TJTO - 0019608-44.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 45
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06/09/2025 01:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 44
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019608-44.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SONIA MARIA DE JESUS MARCELOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRITO MARINHO (OAB TO012696)ADVOGADO(A): RENATO DE OLIVEIRA (OAB TO004721)AUTOR: ROBERTO ANTONIO MARCELOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRITO MARINHO (OAB TO012696)ADVOGADO(A): RENATO DE OLIVEIRA (OAB TO004721) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do pagamento das despesas processuais iniciais Efetuado o pagamento integral das despesas processuais iniciais, dou prosseguimento ao feito. - Da tramitação prioritária do feito Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, uma vez que os autores, Roberto Antônio Marcelo (nascido em 14/11/1963) e Sônia Maria de Jesus Marcelo (nascida em 20/05/1958), comprovaram possuir idade superior a 60 (sessenta) anos, conforme documentos pessoais juntados no evento 1, DOC_PESS2.
O pedido encontra amparo no art. 1.048, I, do CPC. - Da inversão do ônus da prova A relação jurídica em análise é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se os autores como consumidores e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O referido dispositivo legal autoriza a inversão do ônus probatório quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Trata-se de requisitos alternativos, bastando a presença de um deles para o deferimento da medida.
No caso concreto, ambos os requisitos se mostram presentes.
A verossimilhança é demonstrada pelos documentos juntados, que comprovam o contrato entre as partes (evento 1, CONTR6), o pagamento de R$ 148.049,11 (evento 1, EXTR7) e a posterior revenda do imóvel a terceiros pela construtora (evento 1, CONTR11), o que torna a alegação de descumprimento contratual plausível.
A hipossuficiência é de ordem técnica, pois a construtora detém acesso exclusivo a todas as informações e documentos da obra (cronogramas, registros financeiros, motivos de atrasos), tornando desproporcional ou impossível para os autores a produção de tais provas.
Portanto, presentes os requisitos legais, o deferimento da inversão do ônus da prova é medida que se impõe, a fim de restabelecer o equilíbrio na relação processual. - Da desconsideração da personalidade jurídica A parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa JP Arquitetura e Construções Ltda. para incluir no polo passivo a sociedade empresária JP Empreendimentos Imobiliários Ltda. e seus respectivos sócios, João Paulo Tavares de Brito, Juliana Tavares de Brito Germano e Mirella Tavares de Brito Pessoa.
O pedido foi formulado na própria petição inicial, dispensando-se, pois, a instauração de incidente em apartado, conforme faculta o art. 134, § 2º, do CPC, bem como tornando-se desnecessária a suspensão do feito (art. 134, § 3º, CPC).
A desconsideração da personalidade jurídica consiste na suspensão momentânea, excepcional e episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para estender os efeitos das suas obrigações às pessoas dos sócios ou administradores.
O Código de Processo Civil dispõe, expressamente, nos art. 133 e seguintes, que a desconsideração da personalidade jurídica consiste em modalidade de intervenção de terceiros, porquanto acarreta a inclusão de novos sujeitos no processo – os sócios ou a sociedade –, atingidos em seu patrimônio em decorrência da medida.
Ao ser formulado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na inicial ou por meio de incidente em qualquer fase do processo (art. 134, caput, do CPC), o requerente deve demonstrar, desde logo, o preenchimento dos pressupostos específicos para a superação momentânea da autonomia patrimonial de sócios e sociedade (art. 134, § 4º, do CPC).
Segundo a doutrina, a desconsideração da personalidade jurídica pode assumir dois referenciais que se convencionou denominar teoria maior e teoria menor.
Nessa vertente, destaca-se a teoria maior da desconsideração, prevista no artigo 50 do Código Civil, que evidencia a possibilidade de ser aplicada a desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que houver demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo que deve ficar configurado que tais hipóteses estão causando prejuízo aos credores.
E,
por outro lado, pondera-se, ainda, a chamada de teoria menor da desconsideração, pela qual deve estar comprovada apenas a insolvência, ou mesmo falência da sociedade, provocados por má administração, a fim de que se possa buscar o patrimônio dos sócios para a satisfação das obrigações da sociedade, nos termos do artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Explicativamente, quanto a teoria menor, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “[...] 2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.
Precedente. 4.
Recurso especial provido" (REsp 1862557/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). Em reforço: [...] 2.1. O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ. 3.
Se o patrimônio da empresa recuperanda não é objeto de constrição, mas sim os bens dos sócios, não se cogita de competência do juízo recuperacional para decidir sobre a execução do crédito reclamado.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifo nosso).
No caso em tela, a relação jurídica de natureza consumerista atrai a incidência da Teoria Menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, a qual se contenta com a mera demonstração de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, não exigindo a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil).
A inicial narra que os autores celebraram contrato de promessa de compra e venda de um apartamento com a ré JP Arquitetura e Construções Ltda, em 02 de setembro de 2014, com prazo de entrega previsto para dezembro de 2018. Alegam que, apesar de terem efetuado o pagamento de R$ 148.049,11, o imóvel não foi entregue no prazo e, posteriormente, foi vendido a terceiros em 10 de fevereiro de 2023, sem que houvesse a devolução dos valores pagos. Sustentam a existência de um grupo econômico familiar e a utilização da personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos, o que justificaria a desconsideração.
Analisando os autos, verifico que a parte autora apresentou elementos probatórios que evidenciam a existência de obstáculos ao ressarcimento de seus prejuízos.
