TJTO - 0033182-76.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033182-76.2021.8.27.2729/TO APELANTE: ALAN KARDEC APOLINÁRIO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913)ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ALAN KARDEC APOLINÁRIO DE ALMEIDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas, na ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de AURINO FRANCISCO DA COSTA e ELMA RODRIGUES DE ARAUJO. Ação: alegou ser proprietário do Lote 34, Serra do Lajeado, 3ª Etapa, município de Tocantínia/TO, transmitido aos Réus por meio de escritura pública lavrada em 25 de julho de 2018.
A negociação envolveu preço ajustado em R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), dividido em duas parcelas de R$ 187.500,00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos reais).
A primeira deveria ser paga no ato da assinatura e a segunda até 20 de março de 2019, havendo previsão de cláusula resolutiva expressa em caso de inadimplemento após sessenta dias.
Sustentou que os compradores não honraram o pagamento, apesar de terem obtido recibos assinados antecipadamente.
Acrescentou que, de posse desses recibos, os adquirentes registraram a escritura, dando aparência de quitação inexistente.
Narrou tentativas de resolver a questão de modo extrajudicial, inclusive por meio de mensagens e áudios, sem êxito.
Defendeu nulidade da quitação, inexistência de adimplemento e consequente desfazimento do negócio.
Postulou a rescisão contratual, o cancelamento do registro imobiliário, a restituição da posse do imóvel, além de condenação em danos materiais e morais (evento 1, INIC24). Sentença: rejeitou integralmente a pretensão inicial.
Condenou o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O feito foi julgado extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) (evento 172, SENT1). Recurso: apontou vícios na citação por edital, sustentando inexistência de esgotamento das tentativas de localização dos Réus.
Em caráter subsidiário, pleiteou reconhecimento da revelia, diante da ausência de contestação tempestiva.
Aduziu erro no julgamento, pois a decisão de origem reconheceu quitação da cláusula resolutiva mesmo sem comprovação de pagamento.
Defendeu que os recibos entregues foram obtidos mediante indução em erro, em razão de exigência dos adquirentes para suposta viabilização de transferências bancárias do exterior.
Invocou as provas documentais e diálogos anexados, que indicariam a ausência de adimplemento.
Argumentou que os Recorridos teriam agido de má-fé, utilizando-se dos recibos para registrar quitação inexistente.
Pediu a reforma da sentença, com a decretação da nulidade da citação por edital, alternativamente, reconhecimento da revelia; rescisão contratual; cancelamento do registro imobiliário; retorno da posse do imóvel e condenação em perdas e danos (evento 193, APELAÇÃO1). Contrarrazões: a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, em atuação por Curadoria Especial, apresentou manifestação em defesa dos Recorridos.
Ressaltou inaplicabilidade do ônus da impugnação específica ao curador especial, conforme art. 341, parágrafo único, do CPC.
Requereu manutenção da sentença e rejeição integral da apelação (evento 193, APELAÇÃO1). Diante da natureza da controvérsia, é prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Decido. Conforme relatado, a presente demanda trata de ação de rescisão contratual com indenização por danos morais, ajuizada por ALAN KARDEC APOLINÁRIO DE ALMEIDA em desfavor de AURINO FRANCISCO DA COSTA e ELMA RODRIGUES DE ARAUJO. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, o Autor requereu a citação por edital.
O pedido foi acolhido e a medida foi realizada.
Diante da ausência de resposta dos Réus, houve a nomeação de Curador Especial, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Prolatada sentença de improcedência, o Autor interpôs apelação.
Dentre os fundamentos recursais, destaca-se a alegação de nulidade da citação por edital, em razão da ausência de esgotamento de diligências anteriores (evento 193, APELAÇÃO1). A matéria relacionada à validade da citação ficta, em casos de ausência de localização do réu, encontra-se sob análise da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ afetou os Recursos Especiais n.º 2.166.983/AP e n.º 2.162.483/AP ao rito dos recursos repetitivos, para julgamento da seguinte questão jurídica: Tema Repetitivo n.º 1.338 – STJ Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1338&cod_tema_final=1338) Com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, inclusive nas instâncias ordinárias.
A discussão nos presentes autos se alinha diretamente ao tema repetitivo em tramitação.
O ponto central recursal trata da existência (ou não) de diligências suficientes antes da citação ficta, o que coincide com a matéria sob exame pelo STJ.
Diante desse cenário, impõe-se a suspensão do processo, com o objetivo de aguardar a formação do precedente qualificado.
Tal providência visa preservar a segurança jurídica, a uniformidade de tratamento e a racionalidade no julgamento das causas semelhantes.
A medida não impede o exame de pedidos urgentes, caso venham a ser apresentados de forma fundamentada.
Ante o exposto, considerando a relevância do Tema 1.338 do Superior Tribunal de Justiça para a resolução da controvérsia, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), a fim de que se aguarde o julgamento do referido tema repetitivo.
Com a publicação do acórdão representativo da controvérsia suscitada, levante-se o sobrestamento determinado e retornem os autos conclusos. Fica autorizado o levantamento do sobrestamento, para apreciação de eventuais medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 13:45
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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02/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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01/09/2025 20:53
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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01/09/2025 10:06
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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28/08/2025 15:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB03)
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28/08/2025 14:11
Remessa Interna para redistribuir - SGB10 -> DISTR
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28/08/2025 14:11
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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