TJTO - 0000485-79.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/09/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0000485-79.2024.8.27.2734/TO AUTOR: MARIA MADALENA SANTOS SOARESADVOGADO(A): AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB TO011208)ADVOGADO(A): FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB TO005319)ADVOGADO(A): KARINE ALVES GONÇALVES MOTA (OAB TO002224)ADVOGADO(A): JEYSSIANE TALITA PEREIRA DA SILVA (OAB TO008865)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU COISA CÍVEL proposta por MARIA MADALENA SANTOS SOARES em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
A autora narra na inicial que celebrou contrato de empréstimo consignado (contrato n.º 321983) junto a instituição financeira demandada, em 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 689,41 (seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), contudo, a parte Ré nunca lhe forneceu cópia do referido contrato. Aduz que já solicitou a cópia do contrato pelo portal de atendimento através do aplicativo WhatsApp, porém não obteve êxito.
Frustrada, a autora dirigiu-se até o PROCON a fim de solicitar o documento, todavia, mais uma vez, a instituição Requerida somente forneceu uma resposta, sem fornecer a cópia do contrato.
Por essas razões, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a concessão da tutela de urgência antecipada, a citação da Ré e, ao final, a procedência dos pedidos.
Com a inicial, juntou documentos pessoais, procuração, comprovante de endereço, contracheque, prints de conversa do WhatsApp, reclamação protocolada junto ao PROCON e a resposta apresentada pela empresa Ré (evento 01).
Despacho inicial determinando a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência financeira (evento 07).
Manifestação da autora juntando documentos (evento 11).
Despacho concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a intimação da autora para emendar a inicial (evento 13) Petitório da autora com a emenda da inicial (evento 19).
Decisão indeferindo a tutela de urgência (evento 21).
No evento 27, foi determinada a suspensão processual em virtude do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737.
Devidamente citado, o requerido CIASPREV apresentou contestação (evento 31), sustentando, em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ao argumento de que a autora aufere renda mensal de R$ 3.387,09, não se enquadrando em situação de hipossuficiência, além de não ter comprovado vulnerabilidade financeira real.
Alega também ausência de interesse processual, pois a parte não formulou requerimento administrativo válido, tendo utilizado o WhatsApp em vez do canal oficial disponibilizado pela instituição, o que invalida os prints anexados como prova.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do art. 400 do CPC às ações de exibição, argumentando que não se pode presumir a veracidade de fatos com base em documento não exibido, entendimento consolidado pelo STJ.
Defende, ainda, que não houve resistência ilegítima, de modo que eventual ônus sucumbencial deve recair sobre a autora, nos termos do princípio da causalidade.
Ao final, requer a revogação da justiça gratuita, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, o processamento do feito pelo rito da produção antecipada de provas, sem fixação de honorários.
Réplica apresentada no evento 34. No evento 37, foi proferida decisão determinando o levantamento da suspensão processual, por não haver identidade entre o caso e o IRDR citado, com o consequente prosseguimento da ação de exibição de documentos.
No evento 44, a parte autora apresentou ciência. Os autos vieram conclusos.
Decido. II - DOS FUNDAMENTOS 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a dilação probatória, permitindo-se o julgamento imediato. 2.
DAS PRELIMINARES A) DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A parte requerida impugnou o deferimento de assistência judiciária gratuita, alegando que a requerente teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Menciona o requerido que a parte autora não é merecedora dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem comprovar o que alega.
Pois bem, é cediço que a gratuidade da justiça é fornecida aos que se intitulam hipossuficientes, isto, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Para que a parte impugne a assistência judiciária, deverá ela comprovar que a requerente é capaz de arcar com as despesas do processo, comprovação acompanhada por prova documental.
Pelo que se afere, a ré não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar o que por ele foi alegado.
Não há nada que se contraponha aos documentos apresentados pela parte autora, que justificaram o deferimento a gratuidade da justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. (...) 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômicado beneficiário. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 45.932/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JURÍDICA- ART. 5º, LXXIV, CF - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ART. 99, §3°,CPC/2015 - INDEFERIMENTO DE PLANO: FUNDADAS RAZÕES:INEXISTÊNCIA - RENDA MENSAL MODESTA - ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - GARANTIA DE ACESSO À MÁQUINA JUDICIÁRIA. - Nos termos do disposto no art. 99,§3º, do CPC/2015, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". – O Juiz somente poderá indeferir o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária "se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2°, CPC/2015). - O simples fato de a parte estar sendo assistida por Advogado particular não a impede de se ver beneficiada com a concessão da Assistência Judiciária (art. 99, §4º, do CPC/2015). (TJMG -Agravo de Instrumento-Cv 1.0035.18.007176-9/001, Relator(a):Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em2 5/10/2018, publicação da súmula em 07/11/2018) Assim, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita.
B) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O requerido suscitou a falta de interesse processual da autora sob o argumento de ausência de comprovação de solicitação prévia para fornecimento dos documentos pleiteados. Contudo, a inicial veio instruída com cópia da solicitação encaminhada ao requerido, via WhatsApp, para apresentação dos documentos, com o protocolo nº 2023110318456138 (evento 1, doc.
ANEXOS PET INI6), sobre o qual nada falou na sua contestação. Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 3.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a obrigatoriedade da parte requerida em exibir os documentos pleiteados pela autora.
De início, impende esclarecer que o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos é previsto no Código de Processo Civil, sob o rito do procedimento comum, conforme disposto nos seus arts. 396 e seguintes do CPC.
Vejamos o entendimento exarado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si — que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão —, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa — já existente/já produzida — que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.803.251 – SC (2018/0235823-3).
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 22/10/2019 - grifo nosso. Ainda, o tema foi analisado no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil - oportunidade em que foi aprovado o seguinte Enunciado: Enunciado 119. É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Pois bem.
O interesse processual da parte autora é evidente, na medida em que logrou êxito em demonstrar a solicitação dos contratos objetos da presente demanda ainda na via administrativa, que, segundo a parte requerida, seria enviado via e-mail (evento 01, doc.
ANEXOS PET INI6), contudo, não o fez, porquanto inexiste prova nesse sentido, ônus do qual a promovida não se desincumbiu (art. 373, II do CPC).
No caso em tela, o requerido deixou de apresentar os contratos com dados das operações que pretendia a parte autora ver. Ressalte-se que a obrigação do requerido em apresentar todos os contratos de empréstimos é compulsória, e sobre ela não paira dúvida.
Neste sentido, é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADERNETA DE POUPANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
PRECEDENTES. I - O titular da conta possui interesse processual para propor ação de exibição de documentos, objetivando questionar, em ação principal, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos, independentemente de prova de prévio pedido de esclarecimento ao banco e do fornecimento de extratos de movimentação financeira.
Precedentes.
II - Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, em casos como tais, a obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva. III - É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental, por se tratar de evidente inovação recursal.
VI - Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1369220/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 09/03/2012) - grifo nosso. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - DOCUMENTO COMUM - EXIBIÇÃO - OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SUCUMBÊNCIA. - Tratando-se de contrato bancário, documento comum às partes, as instituições financeiras têm obrigação de exibi-los, conforme prevê o art. 358, inciso III, do Código de Processo Civil. - As ações cautelares de exibição de documento ensejam, na hipótese de sua procedência, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 10567120003759001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015)- grifo nosso. PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALPOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado.
Intimem-se as partes da presente decisão, sendo que a agravada, inclusive para os fins do art. 1.019, II, do CPC. (TRF-4 - AG: 50010607020204040000 5001060-70.2020.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/01/2020, TERCEIRA TURMA)- grifo nosso. Desse modo, não tendo o requerido exibido todos os contratos nos moldes do que pretendia a parte autora, com a apresentação de todas as suas informações de operação, tem-se que permaneceu inerte quanto ao cumprimento de um dever que por disposição legal está obrigado, assim resta declarar a procedência da pretensão da autora.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que a parte requerida, CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA, apresente, caso ainda não o tenha feito, o contrato firmado com a autora, Sra.
MARIA MADALENA SANTOS SOARES, acompanhado das informações relativas aos valores liberados, valores cobrados, taxa de juros aplicada, custo efetivo total, bem como eventuais taxas administrativas e tarifas incidentes, de modo a assegurar a plena transparência e clareza da relação contratual estabelecida.
Pela causalidade, CONDENO a parte Requerida nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2° e 8° do Código de Processo Civil.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
Peixe/TO, 28 de agosto de 2025. -
02/09/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 16:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/06/2025 18:58
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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29/04/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Ato ordinatório praticado - 29/04/2025 14:42:43)
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29/04/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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09/04/2025 16:15
Decisão - Outras Decisões
-
25/02/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
-
30/01/2025 12:33
Conclusão para decisão
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27/01/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 32
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:29
Protocolizada Petição
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/12/2024 16:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/11/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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29/11/2024 15:26
Conclusão para despacho
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18/07/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2024 16:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/06/2024 18:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/06/2024 13:07
Conclusão para decisão
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25/06/2024 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/06/2024
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18/06/2024 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2024 11:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/05/2024 18:01
Conclusão para despacho
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21/05/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2024 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/04/2024 17:49
Conclusão para decisão
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03/04/2024 17:49
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2024 12:24
Protocolizada Petição
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01/04/2024 16:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA MADALENA SANTOS SOARES - Guia 5434704 - R$ 50,00
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01/04/2024 16:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA MADALENA SANTOS SOARES - Guia 5434703 - R$ 63,00
-
01/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 14/03/2025 08:27