TJTO - 0001138-26.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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05/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88, 89
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04/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88, 89
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001138-26.2024.8.27.2720/TO AUTOR: MARIA APARECIDA SOARES MACHADO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)ADVOGADO(A): JAQUELINE BRITO DA CRUZ (OAB TO009307)AUTOR: SORAIA SOARES DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)ADVOGADO(A): JAQUELINE BRITO DA CRUZ (OAB TO009307)RÉU: LUCIANA COSTA MILHOMEMADVOGADO(A): PÂMELA DE BRITO ROCHA (OAB TO009765)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)RÉU: ELISANGELA COSTA MILHOMEMADVOGADO(A): PÂMELA DE BRITO ROCHA (OAB TO009765)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)RÉU: LUCIANO COSTA MILHOMEMADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ADVOGADO(A): PÂMELA DE BRITO ROCHA (OAB TO009765) SENTENÇA Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem proposta por MARIA APARECIDA SOARES MACHADO, menor absolutamente incapaz, nascida em 03 de agosto de 2018, neste ato representada por sua genitora, SORAIA SOARES DA SILVA, em face de LUCIANA COSTA MILHOMEM, ELISANGELA COSTA MILHOMEM e LUCIANO COSTA MILHOMEM, todos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a parte requerente que a menor é fruto de um relacionamento amoroso entre sua genitora e o Sr.
Gracimar Santos Milhomem, falecido em 20 de junho de 2024.
Aduziu que o falecido, apesar de ter conhecimento da gravidez e do nascimento da criança, não realizou o registro de paternidade em vida.
Sustentou que os requeridos são filhos do de cujus e, portanto, seus herdeiros, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, a qual se faz necessária para o reconhecimento do vínculo biológico e para garantir os direitos sucessórios da menor.
Os requeridos foram devidamente citados e intimados, conforme certidões dos mandados juntadas aos Eventos nº 25, 31 e 32.
Habilitaram seus patronos no Evento nº 26.
Realizada audiência de conciliação em 07 de outubro de 2024 (Termo de Audiência, Evento nº 28), as partes acordaram consensualmente em realizar o exame de DNA para a elucidação do vínculo de filiação, aguardando a designação de data para a coleta do material genético.
O Ministério Público, em parecer no Evento nº 34, manifestou-se pela homologação do acordo.
Ato contínuo, este Juízo homologou o acordo e determinou as providências para a realização do exame pericial (Decisão, Evento nº 36).
A coleta do material genético das partes ocorreu em 23 de janeiro de 2025, conforme Termo de Comparecimento juntado ao Evento nº 55.
O laudo pericial de investigação de vínculo genético foi acostado ao Evento nº 56, concluindo pela existência do laço biológico.
A parte autora, no Evento nº 64, manifestou-se sobre o resultado positivo do laudo, requerendo o reconhecimento da paternidade e a consequente averbação no registro civil de nascimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em seu parecer final (Evento nº 77), opinou pela procedência do pedido, com o reconhecimento definitivo da paternidade post mortem, ressaltando que a habilitação como herdeira deverá ser pleiteada nos autos do processo de inventário. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O objeto da controvérsia cinge-se à declaração da paternidade de Gracimar Santos Milhomem, já falecido, em relação à menor Maria Aparecida Soares Machado.
O direito ao reconhecimento da filiação e ao conhecimento da ascendência genética é um direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Tal direito encontra amparo, ainda, no artigo 227, caput, da Carta Magna, que assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, e no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que dispõe: Art. 27.
O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
No plano infraconstitucional, o Código Civil estabelece a legitimidade do filho para propor a ação de prova de filiação, mesmo após a morte do suposto genitor, direcionando-a contra seus herdeiros, conforme se extrai do artigo 1.606: Art. 1.606.
A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
No caso em tela, a pretensão autoral encontra-se robustamente amparada pelo conjunto probatório, em especial pelo Laudo de Investigação de Vínculo Genético colacionado ao Evento nº 56.
O referido exame, realizado por meio da técnica de análise de DNA, é reconhecido pela comunidade científica e jurídica como o meio de prova de maior confiabilidade para a determinação de vínculos de parentesco.
A perícia foi realizada a partir da coleta de material genético da autora e dos filhos do investigado, ora requeridos, para a reconstrução do perfil genético do falecido.
