TJTO - 0013417-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013417-70.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055324-69.2024.8.27.2729/TO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DECISÃO O ESTADO DO TOCANTINS maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença movido em seu desfavor por MARIA DE FATIMA MARTINS DOS SANTOS, onde o magistrado REJEITOU a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins, ao tempo que HOMOLOGOU os cálculos apresentados pela COJUN, para que produza seus efeitos, o valor de R$ 61.186,66 (cento e sessenta e um mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) (evento 19).
De consequência, JULGO LIQUIDADO o julgado, devendo o feito prosseguir como cumprimento de sentença.
Aduz que a decisão agravada deve ser reformada, eis que as alegações e documentação anexa demonstram de forma inequívoca a identidade absoluta entre as tabelas de vencimento estabelecidas pelas Leis ns. 1.855/07 e 1.866/07 para o cargo do agravado (Auxiliar de Serviços Gerais).
Logo, não há reajuste nenhum a ser restabelecido em seu caso individual.
Trata-se justamente do tipo FATO NOVO que a lei permite ser alegado e provado nesta fase de liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), cuja instauração foi determinada expressamente no título coletivo exigido (item 5 da ementa do acórdão);.
Pontua que o perigo da demora se faz presente, na medida em que “prosseguimento da execução indevida implicará desembolso de verbas públicas de natureza alimentar, cuja repetibilidade é dificílima – quando não impossível.
Para piorar, isso será feito sem qualquer respaldo legítimo na coisa julgada coletiva, visto que resultará da interpretação míope do juízo a quo dos reais limites da condenação.
Além disso, há o inexorável estímulo que isso engendrará para servidores em situações análogas, que acreditarão possuir um título legítimo e exequível (quando está demonstrado que não o têm), multiplicando-se demandas indevidas similares.” Requer que “a concessão de efeito suspensivo” e, no mérito, “a condenação restrita ao “restabelecimento” do reajuste concedido pela Lei n. 1.855/07 quando suprimido pela Lei n. 1.866/07 (não mero acréscimo de 25%); ii.
Apuração do quantum debeatur em fase de “liquidação pelo procedimento comum” (e não por mero cálculo aritmético), com cognição ampla, admitindo a prova de fatos novos (impeditivos, modificativos ou extintivos), conforme arts. 509, II, e 511 c/c art. 373, II, do CPC” , bem como a reformar da “decisão agravada e declarar a improcedência total da pretensão executiva, ante a prova de FATO NOVO: ausência de supressão do reajuste concedido pela Lei n. 1.855/07 pela Lei n. 1.866/07 para o cargo do exequente (Auxiliar de Serviços Gerais), não havendo nada que “restabelecer” (inexigibilidade total da obrigação), sob pena de violação os limites da coisa julgada coletiva e enriquecimento sem causa.
Subsidiariamente, caso não acolhidas as teses principais, a anulação da decisão para novo julgamento observando-se a cognição ampla determinada pelo título coletivo (i.e., respeito ao rito comum da liquidação, sem o seu desvirtuamento em mero cálculo aritmético).” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir.
O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie em relação ao pedido de suspensão do tramite do cumprimento de sentença, haja vista que, além do fato do que grande parte do lançado neste particular trata-se alegação hipotética, como se sabe, o desenrolar do processo executivo e seus reflexos não caracteriza, por si só, o perigo da demora exigido à em sede de agravo de instrumento, sobretudo, quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Isto posto, indefiro o pedido liminar devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se a agravada para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:58
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/08/2025 15:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/08/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/08/2025 20:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5394428 - R$ 160,00
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25/08/2025 20:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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