dano à efetividade do processo, diante da possível dilapidação patrimonial. 8.
A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a possibilidade de bloqueio cautelar de bens de terceiros em casos de indícios de ocultação patrimonial, especialmente em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica ou simulação de negócios, ainda que a fraude à execução não tenha sido formalmente reconhecida em decisão anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido parcialmente e improvido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de medidas constritivas em face de bens de terceiros e de pessoas jurídicas associadas ao devedor, quando presentes indícios consistentes de simulação de negócios jurídicos, despersonalização societária e tentativa de blindagem patrimonial, com o objetivo de frustrar a execução. 12.
O recurso de agravo de instrumento está limitado à análise das matérias efetivamente decididas na origem, sendo inadmissível a inovação recursal, ainda que se trate de matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 3.
O artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC) veda a postulação de direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado por lei, não sendo legítima a pretensão de impugnar medida constritiva incidente sobre bens formalmente registrados em nome de terceiros, a não ser que estes próprios ingressem no feito com os instrumentos processuais adequados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 18, 50, § 3º, 133, § 2º, 300, 1.013, § 1º, 1.014; Código Civil, art. 178, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, AgR no RE 224963/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 10.03.2015; STJ, AREsp 2.678.733/PA, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 27.11.2024; TJTO, AgInt 0015405-97.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 03.04.2024; TJTO, AI 0001267-28.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 05.07.2023; TJDF, AI 0749243-94.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, j. 18.04.2024; TJSP, AI 21348493520248260000, Rel.
Des.
Paulo Alcides, j. 10.07.2024; TJRS, AI 5088094-86.2024.8.21.7000, Rel.
Des.
Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 10.04.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada as decisões fustigadas, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 18:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 152
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02/04/2025 21:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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02/04/2025 21:40
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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31/03/2025 16:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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31/03/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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28/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/02/2025 16:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/02/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/02/2025 20:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALEXANDER FREIRE DE SIQUEIRA - Guia 5386567 - R$ 160,00
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26/02/2025 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 20:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48, 37, 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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