TJTO - 0000274-61.2024.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0000274-61.2024.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000274-61.2024.8.27.2728/TO APELADO: JOSÉ MARIA RIBEIRO PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS SILVA MONTEIRO (OAB TO008752)ADVOGADO(A): JAWRIDYSSON CLAUSE RIBEIRO OLIVEIRA (OAB TO009099)ADVOGADO(A): LUCAS LAGEMANN ROSSATO (OAB TO008671) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICIPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS (Evento 20), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação anteriormente interposta.
 
 O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
 
 MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS-TO.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
 
 LEI MUNICIPAL Nº 057/1994.
 
 PUBLICAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC).
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
 
 VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL COM BASE NA LEI ORGÂNICA.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
 
 AUTOTUTELA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 ADISTRIÇÃO DO MAGISTRADO A OUTRO JULGADO.
 
 ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
 
 NÃO OBSERVADO.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santa Tereza do Tocantins-TO contra sentença que reconheceu o direito de servidor municipal ao recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Municipal nº 057/1994.
 
 A controvérsia gira em torno da ausência de comprovação da publicação da referida lei e da sua constitucionalidade formal.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a ausência de comprovação de publicação da Lei Municipal nº 057/1994 impede a sua aplicação e o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço;(ii) estabelecer se a lei municipal, ao instituir o regime jurídico único dos servidores municipais, é formalmente inconstitucional por violação à Lei Orgânica do Município.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município, ao alegar a inexistência de publicação da Lei Municipal nº 057/1994, não comprova essa ausência, embora tenha o ônus probatório, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, conforme o art. 373, II, do CPC. 4. A Teoria da Aparência fundamenta a validade da lei, visto que esta vem sendo aplicada há mais de 20 anos e orienta atos administrativos municipais, reforçando a segurança jurídica. 5. O comportamento do Município configura venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico, ao contradizer atos anteriormente praticados com base na mesma lei cuja validade agora questiona, em afronta aos princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva. 6. Não há previsão constitucional que autorize o controle de constitucionalidade de lei municipal com base na Lei Orgânica do Município, conforme entendimento do STF (RE 175087, Rel.
 
 Min.
 
 Néri da Silveira). 7. O princípio da autotutela não pode ser aplicado para afastar a aplicação de lei regularmente editada pelo Poder Legislativo. 8. O magistrado tem liberdade para formar seu convencimento, podendo divergir de decisões anteriores, desde que fundamente adequadamente seu entendimento, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 9. Afastada de ofício a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas e taxas judiciais, ressalvando-se eventual reembolso.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido.
 
 Tese de julgamento: 1. O ônus da prova de fato extintivo do direito do autor incumbe ao réu, conforme art. 373, II, do CPC. 2. A Teoria da Aparência e o princípio da segurança jurídica legitimam a aplicação de lei municipal cuja vigência é reconhecida há longo período. 3. É vedado o venire contra factum proprium, que caracteriza comportamento contraditório em afronta à boa-fé objetiva e à lealdade processual. 4. O controle de constitucionalidade de lei municipal não pode ser exercido com base na Lei Orgânica do Município. 5. O princípio da autotutela é inaplicável à anulação de lei municipal regularmente editada. 6. O juiz possui liberdade de formação do convencimento, desde que fundamente adequadamente sua decisão.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 125, § 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 175087, Rel.
 
 Min.
 
 Néri da Silveira, Segunda Turma, julgado em 19/03/2002. (Evento 12).
 
 Não foram opostos embargos de declaração.
 
 No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, do art. 5º do Código de Processo Civil, do art. 4º da Lei n. 10.887/2004, do art. 12 da Lei n. 7.713/1998 e, da Lei n. 11.960/2009 e do art. 53 da Lei n. 9.784/1999, bem como sustenta a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 057/1994.
 
 Contrarrazões apresentadas (Evento 26). É o relato essencial.
 
 Decido.
 
 O recurso é tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
 
 No entanto, verifico que o recurso não comporta admissão.
 
 De início, vejo que o acórdão recorrido não abordou a matéria relacionada ao art. 5º do Código de Processo Civil, ao art. 4º da Lei n. 10.887/2004, ao art. 12 da Lei n. 7.713/1998 e à Lei n. 11.960/2009, de modo que a admissão do recurso neste ponto encontra óbice na ausência de prequestionamento, incidindo, aqui, a Súmula 282/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, segundo a qual “[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
 
 Não fosse o bastante, embora tenha indicado esses diversos dispositivos, observa-se que as razões recursais versam apenas em relação à tese de violação do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 53 da Lei n. 9.784/1999, além da tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 057/1994, não havendo fundamentação quanto à alegada violação do art. 5º do Código de Processo Civil, do art. 4º da Lei n. 10.887/2004, do art. 12 da Lei n. 7.713/1999.
 
 Esse fato também impede a admissão do recurso em análise no que se refere aos dispositivos cuja alegada violação não foi acompanhada de fundamentação, por atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, segundo a qual "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No ponto, registro que a incidência desse mesmo óbice também se justifica quanto à alegada violação da Lei n. 11.960/2009 pela ausência de particularização do dispositivo de lei federal que teria sido violado, o que também caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial.
 
 Por sua vez, no tocante à alegada violação do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob o argumento de que a Lei Municipal n. 57/1994 não teria sido publicada, e do art. 53 da Lei n. 9.784/1999 (princípio da autotutela), verifico que o prequestionamento está presente, ainda que de maneira implícita, tendo em vista que o órgão julgador enfrentou a matéria relacionada à ausência de publicação da Lei Municipal n. 057/1994, vide os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: [...] In casu, a negativa de publicação da lei municipal em comento não pode servir de óbice à pretensão da parte autora de percepção dos adicionais por tempo de serviço (qüinqüênio), notadamente porque visa impor a requerente a produção de uma prova verdadeiramente diabólica, já que apenas o município teria acesso ao documento de publicação original, que se deu há mais de 25 anos.
 
