TJTO - 0044012-96.2024.8.27.2729
1ª instância - 7º Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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01/09/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0044012-96.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: ADENILDE ALVESADVOGADO(A): LYDIANE FURQUIM ATAIDES (OAB GO034055)ADVOGADO(A): DEJANE MARA MAFFISSONI (OAB GO014832)ADVOGADO(A): REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA (OAB GO021322)EMBARGADO: FAMA ORLA 14 SPE LTDAADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ADVOGADO(A): ÉDER FERREIRA DA SILVA (OAB TO013547) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de embargos opostos por ADENILDE ALVES à execução que lhe foi movida por FAMA ORLA 14 SPE LTDA, a qual foi extinta em razão de homologação de acordo celebrado entre as partes. 2 FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos do processo de execução que deu origem a estes embargos, verifica-se que foi ali homologado o mesmo acordo aqui apresentado. Diante da extinção do processo executivo, em razão da transação entabulada entre as partes, ficam prejudicados os presentes embargos à execução, que lhe são acessórios.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ACORDO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VINCULAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO. - Os embargos à execução configuram demanda em tudo vinculada ao processo de execução.
Uma vez extinta a execução, os embargos opostos pelo devedor, que constituem ação incidental àquela, seguem o mesmo destino. - A extinção do processo de execução acarreta a perda de objeto dos embargos à execução, por conseguinte, deve este feito ser extinto, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5001478-89.2018.4.04.7109, 4ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 18/02/2021) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO - PERDA DO OBJETO DECRETADA DE OFÍCIO NOS EMBARGOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESPONSABILIDADES DE ACORDO COM O PREVISTO NA TRANSAÇÃO - VONTADE DAS PARTES - PREVALÊNCIA.
Homologado o acordo na execução, com quitação da dívida, e sendo extintos os embargos à execução, sem resolução de mérito, por se operar a perda do seu objeto, afasta-se a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais ao embargante, conforme acordado pelas partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.423649-3/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 11/11/2024) Enfim, no curso da demanda, desapareceu um dos pressupostos de validade objetiva da ação, qual seja o interesse processual, circunstância que impõe a extinção do feito sem apreciação do mérito. 3 DISPOSITIVO Julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência superveniente de interesse.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários como previsto no acordo. À Central de Processamento Eletrônico - CPE: - Intimar os representantes processuais das partes quanto a esta sentença, caso não tenha sido feito; - Desde logo, trasladar esta sentença para os autos do processo de execução; - Ocorrendo o trânsito em julgado e não havendo provocação das partes, proceder ao arquivamento definitivo dos autos. -
29/08/2025 17:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0009324-11.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 53
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29/08/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 13:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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29/08/2025 13:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/08/2025 17:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00048609420258272700/TJTO
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03/07/2025 12:16
Protocolizada Petição
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10/06/2025 17:09
Conclusão para despacho
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10/06/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/05/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:53
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 14:46
Conclusão para despacho
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07/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 32 Número: 00048609420258272700/TJTO
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/02/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/02/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/02/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 15:37
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/02/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 13:50
Conclusão para despacho
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12/02/2025 01:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 19:22
Protocolizada Petição
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11/02/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2025 10:17
Protocolizada Petição
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0009324-11.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 1
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20/01/2025 14:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0009324-11.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 14
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10/01/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/01/2025 16:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/01/2025 10:28
Conclusão para decisão
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06/12/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 16:19
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/10/2024 16:31
Conclusão para despacho
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21/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5584672, Subguia 55687 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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21/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5584671, Subguia 55442 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.063,93
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17/10/2024 18:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5584672, Subguia 5445830
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17/10/2024 18:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5584671, Subguia 5445829
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17/10/2024 18:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADENILDE ALVES - Guia 5584672 - R$ 50,00
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17/10/2024 18:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADENILDE ALVES - Guia 5584671 - R$ 2.063,93
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17/10/2024 18:23
Distribuído por dependência - Número: 00093241120248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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