TJTO - 0004594-59.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004594-59.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004594-59.2021.8.27.2729/TO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, contra julgamento proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de Sentença que, em Ação Revisional de Contrato Bancário, declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal.
O Juízo de origem determinou a limitação dos juros ao percentual correspondente à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, de 7,91% ao mês, e condenou a instituição financeira a restituir à autora a quantia de R$ 857,03, além da fixação de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, no percentual de 22% ao mês, é abusiva e suscetível de revisão judicial; e (ii) determinar se é cabível a limitação da taxa de juros ao percentual da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (7,91% ao mês) e a consequente restituição de valores pagos a maior pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre as partes configura relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e atraindo a incidência das normas protetivas. 4.
O artigo 6º, inciso V, do CDC assegura ao consumidor o direito à revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações excessivamente onerosas, sendo esse direito uma forma de concretização do princípio da boa-fé e do equilíbrio contratual, pilares do sistema de defesa do consumidor. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a revisão de cláusulas contratuais que estipulam juros remuneratórios em patamares excessivamente superiores à taxa média de mercado, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto.
Precedente vinculante: REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009. 6.
No caso em análise, restou demonstrado, por meio de perícia contábil, que a taxa de juros pactuada no contrato (22% ao mês) excede significativamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (7,91% ao mês) para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época da contratação, caracterizando onerosidade excessiva em desfavor do consumidor. 7.
A instituição financeira não apresentou justificativa plausível ou elemento probatório apto a demonstrar que o risco da operação financeira justificaria a fixação de taxa de juros tão superior à média de mercado.
Não foi apresentada qualquer análise de risco ou estudo de inadimplência que justificasse a adoção do percentual de 22% ao mês, de modo que prevalece a presunção de onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor. 8.
A aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central está em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a justa readequação do contrato, conforme dispõe o artigo 6º, inciso V, do CDC. 9.
Diante do exposto, resta correta a Sentença que limitou a taxa de juros ao percentual de 7,91% ao mês e condenou a instituição financeira a restituir à autora os valores cobrados a maior, no montante de R$ 857,03, conforme apurado na perícia contábil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A relação contratual de empréstimo bancário entre instituição financeira e pessoa física se submete às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, configurando relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. 2. É cabível a revisão judicial de cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros remuneratórios significativamente superior à taxa média de mercado, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, nos termos do REsp 1.061.530/RS (julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos). 3.
Não comprovada a existência de risco superior ou justificativa plausível para a fixação de taxa de juros muito acima da média de mercado, é legítima a limitação da taxa ao percentual apurado pelo Banco Central, conforme artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, com a restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados no voto: CF/1988, art. 5º, caput; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, incisos I e III, e 6º, inciso V; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009; STF, Súmula 297.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004594-59.2021.8.27.2729, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2025) Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados sob o argumento de que não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reforma da decisão, mas apenas à correção de vícios formais, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ressaltou que o julgamento embargado abordou expressamente os fundamentos invocados, tendo reconhecido a relação de consumo entre as partes, a vulnerabilidade da autora e a possibilidade de revisão da cláusula de juros, diante da constatação, por perícia, de taxa pactuada muito superior à média de mercado.
Observou, ainda, que a embargante não apresentou justificativas técnicas que sustentassem a taxa aplicada, nem elementos concretos que indicassem risco elevado da operação.
Concluiu que os embargos foram manejados por mera inconformidade com o resultado do julgamento, inexistindo os vícios alegados.
Nas razões recursais do Recurso Especial, a Recorrente apontou como violados os arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, além de sustentar divergência jurisprudencial.
Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples superação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, não caracteriza, por si só, abusividade nos juros pactuados em contratos bancários.
Defendeu que o contrato celebrado resultou da livre manifestação de vontade das partes, sendo os encargos previamente pactuados e informados à consumidora, que aceitou as condições.
Afirmou que a taxa de juros pactuada, ainda que elevada, decorre das peculiaridades do nicho de mercado atendido pela instituição, caracterizado por maior risco de inadimplência, e que a jurisprudência do STJ não admite a limitação automática da taxa de juros à taxa média de mercado, sendo indispensável a análise das condições específicas do contrato e do tomador.
Requereu a reforma do acórdão, a fim de se reconhecer a validade da taxa de juros contratada e a improcedência da ação revisional.
Ao final, pugnou pelo provimento do Recurso Especial, com o consequente julgamento de improcedência da demanda originária.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida sustentou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, por veicular matéria fática, em afronta à Súmula 7 do STJ.
