TJTO - 0000855-21.2024.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000855-21.2024.8.27.2714/TO APELANTE: ELZIVAN NORONHA RODRIGUES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)APELADO: CÂMARA MUNICIPAL DE COLMÉIA (RÉU)ADVOGADO(A): DANNYEL DONNATTO DE CASTRO (OAB TO007354) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por ELZIVAN NORONHA RODRIGUES SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA movida pelo então apelante em face da CÂMARA MUNICIPAL DE COLMEIA – TO, ora apelada, sentença esta que julgou improcedente a pretensão autora, qual seja, anulação do processo administrativo de julgamento das contas da autora/apelante.
No bojo da própria apelação, formulou a apelante pedido de concessão da tutela antecipada recursal, sob o fundamento que ‘A sentença recorrida produz efeitos imediatos capazes de causar grave lesão de difícil ou impossível reparação à apelante, razão pela qual é necessário o deferimento de tutela provisória para suspender seus efeitos até o julgamento definitivo do recurso, na forma do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil’. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.012, prescreve que a apelação, em regra, terá efeito suspensivo.
Já o § 1º do referido dispositivo legal elenca as hipóteses em que o apelo não será dotado de efeito suspensivo, começando a sentença produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Veja-se: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Assim, nos casos elencados no § 1º e em outros previstos em lei, o apelado poderá promover o cumprimento provisório da decisão logo depois de publicada a sentença, mesmo que tenha sido interposta apelação, na forma do artigo 1.012, § 2º, do CPC/2015.
Entretanto, mesmo nas hipóteses do § 1º do art. 1.012 do CPC/2015, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator se o apelante demonstrar em seu recurso a probabilidade de provimento do apelo ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC/2015).
Sobre o dispositivo, comentam Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery: “Os recursos, como regra geral, são recebidos no efeito apenas devolutivo (CPC 995 caput).
A regra vale para todos os recursos.
Contrariando essa regra geral, o CPC 1012 parece conferir à apelação, imperativamente, (“terá”), o efeito suspensivo, mas condiciona essa circunstância ao pedido do apelante, na forma do CPC 1012 §3º e apenas para as poucas hipóteses arroladas no CPC 1012 §1º.
O dispositivo comentado, na verdade, não contém comando imperativo (“terá”), como a literalidade do texto parece conduzir o intérprete.
Interpretando-se sistematicamente, o texto analisado deveria ser lido com comando facultativo: “Art. 1012.
A Apelação poderá ter efeito suspensivo”.
Só assim se poderia contornar a evidente falta de técnica de sua redação.” Diz, ainda, o § 3º do artigo em comento que o pedido de concessão do efeito de suspensivo, nos casos do § 1º do mesmo artigo, deverá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal, quando ainda não distribuído o recurso, ou ao Relator se o pedido for após a distribuição, ou se houver Relator prevento.
Na hipótese em testilha, consoante registrado em linhas volvidas, o pedido suspensivo foi deduzido por meio da própria peça recursal, e não por petição autônoma dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuído o recurso, consoante os termos do §3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Logo, o pedido de efeito suspensivo encontra-se prejudicado por inadequação da via eleita.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial que paira sobre o tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL APÓS A LEI N. 13.467/2017.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SERVIDORES.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que determinou o desconto em folha de contribuição sindical facultativa dos servidores públicos associados ao sindicato apelado, com posterior repasse ao sindicato.
O apelante requereu o efeito suspensivo da apelação e alegou nulidade da sentença por ser ultra petita, além de questionar a ausência de comprovação de anuência dos servidores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação pela via eleita; (ii) a nulidade da sentença por alegado excesso ao pedido inicial (sentença ultra petita); e (iii) a legalidade da exigência de desconto em folha de contribuição sindical, considerando a facultatividade instituída pela Lei n. 13.467/2017 e a comprovação de anuência dos servidores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O efeito suspensivo não pode ser concedido por meio do próprio recurso de apelação, devendo ser requerido em petição autônoma, conforme o art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, o pedido resta prejudicado pela inadequação da via eleita. 4.
