TJTO - 0018714-05.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0018714-05.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA MIRIAN DOS ANJOS ARAÚJOADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por MARIA MIRIAN DOS ANJOS ARAÚJO em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Aponta o credor, em síntese, que no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 o executado foi condenado “a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração”.
Requer a liquidação dos valores devidos no período de 2008 a 2012.
Na oportunidade apresentou demonstrativo atualizado do valor que entende devido.
Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação alegando que o reajuste de 25% deve incidir sobre os valores contidos na tabela de vencimentos da Lei n.º 1.534/04 no período de 01/01/2018 a 18/12/2012.
Alega, em preliminar, que o acórdão proferido no MS n. 5000024-38.2008.8.27.0000/TJTO tem eficácia 'erga omnes' e que eventual proveito referente a período pretérito deve ser extinto.
Aponta, ainda em preliminar, a falta de interesse processual em razão da exequente ter celebrado o previsto pela Lei n.º 2163/09, com a implementação do reajuste de 25% e quitação dos valores retroativos.
Sustenta, a prescrição do fundo de direito quanto aos valores posteriores à vigência da Lei n.º 2.669/12.
Rechaça a ultratividade do reajuste de 25% a partir da vigência da Lei n.º 2.669/12.
Discorre sobre a súmula vinculante 37 e a reserva de plenário.
Subsidiariamente, aponta a necessidade de liquidação para definição dos parâmetros dos cálculos.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
Em primeiro plano, salienta-se que o feito versa sobre a liquidação individual do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 5000024-38.2008.8.27.0000.
Busca a parte exequente o pagamento das verbas retroativa no período de janeiro/08 a dezembro/12.
Assim, afasto a alegação de prescrição de fundo de direito em razão de não ser o objeto da presente ação o pagamento das verbas posteriores à vigência de Lei n. º 2.669/12.
Afasto, ainda, a aplicação Súmula Vinculante 37 e reserva de plenário por tratar-se de liquidação de sentença coletiva já transitada em julgado.
Afasto, também, a falta de interesse processual, em razão de não restar demonstrado nos autos que a exequente firmou o acordo previsto na Lei n. 2.163/09, nem tampouco que o houve a quitação administrativa dos valores pleiteados nos autos.
Conforme já dito, busca a exequente a liquidação do acórdão proferido nos MS n.º 5000024-38.2008.8.27.0000.
O acórdão está assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
ADI 4013.
REDUÇÃO VENCIMENTAL PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 1.866/07.
DIREITO LIQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
TERMO INICIAL.
DATA IMPETRAÇÃO.
TERMO FINAL.
DATA DA REVOGAÇÃO DA LEI IMPUGNADA.
CESSADA A COAÇÃO ILEGAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM POSTULADA. 1. Mandado de segurança impetrado pelo SISEPE – Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins visando o restabelecimento do percentual de aumento da remuneração concedido pela Lei Estadual n. 1.855/2007, tendo em vista a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 1.866/2007 que revogou o aumento antes concedido, produzindo efeitos concretos. 2.
Suspensão do curso do processo até o julgamento da ADI 4013, ajuizada perante o STF, sobrevindo decisão da Corte Suprema que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n. 1.866/2007, justamente o dispositivo que tornava sem efeito o reajuste vencimental antes concedido, o que torna desnecessário qualquer pronunciamento quanto à inconstitucionalidade da norma e denota a prejudicialidade do pedido neste ponto. 3.
Remanesce a necessidade de pronunciamento judicial quanto aos efeitos financeiros decorrentes da ilegalidade do ato coator, que devem retroagir até a data da impetração, em conformidade com as Súmulas 269/STF e 271/STF, projetando seus efeitos até a edição da Lei Estadual n. 2.669/12, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, que revogou expressamente a Lei Estadual 1.866/2007, cessando a coação ilegal imposta à remuneração dos servidores, além de preservar a garantia de irredutibilidade de vencimentos, consoante as regras de transposição e evolução na carreira, que devem ser observadas pelo impetrado. 4.
Cumpre destacar que os efeitos financeiros decorrentes da inconstitucionalidade do ato coator não se restringem aos servidores em exercício quando da entrada em vigor da Lei Estadual n. 1.855/2007, que concedeu o reajuste vencimental, alcançando todos os servidores do Quadro Geral que ingressaram até a vigência do novo PCCR (Lei Estadual n. 2.669/2012), em respeito ao princípio da isonomia de tratamento e da impessoalidade. 5. Por fim, considerando o longo decurso de tempo desde a impetração, assim como as diversas causas supervenientes, como admissão de novos servidores efetivos na vigência da Lei Estadual 1.866/2007 e a edição da Lei Estadual n. 2.163/2009 que possibilitou a celebração de acordos entre a administração e os servidores impactados, a apuração do “quantum debeatur” a cada servidor deve ocorrer por meio de liquidação pelo rito comum, a teor do disposto no art. 509, II, do CPC. 6.
Impetração parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida a ordem postulada, para assegurar aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF, até a data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, respeitada, contudo, a regra de disposição transitória final de transposição das referências e padrões de vencimentos constante do seu art. 19, cujo quantum debeatur deverá ser obtido através do procedimento de liquidação pelo rito comum, segundo a expressa determinação do art. 509, II, do CPC. (Grifo não original).
Consoante se infere, no acórdão foi delimitado os efeitos financeiros ao período a impetração (21/01/2008) até a entra em vigor da Lei n. 2.669/2012 (19/12/2012).
Assim, os cálculos poderão ser elaborados através de mero cálculo aritmético pela exequente (§2º, do art. 509 do CPC).
Ante o exposto, sem maiores delongas, REJEITO a impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS. Declaro a liquidação do acórdão para reconhecer como devido o pagamento do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007 no período de 21/01/2008 a 19/12/2012.
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO (PRAZO 15 DIAS).
Após a preclusão da presente decisão, DETERMINO que: Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do crédito (art. 534 do CPC), para início da fase de cumprimento de sentença, quando será fixado honorários devidos, conforme Súmula 345, do STJ.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:49
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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15/05/2025 15:45
Conclusão para despacho
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24/04/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 21:22
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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08/11/2024 12:56
Conclusão para despacho
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04/11/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5467319, Subguia 39457 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.198,94
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06/08/2024 16:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5467319, Subguia 5425067
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02/07/2024 13:44
Despacho - Mero expediente
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10/05/2024 15:46
Conclusão para despacho
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10/05/2024 15:44
Processo Corretamente Autuado
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10/05/2024 11:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA MIRIAN DOS ANJOS ARAÚJO - Guia 5467319 - R$ 2.198,94
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10/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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