TJTO - 0000412-63.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
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                                            05/09/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            04/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0000412-63.2025.8.27.2705/TO REQUERENTE: ANTONIO DE MOURA GOMESADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de retificação de registro civil, manejada por ANTÔNIO DE MOURA GOMES, qualificado nos autos, com fundamento nos arts. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP), em face do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais – Araguaçu/Sandolândia.
 
 Narra o requerente que, no assento de casamento de matrícula 126508 01 55 1976 2 00005 076 0000028076, lavrado perante o serviço registral competente, houve o indevido lançamento do nome “ANTONIO MOURA GOMES DA CONCEIÇÃO”, quando, na realidade, seu nome correto é “ANTÔNIO DE MOURA GOMES”.
 
 Sustenta tratar-se de erro material evidente, resultante de falha de digitação ou má interpretação de informações prestadas à época do registro, e que essa incongruência tem lhe gerado sérios transtornos práticos, notadamente para a obtenção e renovação de documentos oficiais, além de causar insegurança em negócios jurídicos cotidianos.
 
 Instruiu a inicial com cópias de certidões de nascimento, documentos pessoais, certidão de casamento e demais provas documentais capazes de evidenciar a discrepância.
 
 Requereu, ao final, a procedência da demanda, com a consequente determinação ao cartório requerido para que promova a retificação.
 
 Regularmente processados os autos, foi determinada a oitiva do Ministério Público, que se manifestou de forma fundamentada sobre o mérito da pretensão, opinando pelo deferimento.
 
 Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da natureza jurídica do pedido e cabimento A presente ação insere-se na categoria dos procedimentos de jurisdição voluntária, consoante a disciplina dos arts. 109 e 110 da Lei de Registros Públicos e dos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil.
 
 Trata-se de demanda voltada a resguardar o princípio da veracidade registral, corrigindo incongruências entre os registros públicos e a realidade fática comprovada, de forma a assegurar segurança jurídica e confiabilidade aos assentos.
 
 O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente reconhecido que o registro civil, conquanto dotado de fé pública, não é absoluto, podendo ser retificado para refletir a realidade material da vida civil.
 
 No caso em exame, discute-se apenas erro material de grafia ou de composição nominal, o que, pela doutrina (cf.
 
 Zeno Veloso, Registro Civil das Pessoas Naturais, 4ª ed., p. 211), constitui hipótese clássica de cabimento da retificação judicial, desde que devidamente comprovado por documentos oficiais e inexistente prejuízo a terceiros.
 
 Dessa forma, já decidiu o TJTO: EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REGISTROS PÚBLICOS.
 
 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
 
 AVERBAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE NO ASSENTO DE CASAMENTO.
 
 ERRO MATERIAL.
 
 CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO INDEVIDAMENTE LANÇADA.
 
 RECURSO PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação cível interposta por HERUNDINA DA SILVA MARTINS contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Taguatinga/TO que julgou improcedente ação de retificação de registro civil.
 
 A autora pretende o cancelamento da averbação de reconhecimento de paternidade lançada em seu assento de casamento, alegando erro material, pois a decisão judicial que originou a averbação se referiria a pessoa diversa.
 
 O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, reconhecendo a existência de equívoco registral.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível a retificação do registro civil da apelante, com o cancelamento da averbação de reconhecimento de paternidade lançada indevidamente em seu assento de casamento, por erro material decorrente da vinculação equivocada de decisão judicial a pessoa distinta.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A correção do registro civil é admitida nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, quando demonstrado erro material mediante prova documental idônea, com manifestação favorável do Ministério Público.4.
 
 A documentação constante dos autos comprova que a decisão judicial de reconhecimento de paternidade foi vinculada equivocadamente ao registro de casamento da apelante, havendo divergências objetivas entre nome completo e filiação da autora e da pessoa beneficiada pela decisão.5.
 
 O erro material não decorre do conteúdo da sentença judicial, mas da atuação administrativa que vinculou indevidamente seus efeitos ao registro da pessoa errada, o que autoriza a retificação sem necessidade de desconstituir o julgado.6.
 
 A presunção de veracidade dos registros públicos não é absoluta e pode ser afastada diante de elementos probatórios robustos que demonstrem a desconformidade entre o assento e a realidade fática e jurídica.7.
 
 Precedentes jurisprudenciais reconhecem a possibilidade de correção de erro material em registros públicos, especialmente quando ausente má-fé, prejuízo a terceiros ou risco à segurança jurídica.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE8.
 
 Recurso provido.Tese de julgamento: 1.
 
 A retificação de registro civil é juridicamente admissível quando comprovado erro material decorrente de averbação indevidamente lançada, ainda que fundada em decisão judicial, desde que os efeitos dessa decisão tenham sido vinculados a pessoa distinta da beneficiária do provimento. 2.
 
 A veracidade dos registros públicos pode ser corrigida quando comprovada, por documentos idôneos, a desconformidade entre o assento e a realidade fática, em observância ao art. 109 da Lei nº 6.015/73.(TJTO , Apelação Cível, 0000366-77.2022.8.27.2738, Rel.
 
 JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 24/06/2025 19:31:02) A análise dos documentos carreados aos autos demonstra que o nome correto do requerente é “ANTÔNIO DE MOURA GOMES”, o que se verifica em sua certidão de nascimento e em diversos documentos pessoais.
 
 O assento de casamento, todavia, contém referência indevida ao nome “ANTONIO MOURA GOMES DA CONCEIÇÃO”, expressão inexistente em sua identidade civil.
 
 Não há controvérsia quanto ao erro, tampouco indícios de má-fé.
 
 Ao contrário, a documentação comprobatória atesta de forma inequívoca a discrepância.
 
 O equívoco não interfere no estado civil do requerente, não altera sua filiação, não compromete direitos patrimoniais ou sucessórios e não gera reflexos jurídicos em relação a terceiros, limitando-se à retificação formal de dado registral.
 
 Em observância ao disposto no art. 109, §1º, da LRP, foi ouvido o Ministério Público Estadual, que opinou favoravelmente à pretensão.
 
 O parecer ministerial corrobora a inexistência de risco à segurança do sistema e a ausência de terceiros interessados que possam se opor à retificação.
 
 Ressalte-se que, em casos dessa natureza, o papel do parquet é essencial para zelar pelo interesse público, pela higidez do sistema registral e pela proteção de eventuais direitos de terceiros.
 
 A correção ora pleiteada atende aos princípios da segurança jurídica e da verdade real, que norteiam o sistema de registros públicos. É imprescindível que os assentos retratem fielmente a realidade da vida civil, sob pena de comprometerem sua função instrumental perante a sociedade e o Estado.
 
 Ademais, a efetividade processual recomenda que a decisão seja proferida de forma célere e adequada, evitando-se que o interessado continue sofrendo embaraços decorrentes de erro que, comprovadamente, não lhe pode ser imputado.
 
 A retificação deverá ser implementada mediante averbação à margem do registro original, com menção expressa à presente sentença, em observância ao art. 110 da LRP.
 
 Deverá o cartório comunicar, se necessário, a alteração a outros assentos que dependam do mesmo registro, garantindo-se a integridade e coerência do fólio real.
 
 Por fim, in verbis, paficiou o TJTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
 
 PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ERRO MATERIAL EM SEGUNDA VIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
 
 EQUÍVOCO NO TOCANTE AO ANO DE NASCIMENTO.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de retificação de registro civil, corrigindo o ano de nascimento da autora, apontado incorretamente na segunda via de sua certidão de nascimento.
 
 O recorrente alega insuficiência de provas para justificar a alteração do registro.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se as provas produzidas nos autos são suficientes para justificar a retificação do registro civil, com o afastamento da presunção de veracidade do assento público.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 Caso em que parte autora apresentou documentos oficiais, como RG, CPF, CNH e diplomas escolares, todos indicando o ano de nascimento correto, corroborados por depoimentos testemunhais consistentes.
 
 O conjunto probatório dos autos se revela suficiente para afastar a presunção de veracidade do registro de nascimento, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).4.
 
 Consoante entendimento jurisprudencial, a retificação de registro é cabível quando há comprovação do erro material mediante prova robusta, não podendo a pessoa ser obrigada a manter informação incorreta em seu registro civil.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE5.
 
 Apelação cível não provida. Tese de julgamento: "É possível a retificação de registro civil quando comprovado o equivoco nos dados registrais mediante prova robusta".1(TJTO , Apelação Cível, 0042163-60.2022.8.27.2729, Rel.
 
 ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:25:08)
 
 III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de ANTONIO DE MOURA GOMES nos seguintes termos: DETERMINO que o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais - Araguaçu/Sandolândia/TO proceda à retificação/averbação no assento de casamento do requerente (matrícula 126508 01 55 1976 2 00005 076 0000028076), a fim de que, onde consta o nome “ANTONIO MOURA GOMES DA CONCEIÇÃO”, passe a constar corretamente “ANTÔNIO DE MOURA GOMES”, mantendo-se íntegros todos os demais elementos do registro.
 
 DETERMINO o registrador competente a efetuar as comunicações correlatas a outros registros eventualmente vinculados, preservando-se a coerência do sistema registral, em consonância com as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 DETERMINO à Serventia a expedição de ofício ao cartório, instruído com cópia da presente sentença, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios, em virtude da natureza da ação.
 
 DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 No mais determino: 1.
 
 Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2.
 
 Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
 
 Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
 
 Operado o trânsito em julgado certifique.
 
 Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Datado, assinado e certificado pelo e-Proc.
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                                            03/09/2025 08:31 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            03/09/2025 08:31 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            03/09/2025 08:30 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            01/09/2025 10:15 Conclusão para julgamento 
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                                            27/07/2025 19:20 Despacho - Mero expediente 
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                                            24/06/2025 14:32 Conclusão para despacho 
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                                            28/05/2025 16:15 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            26/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            16/05/2025 06:58 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            15/04/2025 14:25 Despacho - Mero expediente 
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                                            15/04/2025 12:13 Processo Corretamente Autuado 
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                                            14/04/2025 15:13 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695515, Subguia 5495255 
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                                            11/04/2025 15:28 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO DE MOURA GOMES - Guia 5695515 - R$ 207,00 
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                                            11/04/2025 15:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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