TJTO - 0013595-24.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0013595-24.2022.8.27.2700/TO CREDOR: JEDIAEL CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977)ADVOGADO(A): CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738) DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 6, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Jediael Carvalho de Oliveira, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 112.755,76 (cento e doze mil setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), atualizados em 20/09/2022 (evento 05), com trânsito em julgado em 21/10/2022, conforme informado no Ofício Precatório 2022/000520, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jose Maria Lima, nos autos da ação originária 0046325-40.2018.8.27.2729. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, Estado do Tocantins, para inclusão da importância de R$ 112.755,76 (cento e doze mil setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
Manifestação de ciência do Credor no evento 11, PET1 e do Ente devedor no evento 13, PET1.
Foi expedido o Ofício n°. 3864/2023-PRESIDÊNCIA, determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2024 - evento 14, OFIC2.
O valor requisitado foi atualizado conforme o Parecer Técnico do evento 19, PARECER/CALC1, com a intimação das partes na sequência (eventos 20 e 21) e a manifestação de ciência do Credor no evento 23, PET1 e do Ente devedor no evento 25, PET1.
No evento 26, OFICI_REQUIS1, o Juízo de origem apresentou o Ofício Retificador Precatório alterando o valor requisitado, informando no campo "K - OUTRAS INFORMAÇÕES ADICIONAIS" que esse fora "expedido conforme determinado na decisão lançada no evento 197".
No evento 27, CERT1 a Secretaria de Precatórios certificou da seguinte forma: Certifico que ao analisar o Ofício Retificador (evento 26) constatei que houve alteração do valor de face.
Assim, nos termos do art. 52 da Portaria TJTO n.º 2673/2024, concluo estes autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos Autos, verifica-se que o Ente devedor já foi intimado (eventos 9 e 13) do valor requisitado no evento 1, PRECATÓRIO1, qual seja, R$ 112.755,76 (cento e doze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), cujo montante é inferior ao apontado no Ofício Retificador encaminhado no evento 26, OFICI_REQUIS1, R$ 140.606,27 (cento e quarenta mil, seiscentos e seis reais e vinte e sete centavos).
Sobre o assunto, o artigo 52 da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 52.
O precatório não pode sofrer alteração que implique aumento do valor de face e, por consequência, da despesa pública, devendo o interessado, em eventual diferença apurada a maior por questões debatidas na origem após a expedição do precatório, promover, no juízo da execução, a requisição de novo ofício precatório, complementar ao expedido inicialmente, excetuadas correções de erros materiais e inexatidão aritméticas, constatadas antes do pagamento, na forma do parágrafo único do art. 29 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º O precatório em que se promover, em razão da existência de erro material no cálculo homologado, a redução do valor original, deve ser retificado sem cancelamento, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, autorizado o pagamento da parcela incontroversa. § 2º O juízo da execução deve informar ao Tribunal, de imediato, para fins de retificação, a decisão que tenha determinado a redução do valor original do precatório ainda não pago. § 3º Havendo a necessidade de o juízo da execução expedir ofício retificador após a validação e inclusão do crédito em orçamento, este ofício deverá observar a data de validação como data limite para eventual nova atualização do crédito, se necessário.
Dessa forma, considerando que foi apurado crédito remanescente em favor do Credor após a expedição do Precatório, a eventual diferença deve ser requisitada por meio de precatório complementar, atendendo ao que dispõe a normativa deste Tribunal.
III - DISPOSITIVO Isso posto, forte na fundamentação supra, deixo de receber o Ofício Retificador do evento 26 e determino a intimação do Juízo de origem, ponderando sobre a necessidade de expedição de precatório complementar para o pagamento dos valores remanescentes apurados após a expedição deste Precatório, na forma do que dispõe Portaria nº. 2673/2024 do TJTO.
No mais, considerando que o Ente devedor adotou o regime especial previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal para o pagamento em parcelas mensais, aguarde-se na Secretaria o momento para a quitação em obediência à ordem cronológica de pagamentos.
Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:53
Decisão - Outras Decisões
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05/08/2025 13:58
Conclusão para despacho
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07/07/2025 20:25
Juntada - Documento
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04/06/2024 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2024 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:49
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:41
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:41
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:39
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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08/04/2024 16:52
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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29/06/2023 15:45
Juntada - Documento
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25/01/2023 21:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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25/01/2023 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2023 08:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2023 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/01/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2023 15:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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16/01/2023 15:40
Despacho - Mero Expediente
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13/01/2023 17:17
Juntada - Documento
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23/11/2022 15:31
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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23/11/2022 15:29
Ato ordinatório - Data de Validação - 21/10/2022 18:03:47
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21/10/2022 18:03
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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21/10/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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