A conclusão do laudo pericial foi categórica e inequívoca, ao atestar: "Os resultados obtidos com os marcadores dos cromossomos autossômicos, através da reconstrução do perfil genético do suposto pai falecido, a partir dos indivíduos que colheram o material biológico, não podem excluir GRACIMAR SANTOS MILHOMEM de ser o pai biológico de MARIA APARECIDA SOARES MACHADO.
Assumindo uma probabilidade a priori de 50%, a probabilidade de que GRACIMAR SANTOS MILHOMEM seja o pai biológico de MARIA APARECIDA SOARES MACHADO é de 99,9994328%." Ademais, cumpre destacar a conduta processual dos requeridos, que, desde a audiência de conciliação, não ofereceram resistência à pretensão autoral, concordando prontamente com a realização do exame pericial, o que demonstra a boa-fé e o intuito de solucionar a controvérsia de forma célere e justa.
Por fim, o parecer do Ministério Público (Evento nº 77) corrobora o entendimento deste Juízo, opinando pela procedência do pedido com base na prova pericial conclusiva.
Dessa forma, diante da certeza científica emanada do laudo de DNA, a declaração da paternidade é medida que se impõe, com a consequente determinação para que se proceda à averbação no registro de nascimento da autora, a fim de que nele constem o nome do pai e dos avós paternos, garantindo à menor todos os direitos decorrentes do reconhecimento da filiação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para DECLARAR que GRACIMAR SANTOS MILHOMEM é o pai biológico de MARIA APARECIDA SOARES MACHADO.
Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Barra do Ouro/TO, para que proceda à retificação do assento de nascimento da autora, matrícula nº 138826 01 55 2018 1 00003 085 0000480 45, a fim de que passe a constar: a) Pai: GRACIMAR SANTOS MILHOMEM; b) Avós Paternos: GALDENCIO BANDEIRA MILHOMEM e JUVERCINA SANTOS MILHOMEM.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Considerando a ausência de litigiosidade e a conduta colaborativa dos requeridos, bem como o princípio da causalidade, condeno o espólio do de cujus ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência.
A exigibilidade das custas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora (Evento nº 9), benefício que ora estendo ao espólio para este ato, ante a natureza da demanda e a hipossuficiência demonstrada.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/08/2025 11:12
Conclusão para julgamento
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04/08/2025 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/08/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/08/2025 11:09:06)
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04/08/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/08/2025 11:09:06)
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29/07/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 14:39
Lavrada Certidão
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29/07/2025 14:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LUCIANO COSTA MILHOMEM - EXCLUÍDA
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29/07/2025 14:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ELISANGELA COSTA MILHOMEM - EXCLUÍDA
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26/06/2025 12:49
Retificação de Classe Processual - DE: Averiguação de Paternidade PARA: Procedimento Comum Cível
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20/06/2025 04:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/06/2025 17:01
Juntada - Informações
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10/06/2025 17:00
Juntada - Documento
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03/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 17:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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17/03/2025 12:25
Conclusão para despacho
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13/03/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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13/03/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58, 57 e 59
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60 e 61
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24/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:44
Juntada - Informações
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30/01/2025 15:26
Juntada - Informações
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16/12/2024 13:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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15/12/2024 17:46
Conclusão para decisão
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29/11/2024 14:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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29/11/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/11/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/11/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/11/2024 23:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44
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28/11/2024 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/11/2024 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:10
Lavrada Certidão
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25/11/2024 17:17
Juntada - Informações
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08/11/2024 18:54
Juntada - Informações
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28/10/2024 15:03
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2024 12:28
Conclusão para decisão
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25/10/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/10/2024 18:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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09/10/2024 18:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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08/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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08/10/2024 16:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 07/10/2024 14:50. Refer. Evento 13
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04/10/2024 18:31
Juntada - Certidão
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29/09/2024 16:23
Protocolizada Petição
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25/09/2024 15:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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23/09/2024 09:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/09/2024 16:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2024 16:30
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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09/09/2024 16:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2024 16:29
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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09/09/2024 16:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2024 16:26
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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09/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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09/09/2024 16:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 07/10/2024 14:30
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06/09/2024 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/08/2024 12:53
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Averiguação de Paternidade
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05/08/2024 13:32
Conclusão para despacho
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05/08/2024 13:32
Processo Corretamente Autuado
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03/08/2024 23:40
Protocolizada Petição
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03/08/2024 23:40
Protocolizada Petição
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03/08/2024 23:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA APARECIDA SOARES MACHADO - Guia 5529013 - R$ 50,00
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03/08/2024 23:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA APARECIDA SOARES MACHADO - Guia 5529012 - R$ 39,00
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03/08/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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