TJTO - 0000475-94.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0000475-94.2025.8.27.2703/TO REQUERENTE: FRANCISCO MARTINS COSTA FILHOADVOGADO(A): WERIK VINICIUS SANCHES LEAL (OAB TO012889)ADVOGADO(A): ALBERTINO COELHO NETO (OAB TO013825)ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA BRASIL (OAB TO007488) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
De início, ressalto que a parte requerida foi devidamente intimada (evento 15) e não apresentou contestação no feito, transcorrendo o prazo in albis (evento 21).
Portanto, uma vez não contestada a ação, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Dessa forma, o processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os documentos acostados ao feito, especialmente a nota de venda em nome do devedor (evento 1, INIC1 e COMP4, verifico que existiu a formalização de compra e venda de mercadoria entre as partes, oportunidade em que a parte autora vendeu a requerida o valor total de R$ 1.599,00 (um mil quinhentos e noventa e nove reais), tendo sido paga uma entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando o saldo remanescente dividido em 5 (cinco) parcelas de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) cada.
Contudo, a requerida entregou apenas dois haveres de no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais) pagos a título de parcelas, restando em aberto o montante de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais).
Convém frisar, que não é pelo fato de ser revel, que a parte requerida está irremediavelmente responsável pelo pagamento da verba pleiteada nestes autos.
A revelia, por si só, não gera tal efeito, pois se cuida de presunção relativa, somente estando o juiz autorizado a reconhecê-la quando as provas dos autos respaldem as afirmativas do autor, nos termos do art. 345, inciso IV, do CPC, vejamos: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
De sorte, no presente feito, a parte autora se desincumbiu do ônus que recai sobre si, porquanto trouxe aos autos elementos probatórios aptos a confirmar que suas alegações se revestem de veracidade e que, portanto, sua pretensão deve ser acolhida, inexistindo dúvidas, inclusive, em relação aos valores efetivamente devidos pela parte ré.
Não menos importante, convém frisar que o ônus de comprovar o pagamento/repasse e apresentação dos comprovantes de quitação, ou até mesmo amortização do débito, era da parte requerida, não sendo possível exigir-se do requerente a comprovação de fato negativo.
Assim, diante da ausência de manifestação da parte requerida e demonstrada transação realizada entre as partes, devendo ser julgado procedente o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, para CONDENAR a parte requerida GEOVANA FERREIRA DE SOUSA, a pagar à parte autora a quantia de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento, acrescido de juros moratórios, que incidirão a partir da citação, na base de 1% (um por cento) ao mês.
Resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação a custas processuais e verba honorária, nos termos da Lei 9.099/95.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e não havendo postulação executiva, arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 13:26
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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03/09/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 19:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/09/2025 17:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/06/2025 17:17
Conclusão para despacho
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10/06/2025 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
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10/06/2025 16:54
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 10/06/2025 16:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 8
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10/06/2025 15:31
Protocolizada Petição
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09/06/2025 19:58
Juntada - Certidão
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09/06/2025 15:51
Protocolizada Petição
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13/05/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 16:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 13:10
Recebidos os autos no CEJUSC
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25/04/2025 13:08
Remessa para o CEJUSC - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
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25/04/2025 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 13:08
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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25/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
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23/04/2025 15:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 10/06/2025 16:30
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23/04/2025 13:51
Recebidos os autos no CEJUSC
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23/04/2025 12:53
Remessa para o CEJUSC - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
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22/04/2025 14:10
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 17:55
Conclusão para despacho
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11/04/2025 17:54
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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