 Desse modo, cabia ao município requerido, ora apelante, fazer prova de tal alegação, por força do ônus de distribuição probatória, haja vista se tratar de fato extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).
 
 Vê-se, pois, que o Município requerido, ardilosamente, adota comportamento conflitante ao alegar a inaplicabilidade da lei municipal em comento, quando ele mesmo, em momento que lhe convém, reconhece sua vigência e efetividade.
 
 Em observância à Teoria da Aparência, verifica-se que a lei vem produzindo seus efeitos jurídicos há mais de 20 (vinte) anos, bem como a própria entidade municipal rege seus atos administrativos através da legislação suso mencionada.
 
 Frisa-se que o comportamento adotado pelo apelante no presente feito ofende aos princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva, importando no que a doutrina denomina venire contra factum proprium, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, em nome da segurança jurídica.
 
 Conforme explicitou o jurista português MENEZES CORDEIRO, “o direito moderno não compactua com o ‘venire contra factum proprium’, que se traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente” (in Antonio Manuel da.
 
 Da Boa-fé no Direito Civil, Coimbra: Dilema, p. 745). [...] Outrossim, impossível empregar o princípio da autotutela, invocada nas razões recursais, se a norma jurídica é dirigida aos atos administrativos, e não a Lei, produto elaborado pelo Poder Legislativo. [...] (Evento 8/VOTO1).
 
 Não obstante, como revela a leitura dos trechos colacionados acima, os fundamentos lançados no voto condutor do acórdão para afastar a tese sustentada pelo recorrente quanto à questão relacionada ao art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estão intimamente vinculados ao conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável a revisão pela via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual “[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
 
 Por outro lado, quanto à violação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999, vê-se que o recorrente também não impugnou especificamente os fundamentos lançados no acórdão recorrido, de modo que a admissão, neste ponto, é impedida pela Súmula 283/STF, aplicável por analogia, a qual preconiza que “[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
 
 Por fim, anoto que o recurso é evidentemente incabível em relação à alegada inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 057/1994, tendo em vista que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, realizar controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, sob pena de usurpar competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante assentado por aquela instância superior no precedente representado pela ementa colacionada abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
 
 INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM RECURSO ESPECIAL.
 
 COMPETÊNCIA DO STF.
 
 QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 NECESSIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO ÓRGÃO JULGADOR.
 
 SÚMULA 282/STF.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
 
 Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se pode conhecer do Agravo Regimental interposto por meio da petição de fls. 243-257, e-STJ, ante a preclusão consumativa ocorrida com a prévia interposição do presente Agravo Regimental (fls. 258-272, e-STJ). 2.
 
 O agravante pretende que o STJ reconheça, em Recurso Especial, a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Municipal 11.772/95, que embasa o pedido de reajuste dos vencimentos dos recorridos, tendo em vista a existência de decisão nesse sentido proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.
 
 Refoge da competência do STJ realizar, em Recurso Especial, controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, sob pena de usurpar competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
 
 Precedentes do STJ. 4.
 
 Não prospera o argumento de que o objeto do recurso versa matéria de ordem pública e, nessa condição, dela se pode conhecer a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
 
 Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça informam a necessidade de prequestionamento mesmo em questões desse jaez. 5.
 
 Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.559.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.) Esse o quadro, a inadmissão é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
 
 Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            02/09/2025 15:17 Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC 
- 
                                            02/09/2025 15:17 Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial 
- 
                                            21/07/2025 00:43 Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE 
- 
                                            21/07/2025 00:42 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
- 
                                            18/07/2025 11:07 Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC 
- 
                                            18/07/2025 11:05 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            08/07/2025 03:03 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            07/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            04/07/2025 15:00 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            04/07/2025 14:39 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
- 
                                            01/07/2025 14:59 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC 
- 
                                            01/07/2025 14:27 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            19/06/2025 23:36 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025 
- 
                                            19/06/2025 23:36 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025 
- 
                                            22/05/2025 11:09 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            15/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15 
- 
                                            05/05/2025 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/05/2025 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/05/2025 15:53 Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02 
- 
                                            05/05/2025 15:53 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
- 
                                            05/05/2025 13:59 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12 
- 
                                            05/05/2025 13:56 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
- 
                                            05/05/2025 11:20 Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02 
- 
                                            05/05/2025 11:20 Juntada - Documento - Voto 
- 
                                            10/04/2025 11:46 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
- 
                                            01/04/2025 13:01 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
- 
                                            01/04/2025 13:01 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 428 
- 
                                            24/03/2025 21:40 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02 
- 
                                            24/03/2025 21:40 Juntada - Documento - Relatório 
- 
                                            27/02/2025 16:25 Conclusão para julgamento 
- 
                                            27/02/2025 14:07 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013172-55.2019.8.27.2737
Aldeni Pereira de Sousa
B.e.r. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Larissa Soares Borges Coelho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 14:38
Processo nº 0000769-83.2025.8.27.2724
Joao Batista da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jocimara Sandra Sousa Moraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 21:15
Processo nº 0039263-02.2025.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Rivelino Xavier Campos
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2025 09:27
Processo nº 0000779-30.2025.8.27.2724
Jose Airton Goveia da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jailson dos Santos Gigante Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 14:52
Processo nº 0000274-61.2024.8.27.2728
Jose Maria Ribeiro Pinto
Municipio de Santa Tereza do Tocantins
Advogado: Darlene Coelho da Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/09/2024 09:27