TJTO - 0007081-60.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 22:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 07:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007081-60.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIO GERSON RODRIGUESADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB GO056335) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por MARIO GERSON RODRIGUES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensável o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito O cerne da discussão processual reside em averiguar a existência do direito da parte autora em ter sua promoção retroagida à data de 21/04/2020, sob o argumento de que na referida data já preenchia todos os requisitos. Não obstante os argumentos do requerente, adianto que razão não lhe assiste. Ao contrário, as suspensões das promoções dos militares por parte do ente requerido, no ano de 2020, encontram devido amparo legal como se mostrará à frente.
A ausência de implementação por parte do requerido da promoção do requerente no ano de 2020 representou o cumprimento à normativo legal que estabeleceu medidas de redução e de controle das despesas de custeio do Poder Executivo Estadual com a consequente vedação de qualquer gasto com pessoal até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto n. 6.074, de 30 de março de 2020.
Veja-se: Art. 1º São vedados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, até 31 de dezembro de 2020: IX - a apresentação de proposta de edição de norma ou de providência que sobreleve as despesas do Estado relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a reestruturação e a revisão de planos de cargos, carreiras e subsídios; Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica: I - à Secretaria da Cidadania e Justiça, à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes, à Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação, à Secretaria da Saúde, à Secretaria da Segurança Pública, à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, bem assim à Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO, relativamente ao cumprimento de suas atribuições finalísticas, condicionando-se, entretanto, os respectivos atos à existência de disponibilidade orçamentário-financeira e à manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Grifei.
Neste aspecto, fica evidente, que a ausência de implementação da promoção do requerente segue dentro da legalidade, com total respaldo no supracitado normativo legal.
Em reforço, a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 vedou, até 31 de dezembro de 2021, a contagem de tempo como período aquisitivo para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e "demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem prejuízo para o tempo de efetivo exercício".
Registre-se que a citada Lei Complementar nº 173/2020, é norma de eficácia temporária, a qual previu o congelamento do direito de servidores no período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, englobando o período da promoção postulada pelo autor. Nesse sentido, o artigo 8º, caput e incisos I e VII, da LC nº 173/2020 determinou: Art. 8º.
Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, ESTADO DO TOCANTINS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SUBPROCURADORIA JUDICIAL 4 servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; [...] VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; É fato notório que o ato de promoção acarreta aumento de despesas, de modo que a norma também se aplica para tal finalidade.
Vale salientar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do mencionado dispositivo, no RE nº 1311742, em que firmou-se a seguinte tese: "É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19)".
Assim, ao contrário do que defende o requerente, não há falar em ilegalidade no ato de suspensão das promoções dos militares que estavam previstas para acontecer em 21 de abril de 2020, já que amparado por normas vigentes, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
12/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 19:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/06/2025 13:27
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 08:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2025 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/05/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 21:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/03/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 22:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/03/2025 13:51
Conclusão para despacho
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12/03/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 22:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/02/2025 13:10
Conclusão para despacho
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18/02/2025 13:10
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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