TJTO - 0016250-32.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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28/08/2025 12:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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28/08/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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28/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0016250-32.2023.8.27.2700/TO CREDOR: LEANDRO FURTADO CIDRÃO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARGARIDA LÉIA CARNEIRO DE SOUSA (OAB TO00336B)ADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438)CREDOR: ELIAS BERNARDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de LEANDRO FURTADO CIDRÃO DE OLIVEIRA, no qual figura como ente devedor o MUNICIPIO DE PALMAS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 65.460,19 (sessenta e cinco mil quatrocentos e sessenta reais e dezenove centavos), atualizados em 30/09/2023 (evento 113, CALC2), com trânsito em julgado em 15/06/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000556 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, nos autos da ação originária nº 00272501020218272729.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório (evento 23, OFIC1) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no orçamento do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petição evento 16, PET1 na qual o(a) credor(a) pugna pelo destaque dos honorários contratuais à razão de 30% (trinta por cento) do valor do precatório, nos termos do evento 16, CONHON2.
Despacho do evento 17, DECDESPA1 deferiu o respectivo destaque dos honorários contratuais retro mencionado.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 26, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 27/29). O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Palmas/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 73.521,32 (setenta e três mil quinhentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), conforme evento 35, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Palmas/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 73.521,32 (setenta e três mil quinhentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 51.464,92 (cinquenta e um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) referente ao valor principal e R$ 22.056,39 (vinte e dois mil cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), nos termos do evento 16, CONHON2, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:09
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 10:11
Conclusão para despacho
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27/08/2025 10:10
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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04/02/2025 13:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/01/2025 19:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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26/01/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/01/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:17
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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05/06/2024 22:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2024 21:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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05/06/2024 16:23
Juntada - Documento
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/05/2024 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 10:32
Despacho - Mero Expediente
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14/05/2024 00:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/05/2024 15:21
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:21
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:20
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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11/04/2024 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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05/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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05/03/2024 15:29
Despacho - Mero Expediente
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07/02/2024 17:20
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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07/02/2024 17:19
Ato ordinatório - Data de Validação - 28/11/2023 16:15:28
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07/02/2024 17:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/11/2023 16:15
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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28/11/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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