TJTO - 0012526-31.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0012526-31.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ELIZANE BARBOSA DOS REISADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 proposto por THAYLLANNE BARBOSA DA SILVA, menor, representada por sua genitora, a Srª.
ELIZANE BARBOSA DOS REIS, assistida por advogados particulares constituídos nos autos, em face de EDIMAR MOTA DA SILVA, ambos qualificados na inicial.
A parte exequente ingressou com a presente ação visando a fixação de alimentos a serem pagos à filha pelo genitor desta, ora requerido.
Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Recebidos os autos por este Juízo, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como determinada a intimação do executado (evento 6).
A requerente manifestou a desistência em relação ao feito (evento 19).
Intimado, o Ministério Público entendeu pela extinção do processo (evento 23).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil elenca as situações em que o processo é extinto sem resolução de mérito.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (Grifou-se).
Assim, diante da manifestação da autora em desistir da ação (evento 19), verifica-se que inexiste óbice ao julgamento do processo. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da parte autora e, por consequência, declaro a EXTINÇÃO do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, com fundamento no caput do art. 90, CPC.
Contudo, sendo aquela beneficiária da gratuidade da justiça (evento 6), o pagamento de tais obrigações deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98,§3°, CPC.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO - data e hora na inserção do evento -
28/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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25/08/2025 13:04
Conclusão para julgamento
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19/08/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 13:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 15:47
Remessa para o CEJUSC - TOARA2EFAM -> TOARACEJUSC
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07/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 15:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/08/2025 08:43
Audiência - de Mediação - designada - meio eletrônico - 17/09/2025 16:30
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06/08/2025 14:00
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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12/06/2025 14:53
Conclusão para despacho
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12/06/2025 14:50
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 15:43
Protocolizada Petição
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11/06/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIZANE BARBOSA DOS REIS - Guia 5731918 - R$ 153,83
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11/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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