TJTO - 0018207-79.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018207-79.2025.8.27.2706/TO AUTOR: GERCIRA TEIXEIRA LEITEADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Porém, não comprovou que está em dificuldades financeiras, ou seja, que é pobre juridicamente falando, nos termos da Constituição Federal (Inciso, LXXIV, art.5º, CF).
Juntou aos autos documentos (evento 1, DOC6) que demonstra que a renda auferida não se coaduna com o benefício da gratuidade previsto na Constituição Federal, norma acima mencionada. Nesse sentido, sobreleva destacar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o parâmetro para a concessão do benefício deve ser o da isenção do Imposto de Renda.
Portanto, merece demandar sob o pálio da justiça gratuita somente quem comprova efetivamente que se encontra nesta faixa de isenção, o que não restou cabalmente demonstrado nos presentes autos.
Para corroborar, colaciono abaixo o Julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
Ressalto ainda a possibilidade de parcelamento de acordo com a legislação vigente, o que conduz à conclusão que só não efetua o preparo quem for absolutamente pobre, o que, data vênia, não é caso da parte autora, pelo menos não foi comprovado nos autos tal pobreza.
Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora e determino que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição e extinção, proceda a autora ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.
Além disso, caso a parte autora formule pedido de parcelamento, de logo, fica o mesmo DEFERIDO, devendo a serventia proceder com as providências necessárias, observadas as normativas pertinentes (Provimento nº 02/2023 - CGJUS, art. 163 e art. 91 da Lei nº 1.287/2001, com redação alterada pela Lei nº 4.646, de 17/01/2025) e intimar a parte para proceder com o recolhimento da primeira parcela das custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o recolhimento, intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada no sistema. -
03/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:56
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
02/09/2025 16:00
Conclusão para despacho
-
02/09/2025 16:00
Processo Corretamente Autuado
-
02/09/2025 15:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/09/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERCIRA TEIXEIRA LEITE - Guia 5791211 - R$ 3.069,86
-
02/09/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERCIRA TEIXEIRA LEITE - Guia 5791210 - R$ 1.537,94
-
02/09/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000808-80.2025.8.27.2724
Raimunda Matos dos Santos
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 11:32
Processo nº 0027024-63.2025.8.27.2729
Maria Madalena Correia da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Solenilton da Silva Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2025 15:46
Processo nº 0048174-37.2024.8.27.2729
Maria das Merces Rocha Araujo
Banco Agibank S.A
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/11/2024 13:34
Processo nº 0017947-02.2025.8.27.2706
Thamara Anatasha Pereira da Silva
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Rafhael Loiola de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/08/2025 14:17
Processo nº 0000830-41.2025.8.27.2724
Natalias Carneiro de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2025 16:13