Alegou, também, a ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a inexistência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exige o art. 1.029, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao mérito, defendeu que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, que admite a revisão contratual em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade da taxa de juros em relação à média de mercado.
Afirmou que, no caso concreto, restou comprovado, por meio de perícia contábil, que a taxa de 22% ao mês superava de forma excessiva a taxa média de mercado, fixada em 7,91% ao mês, caracterizando onerosidade excessiva.
Ressaltou que a Recorrente não apresentou justificativas técnicas ou elementos concretos que justificassem a adoção de taxa tão superior.
Requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.
No julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Crefisa S/A, a embargante alegou omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que a decisão desconsiderou a liberdade contratual, a autonomia da vontade das partes e a especificidade do público-alvo da instituição, composto por clientes de alto risco.
Sustentou que o acórdão contrariou os precedentes do STJ nos Recursos Especiais 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, ao utilizar exclusivamente a taxa média de mercado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros.
Em resposta, a embargada afirmou que os embargos tinham caráter meramente infringente, sem apontar efetivas omissões ou contradições, e que o acórdão foi devidamente fundamentado, com base na legislação consumerista e na jurisprudência dominante do STJ.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
No caso dos autos, a controvérsia reside na possibilidade de revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário, especialmente quando esta supera a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar a Apelação Cível n. 0004594-59.2021.8.27.2729, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em 22% ao mês, valor significativamente superior à taxa média de mercado, fixada em 7,91% ao mês à época da contratação, conforme evidenciado em laudo pericial contábil.
A decisão do Tribunal a quo não apenas considerou a taxa média de mercado como referencial, mas também examinou as peculiaridades do caso concreto, notadamente a ausência de qualquer justificativa técnica por parte da instituição financeira que pudesse sustentar a fixação de uma taxa tão elevada, tampouco apresentou elementos relacionados ao risco da operação, perfil do consumidor ou análise de crédito individualizada.
A fundamentação adotada pelo acórdão recorrido está em estrita consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973 (correspondente atualmente ao art. 1.036 do CPC/2015), no qual foi firmada a seguinte tese jurídica vinculante, posteriormente reafirmada no Tema Repetitivo 27/STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” Conforme se extrai do voto condutor do acórdão recorrido, a Corte local reconheceu a presença de relação de consumo, a vulnerabilidade da parte autora e, com base em prova pericial, concluiu pela existência de cláusula manifestamente excessiva, nos termos do art. 6º, inciso V, e art. 51, §1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Destacou-se, ademais, a ausência de qualquer fator que justificasse o acréscimo exacerbado da taxa de juros, o que autoriza a revisão judicial nos exatos moldes do entendimento fixado pelo STJ no Tema 27.
Ressalte-se que, ao contrário do que alega o recorrente, o acórdão não promoveu a limitação automática dos juros com base exclusiva na taxa média de mercado, mas sim reconheceu o desequilíbrio contratual diante da desproporcionalidade entre a taxa pactuada e os parâmetros medianos praticados no mercado, à luz das circunstâncias do caso concreto, inexistindo, portanto, qualquer afronta à tese repetitiva.
Assim, verifica-se que a decisão impugnada se alinha à diretriz firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, inclusive na parte em que rechaça a fixação apriorística de tetos para os juros remuneratórios, ao estabelecer que a análise da abusividade deve considerar elementos fáticos e probatórios do caso em julgamento — exatamente como procedido pelo Tribunal de origem.
Não se configura, portanto, a alegada divergência jurisprudencial ou violação à legislação federal, mas sim correta aplicação do entendimento vinculante da Corte Superior.
A interposição do presente recurso especial, diante desse quadro, encontra óbice no disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que impõe a negativa de seguimento quando o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, na forma do Art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 15:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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02/09/2025 15:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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28/08/2025 20:24
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/08/2025 20:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/08/2025 11:35
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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28/08/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 13:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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12/06/2025 18:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
14/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
13/05/2025 23:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
-
10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 41
-
21/03/2025 17:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
21/03/2025 17:09
Juntada - Documento - Relatório
-
18/03/2025 13:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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18/03/2025 10:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/03/2025 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 16:01
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
05/03/2025 16:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/03/2025 12:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/02/2025 20:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
27/02/2025 16:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
21/02/2025 12:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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21/02/2025 12:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
21/02/2025 12:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/02/2025 19:13
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
20/02/2025 19:13
Juntada - Documento - Voto
-
05/02/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
29/01/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
-
07/01/2025 15:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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07/01/2025 15:18
Juntada - Documento - Relatório
-
17/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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