TJTO - 0016768-19.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:55
Protocolizada Petição
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01/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 16:08
Protocolizada Petição
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25/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 20:11
Protocolizada Petição
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 06:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016768-19.2024.8.27.2722/TO AUTOR: JHONATTA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)ADVOGADO(A): ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)RÉU: SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SALVADOR COSTA (OAB SP457534) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JHONATTA PEREIRA DA SILVA em face de PONTO DE COLETA GPI LTDA e SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA, alegando que foi submetido a exame toxicológico cujos resultados acusaram, de forma equivocada, a presença de substância entorpecente (cocaína), fato que resultou na perda de oportunidade de emprego e abalo moral.
A parte autora aduz a existência de falha na prestação dos serviços, juntando resultado de novo exame realizado em laboratório diverso que teria afastado a presença de qualquer substância.
Postula indenização por danos materiais e morais.
Foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora (Evento 6).
As requeridas apresentaram contestação (Evento 10), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da empresa PONTO DE COLETA GPI LTDA, e, no mérito, sustentando a validade do exame realizado.
O autor apresentou impugnação à contestação (Evento 15), pugnando pelo afastamento da preliminar, reafirmando a responsabilidade solidária entre os réus, reiterando o pedido de indenização e requerendo produção de prova pericial sobre a amostra armazenada.
As rés se manifestaram sobre a produção de provas (Evento 20), pugnando por prova pericial na amostra B e por prova técnica simplificada (oitiva de especialista).
A parte autora, por sua vez, também se manifestou (Evento 22), concordando com a prova pericial, desde que realizada por profissional sem vínculo com as rés, e requerendo ainda prova testemunhal.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva – rejeição A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Ponto de Coleta GPI LTDA deve ser rejeitada.
Restou demonstrado que tal empresa participou diretamente da coleta da amostra biológica, sendo parte da cadeia de fornecimento do serviço que resultou no alegado dano.
Conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os que concorrem para o evento danoso respondem solidariamente, sendo aplicável ao caso a responsabilidade objetiva pelo defeito do serviço.
O nexo causal entre a conduta e o dano alegado é suficientemente delineado nos autos15_REPLICA1. 2.
Inversão do ônus da prova – deferimento Constatada a relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações da parte autora, demonstrada por documentos e narrativas coerentes, impõe-se a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC15_REPLICA1.
A complexidade técnica do exame toxicológico e a impossibilidade do consumidor acessar diretamente os mecanismos internos da coleta e análise justificam o deferimento da medida. 3.
Fixação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos: a) Se houve falha na prestação do serviço por parte das rés, especialmente quanto à coleta e análise da amostra biológica do autor; b) A validade e regularidade do exame toxicológico que apresentou resultado positivo; c) A ocorrência de danos morais e materiais alegados pelo autor; d) A existência de nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos alegados. 4.
Produção de provas Deve ser deferida a produção de prova pericial na amostra B, armazenada pelo laboratório, conforme pleito das partes.
A perícia deve ser conduzida por perito de confiança deste juízo, com comprovada especialização em toxicologia e ausência de vínculo com as rés.
Indefiro, por ora, o pedido de prova técnica simplificada (oitiva de especialista em audiência), por reputá-la subsidiária.
Eventual necessidade será analisada após a conclusão da perícia técnica.
Indefiro a produção de prova testemunhal, por reputá-la desnecessária diante da suficiência da prova técnica pericial para elucidar os fatos controvertidos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva;DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC;FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação;DEFIRO a realização de prova pericial na amostra B armazenada pelo laboratório, nomeando perito especializado em toxicologia, a ser oportunamente designado pelo juízo;INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico;INDEFIRO a produção de prova testemunhal;INDEFIRO, por ora, a produção de prova técnica simplificada, sem prejuízo de reapreciação após a perícia;Ao cartório para que certifique os profissionais com especialidade na área de exames toxilógicos; INTIMEM-SE.
Gurupi, data do sistema. -
10/06/2025 13:48
Conclusão para decisão
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10/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:24
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/04/2025 15:10
Conclusão para despacho
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07/04/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 18:02
Protocolizada Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:43
Lavrada Certidão
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18/03/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2025 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:43
Protocolizada Petição
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10/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 12:23
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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17/12/2024 19:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/12/2024 14:29
Conclusão para decisão
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16/12/2024 14:29
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2024 13:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JHONATTA PEREIRA DA SILVA - Guia 5629006 - R$ 101,50
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16/12/2024 13:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JHONATTA PEREIRA DA SILVA - Guia 5629005 - R$ 157,25
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16/12/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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