TJTO - 0013114-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013114-56.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000459-46.2021.8.27.2715/TO AGRAVADO: ELENILDE TEIXEIRA DA COSTAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO contra a decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença que lhe move ELENILDE TEIXEIRA DA COSTA, onde o magistrado de origem entendeu por bem rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Afirma que a decisão agravada merece reforma na medida em que se mostra inviável o seu cumprimento, "isso porque, não consta nos autos do processo a prova inequívoca e liquidez dos percentuais que serão incorporados aos vencimentos da parte, necessidade de análise minuciosa das suas informações perante o departamento de recursos humanos do município de Lagoa da Confusão – TO, sendo necessária a comprovação do efetivo tempo de trabalho, eventuais ausências, afastamento e etc que impactarão diretamente no valor percentual que será aplicado ao final do decorrer processual".
Entende que, no caso, há “a necessidade de apurar o EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO da parte descontando-se eventuais licenças de interesse particular, eventuais cessões, licenças prêmio, férias, e descontados também destes percentuais todos os valores relativos ao INSS e Imposto de renda que são devidos pela parte que é servidor público do município.
Além disto Excelência, haverá a necessidade de se proceder com a investigação dos salários e remunerações recebidas pela parte autora correspondente ao período em que representa o número de anuênios devidos e que se prede a implantação.” Pontua que o juízo singular determinou que o município realizasse a implantação do percentual de anuênio, sob pena de aplicação de multa diária, o que já impactaria nos cofres públicos de Lagoa da Confusão – TO, principalmente se Vossa Excelência considerar a quantidade de demandas judiciais da mesma natureza que tramitam perante este juízo, contudo, não há como o ente executado cumprir a sentença conforme determinou o despacho se a própria sentença ainda é ilíquida. Requer a “atribuição de efeito suspensivo ao mesmo, a fim de sustar a eficácia da decisão recorrida até julgamento final do recurso interposto” e, no mérito, “seja desconsiderado e afastado os valores e percentuais indicados pela exequente, e determinada a realização da liquidação da sentença pelo procedimento comum, conforme fundamentação retro; seja afastada a incidência de qualquer multa por descumprimento, visto que, conforme manifestação acima, a sentença é liquida, e não há percentual definitivo e seja delimitado pelo juízo a base de cálculo, marcos temporais interruptivos e suspensivos conforme fundamentação supra pra apuração do valor/percentual para implantação de anuênio. É o relatório, no que basta.
Passo a decidir.
O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que a agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e indicar, expressamente, onde se encontra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (ou seja, qualificado, intenso e concreto, ao resultado útil do julgamento do recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, na medida em que, neste particular, o recorrente não teceu qualquer consideração.
Inclusive, há que se ressalvar que não obstante na peça de interposição o agravante requer o “EFEITO SUSPENSIVO”, não há, na peça inaugural, um capítulo delineando a presença dos elementos autorizadores dessa medida de urgência, quais sejam, grande probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso.
Lado outro, há que se consignar que tendo o agravante manejado o recurso cabível como é caso do presente, no caso do provimento deste recurso, o descumprimento do determinado ante a impossibilidade ou inviabilidade para tanto, não trará prejuízo ao agravante, eis que, neste caso, a decisão será reformada e eventual multa fixada no caso de descumprimento será extirpada pelo órgão colegiado, já que, como se sabe, o valor da multa não é alcançado pela coisa julgada material. Neste esteio, faz-se necessário que o agravante aguarde o julgamento do presente recurso onde, após do devido contraditório, a controvérsia será decidida pelo órgão colegiado competente.
Sendo assim, deixo de conceder a almejada medida liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se os agravados para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:01
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
27/08/2025 18:00
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
26/08/2025 15:36
Conclusão para decisão
-
25/08/2025 17:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB12)
-
25/08/2025 17:22
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
-
24/08/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
24/08/2025 17:26
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
19/08/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
19/08/2025 22:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO - Guia 5394218 - R$ 160,00
-
19/08/2025 22:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033310-57.2025.8.27.2729
Francyane Soares de Araujo
Laser Fast Depilacao LTDA Scp Palmas Vii
Advogado: Natalya Aires Ribeiro Mota
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2025 08:34
Processo nº 0000209-32.2024.8.27.2707
Raimundo Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jocimara Sandra Sousa Moraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2024 18:53
Processo nº 0033070-68.2025.8.27.2729
Nova Taquaralto Confeccoes LTDA
Jeomar de Sousa Lourenco
Advogado: Katia Cilene Alves da Silva Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 19:07
Processo nº 0000210-17.2024.8.27.2707
Raimundo Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jocimara Sandra Sousa Moraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2024 19:05
Processo nº 0007472-83.2023.8.27.2729
Pedro Putencio de Sousa
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2023 15:31