Quanto à alegação de nulidade da sentença por ser ultra petita, verificou-se que o pedido de fornecimento de folhas analíticas constava expressamente na inicial, porém, limitado ao ano de 2023.
Assim, a sentença foi reformada apenas para adequar seu alcance temporal, restringindo a obrigação de apresentação das folhas analíticas ao ano de 2023 e afastando a natureza liminar da medida. 5.
A contribuição sindical, após a reforma trabalhista de 2017 (Lei n. 13.467/2017), passou a ter caráter facultativo, exigindo autorização expressa dos servidores para desconto em folha.
No caso concreto, o apelado comprovou sua regularidade, apresentando estatuto e ata de assembleia que instituíram a contribuição, satisfazendo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
O apelante, por sua vez, não trouxe elementos que impedissem o direito do sindicato, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
A jurisprudência pacífica reconhece que a contribuição sindical facultativa autorizada por servidores sindicalizados não integra o orçamento municipal, sendo devida sua transferência ao sindicato, uma vez descontada em folha.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para limitar o alcance da obrigação de apresentação das folhas analíticas ao ano de 2023 e afastar sua condição de medida liminar, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
O pedido de efeito suspensivo da apelação deve ser formulado por petição autônoma ao tribunal, conforme o art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
A nulidade por sentença ultra petita ocorre quando a decisão excede os limites do pedido, devendo o pronunciamento judicial respeitar os termos da postulação inicial, com interpretação conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 322, § 2º, do CPC). 3.A contribuição sindical tornou-se facultativa após a Lei n. 13.467/2017, exigindo autorização expressa dos servidores para desconto em folha.
O sindicato deve comprovar sua regularidade e a anuência dos servidores para a validade da cobrança. 4.
Os valores descontados a título de contribuição sindical não integram o orçamento municipal, devendo ser repassados ao sindicato representativo.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, § 3º; CPC, art. 322, § 2º; CPC, art. 373, incisos I e II; Lei n. 13.467/2017.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0001315-09.2023.8.27.2725, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 11/09/2024; TJTO, Apelação Cível, 0002067-75.2023.8.27.2726, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 25/09/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet." (TJTO, Apelação Cível, 0001751-62.2023.8.27.2726, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 10/12/2024). "APELAÇÃO CÍVEL.
RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICADO. AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ABSOLUTA.
ENTREGA DAS MERCADORIAS.
NÃO COMPROVADA.
DUPLICATA ACEITA POR TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE E SEM COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo encontra-se prejudicado, por inadequação da via eleita, não podendo ser deduzido por meio da própria peça recursal, mas por petição autônoma dirigida ao próprio tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuído o recurso, consoante os termos do §3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
A presunção de veracidade emanada da revelia ocorre quanto aos fatos afirmados na inicial, mas não quanto a direitos. 3.
Em que pese a parte autora narrar que comercializou produtos com a primeira requerida, tem-se que não há nos autos qualquer comprovante da entrega das mercadorias. 4.
No caso em exame, não há comprovação de qualquer assinatura do representante legal da Associação na duplicata ou na nota fiscal de recebimento de mercadorias, não tendo sido comprovado que o terceiro que assinou tinha poderes para a compra de materiais de papelaria em nome da mesma. 5.
Ante a ausência de provas acerca do aceite e da entrega das mercadorias à apelada, não há como sustentar a realização do negócio jurídico entre as partes. 6.
Recurso conhecido e não provido." (TJTO, Apelação Cível, 0001315-09.2023.8.27.2725, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 09:22:36).
DIANTE DO EXPOSTO, considerando a ausência de requisito legal para suspensão da eficácia da sentença e a inadequação da via eleita, fica PREJUDICADA a análise do pedido de efeito suspensivo.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo assinalado no evento 4.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/08/2025 16:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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22/08/2025 15:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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22/08/2025 15:16
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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22/08/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:32
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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08/08/2025 18:03
Despacho - Mero Expediente
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08/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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