TJTO - 0001213-65.2024.8.27.2720
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001213-65.2024.8.27.2720/TOAUTOR: RITA DA COSTA MENEZESADVOGADO(A): IRACILDA GOMES ARAUJO (OAB TO008130)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (21/03/2024)(evento 1, OUT7 ), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (21/03/2024) e a DIP (01/09/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
03/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/05/2025 17:17
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 17:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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28/05/2025 13:49
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 13:20
Conclusão para despacho
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22/05/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 16:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 28/05/2025 13:30
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16/04/2025 14:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/03/2025 14:09
Conclusão para decisão
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10/02/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/10/2024 08:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 08:04
Despacho - Mero expediente
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18/09/2024 13:21
Conclusão para despacho
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03/09/2024 13:24
Redistribuído por sorteio - (TOGOI1ECIVJ para TO4.01N2GJ)
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02/09/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:14
Decisão - Outras Decisões
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19/08/2024 14:19
Protocolizada Petição
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16/08/2024 12:16
Conclusão para despacho
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16/08/2024 12:16
Processo Corretamente Autuado
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15/08/2024 16:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RITA DA COSTA MENEZES - Guia 5537857 - R$ 356,62
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15/08/2024 16:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RITA DA COSTA MENEZES - Guia 5537856 - R$ 338,75
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15/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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