A revenda do imóvel a terceiros sem a devida restituição dos valores pagos aos autores é o principal indicativo de que a personalidade jurídica da empresa ré se apresenta como um entrave à satisfação do crédito .
Ademais, os documentos acostados à inicial demonstram a existência de um aparente grupo econômico familiar.
Os contratos sociais revelam que as empresas JP Arquitetura e Construções Ltda e JP Empreendimentos Imobiliários Ltda possuem sócias em comum (Juliana Tavares de Brito Germano e Mirella Tavares de Brito Pessoa) e com laços de parentesco com o sócio administrador da primeira (João Paulo Tavares de Brito), sendo todos irmãos, conforme se extrai dos contratos sociais juntados no Evento 1 (Documentos 9 e 10 ).
Ambas as empresas estão registradas no mesmo endereço, como indicam os cadastros de pessoa jurídica contidos na petição inicial.
Conforme informações extraídas do próprio site da empresa e transcritas na inicial, houve uma "atualização de marca", na qual "JP ARQUITETURA passou a ser JP EMPREENDIMENTOS", evidenciando a confusão entre as pessoas jurídicas.
O contrato de venda de outra unidade do mesmo empreendimento, cuja cópia parcial consta na petição inicial, mostra que a venda foi realizada pela JP Arquitetura, mas o pagamento foi direcionado para a conta da JP Empreendimentos Imobiliários Ltda, o que reforça os indícios de confusão patrimonial e de manobras para frustrar credores.
Nessa fase perfunctória de análise, os elementos apresentados são suficientes para o recebimento do pedido de desconsideração, a fim de que, sob o crivo do contraditório, seja apurada a responsabilidade dos sócios e da outra empresa integrante do grupo econômico.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, DETERMINO a inclusão no polo passivo da demanda da sociedade empresária JP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e dos sócios JOÃO PAULO TAVARES DE BRITO, JULIANA TAVARES DE BRITO GERMANO e MIRELLA TAVARES DE BRITO PESSOA, sobre a qual estes deverão manifestar-se no prazo da contestação.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Anote-se a tramitação prioritária do feito na capa dos autos. Tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica foi postulada na inicial, não ocorre a suspensão do processo (§ 3º do art. 134, CPC), razão pela qual determino o que segue: - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC 1.
Apesar de a parte autora NÃO TER informado INTERESSE na autocomposição consensual, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, haja vista que a referida audiência somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC).
Assim sendo, REMETA-SE O FEITO AO CEJUSC. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 3.1.
Na contestação, os requeridos deverão manifestar-se também sobre a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 5. Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, CANCELADA, devendo a Secretaria Judicial Unificada das varas cíveis lançar a movimentação processual eletrônica correspondente e aguardar o prazo de defesa. 6.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 7.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 8.
Não sendo localizada a parte requerida para citação e intimação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. - Da autocomposição 9.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 10.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo da contestação. - Da revelia 11.
Não apresentada a contestação, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos. - Da réplica 12. Apresentada a contestação, cumpra-se, por ato ordinatório, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da reconvenção 13.
Havendo reconvenção, cumpra-se, por ato ordinatório, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: i) promover a respectiva anotação na capa dos autos; ii) intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e iii) intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos. - Do pedido de intervenção de terceiro 14.
Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae), promova-se a respectiva anotação na capa dos autos, por ato ordinatório (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e conclua-se o feito para sua análise. - Das questões processuais pendentes 15.
Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo. - Da especificação de provas 16.
Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 12 a 14 acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória. - Da conclusão para saneamento ou sentença 17. Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 18. Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. - Dos atos ordinatórios (Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS) 19.
A Secretaria Judicial Unificada deverá cumprir, independentemente de despacho judicial, os atos relacionados no art. 82, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins). - Da certificação do cumprimento das determinações judiciais anteriores antes de nova conclusão (Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS) 20.
Conforme determina o art. 334, do mencionado Provimento, nos processos em que o impulso não puder ocorrer por ato meramente ordinatório (art. 82, do Provimento em alusão), antes da efetivação da conclusão, a Secretaria Judicial deverá certificar se as determinações judiciais anteriores foram integralmente cumpridas.
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
02/09/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:01
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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12/08/2025 17:46
Conclusão para despacho
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08/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5706989, Subguia 119007 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.850,62
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07/08/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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07/08/2025 09:29
Protocolizada Petição
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07/08/2025 09:29
Protocolizada Petição
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04/08/2025 14:21
Protocolizada Petição
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04/08/2025 14:21
Protocolizada Petição
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31/07/2025 09:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706989, Subguia 5508630
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28/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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25/07/2025 13:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706989, Subguia 5508630
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25/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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24/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:21
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 12:50
Conclusão para despacho
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06/06/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/06/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 13:03
Conclusão para despacho
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30/05/2025 13:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706989, Subguia 5508630
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28/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5706989, Subguia 101222 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 1.850,61
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28/05/2025 01:42
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/05/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/05/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2025 23:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/05/2025 13:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706989, Subguia 5506191
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22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:23
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 17:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Compra e Venda - Para: Promessa de Compra e Venda
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08/05/2025 16:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5706988, Subguia 96798 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.790,49
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08/05/2025 15:08
Protocolizada Petição
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07/05/2025 18:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706988, Subguia 5501332
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07/05/2025 15:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROBERTO ANTONIO MARCELO - Guia 5706989 - R$ 3.701,23
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07/05/2025 15:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROBERTO ANTONIO MARCELO - Guia 5706988 - R$ 1.790,49
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07/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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