TJTO - 0002725-22.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 17:40 Protocolizada Petição 
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                                            04/09/2025 17:03 Conclusão para decisão 
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                                            03/09/2025 12:51 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 65 
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                                            03/09/2025 12:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 
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                                            03/09/2025 12:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 
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                                            02/09/2025 14:44 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 14:42 Juntada - Informações 
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                                            02/09/2025 02:45 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 59 
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                                            01/09/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0002725-22.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: BENEDITA PEREIRA LIMAADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191) DESPACHO/DECISÃO Da análise do processo, verifica-se que foi concedida decisão liminar em sede de agravo de instrumento (processo 0003957-59.2025.8.27.2700/TJTO, evento 5, DOC1) na qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, restando determinado ao Estado do Tocantins e ao plano de saúde SERVIR que promovam, as suas expensas, o tratamento prescrito à paciente, cabendo ao Estado a garantia do transporte da requerente e acompanhante e uma ajuda de custo para estadia e alimentação (Tratamento Fora do Domicílio - TFD) e ao Plano de Saúde, o custeio dos preparativos e do procedimento cirúrgico em si. Em que pese o Estado tenha sido intimado para dar cumprimento à referida decisão, este manifestou-se no no sentido de ser impossível o cumprimento da medida diante da exigência de pagamento antecipado imposta pelos prestadores dos serviços e da falta de envio da documentação necessária para formalização da contratação, mesmo após tentativa de dispensa emergencial.
 
 Assim, mostra-se adequada a determinação de bloqueio de valor para compelir o réu a cumprir a determinação judicial e ao mesmo tempo garantir a efetividade do provimento jurisdicional, face aos bens jurídicos constitucionalmente tutelados, no caso, o direito à vida e à saúde da parte postulante.
 
 Nesta senda, convém assinalar que o art. 297 e o art. 536, §1º, ambos do CPC, possibilitam ao Magistrado a utilização de todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da tutela de urgência concedida, visando, obviamente, dar efetividade à prestação jurisdicional, uma vez que inadmissível que exista uma decisão judicial que reste descumprida.
 
 Neste sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA E BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA, PARA ASSEGURAR A SUA AQUISIÇÃO, EM CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL.
 
 ART. 461, § 5º, DO CPC.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MEDIDA EXCEPCIONAL.
 
 AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO OU EVIDENTE AMEAÇA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDOI.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.069.810/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que cabe ao magistrado avaliar a adoção das medidas necessárias ao cumprimento de decisão que determina o fornecimento de medicamentos, podendo, inclusive, determinar, fundamentadamente, o bloqueio de verba pública necessária à sua aquisição (STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/11/2013).II. É possível a aplicação de multa e o bloqueio de verba pública, com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC, para compelir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer - no caso, para assegurar a aquisição de medicamento, em cumprimento a decisão judicial, a pessoa que dele necessite, com risco de grave comprometimento da saúde do demandante -, norma que o STJ tem aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança.
 
 Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no RMS 42.249/GO, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2013.III.
 
 In casu, porém, além de não ter sido alegado o descumprimento da ordem mandamental, tal inadimplemento ou sua ameaça não restaram demonstrados, nos autos, de forma que a adoção de medidas coercitivas, como a aplicação de multa e o bloqueio de verba pública, para assegurar a aquisição do medicamento, dependeria do juízo de convencimento do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição, no caso concreto, se porventura houver resistência ao cumprimento da ordem judicial.
 
 Precedentes do STJ:"Esta Corte admite as medidas de multa e bloqueio de valores, previstas pelo art. 461 do CPC, ao propósito de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa necessitada, quando há o risco de grave comprometimento da saúde do demandante, o que não se revela concretamente no caso dos autos, uma vez que inexiste notícia de que o Estado de Goiás esteja a descumprir a ordem judicial" (STJ, AgRg no RMS 44.502/GO, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014).
 
 Em igual sentido: STJ, RMS 43.785/GO, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014.IV.
 
 Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 580.406/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.) Mister ressaltar que, tratando-se de decisão judicial, deve a mesma ser cumprida, sem que se possa falar em interferência do Poder Judiciário em atos do Poder Executivo porque há o exercício da função constitucional do Poder Judiciário, diante de uma pretensão deduzida, visando assegurar seu cumprimento, prestando-se definitivamente a jurisdição.
 
 Posto isto, determino o bloqueio de valores via BACENJUD em conta bancária do requerido da quantia necessária para o cumprimento da ordem judicial proferida no feito, conforme orçamento previsto no arquivo digital acostado no evento 54, LAU2, no valor de R$170.000,00.
 
 Em sendo localizados numerários para a satisfação da obrigação, intime(m)-se o(s) requerido(s) para apresentar(em), em querendo, impugnação, no prazo de 02 dias, nos termos do Provimento nº 68, de 03.05.2018, do CNJ.
 
 Caso ocorra a manifestação das partes requeridas, façam os autos conclusos.
 
 Em havendo o decurso do prazo in albis pelas partes requeridas fica, desde já, autorizada a expedição de alvará judicial de levantamento/transferência, hipótese em que a parte autora fica obrigada a juntar aos autos Nota Fiscal referente a compra/uso do valor levantado/transferido.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
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                                            29/08/2025 14:12 Juntada - Informações 
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                                            29/08/2025 14:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 14:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 16:01 Decisão - Outras Decisões 
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                                            16/07/2025 10:14 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47 
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                                            15/07/2025 16:19 Conclusão para despacho 
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                                            15/07/2025 14:40 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            04/07/2025 10:50 Protocolizada Petição 
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                                            04/07/2025 03:26 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47 
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                                            04/07/2025 03:24 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47 
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                                            03/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            03/07/2025 02:49 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47 
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                                            03/07/2025 02:47 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47 
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                                            23/06/2025 15:35 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 15:35 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 15:35 Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência 
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                                            16/06/2025 17:55 Conclusão para julgamento 
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                                            10/06/2025 10:30 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            10/06/2025 10:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            09/06/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            06/06/2025 11:12 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            06/06/2025 11:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            06/06/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            05/06/2025 15:27 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            05/06/2025 15:27 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            05/06/2025 15:27 Despacho - Mero expediente 
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                                            04/06/2025 13:44 Conclusão para despacho 
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                                            30/05/2025 16:44 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            08/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            28/04/2025 15:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/04/2025 14:40 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            13/03/2025 16:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 27 Número: 00039575920258272700/TJTO 
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                                            08/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28 
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                                            26/02/2025 17:55 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            26/02/2025 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/02/2025 13:34 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            24/02/2025 13:16 Conclusão para despacho 
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                                            24/02/2025 09:54 Protocolizada Petição 
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                                            19/02/2025 14:00 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21 
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                                            14/02/2025 13:45 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21 
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                                            14/02/2025 13:45 Expedido Mandado - TOPALCEMAN 
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                                            11/02/2025 07:55 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            10/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            10/02/2025 10:52 Despacho - Mero expediente 
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                                            31/01/2025 18:29 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            31/01/2025 18:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            31/01/2025 13:51 Conclusão para decisão 
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                                            31/01/2025 13:17 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL2FAZJ) 
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                                            31/01/2025 13:17 Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            31/01/2025 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2025 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2025 17:41 Decisão - Declaração - Incompetência 
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                                            30/01/2025 13:17 Protocolizada Petição 
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                                            30/01/2025 12:25 Conclusão para decisão 
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                                            30/01/2025 12:25 Processo Corretamente Autuado 
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                                            30/01/2025 12:21 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            29/01/2025 18:00 Redistribuído por sorteio - (TOPAL2CIVJ para TOPAL5JEJ) 
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                                            29/01/2025 18:00 Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 
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                                            29/01/2025 17:50 Protocolizada Petição 
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                                            22/01/2025 18:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/01/2025 18:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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