TJTO - 0013510-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013510-33.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.AADVOGADO(A): ROBERTA TIMBONI KUZOLITZ (OAB SC034561)ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)ADVOGADO(A): MARIA ALICE FRANCO LOGRADO (OAB TO009555)AGRAVADO: MENEZES NIEBUHR SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)ADVOGADO(A): MARIA ALICE FRANCO LOGRADO (OAB TO009555)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, tendo como Agravada SALGUEIRO CONSTRUÇÕES LTDA.
Origem: cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por SALGUEIRO CONSTRUÇÕES LTDA, no qual se requer o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao ESTADO DO TOCANTINS, consistente na observância da ordem cronológica de exigibilidade das faturas, conforme os contratos administrativos n.º 021/2011 e 284/2010, sob pena de multa e responsabilização por descumprimento da ordem judicial.
Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu o pedido formulado pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 371, por meio do qual se alegava a prescrição das faturas e a consequente inexigibilidade da obrigação de fazer fixada na sentença.
A decisão agravada considerou que tais teses já haviam sido oportunamente enfrentadas nas decisões proferidas nos eventos 112 e 186.
Além disso, determinou a intimação pessoal da Procuradora-Geral do Estado, do Governador do Estado do Tocantins e do Presidente da Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura do Estado do Tocantins (AGETO) para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa, apuração de crime de desobediência e configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
Ato contínuo, determinou também a intimação da Exequente para se manifestar sobre eventual descumprimento da obrigação (evento 382, DECDESPA1, autos de origem).
Razões recursais: o ESTADO DO TOCANTINS sustenta, em síntese, que a decisão agravada apresenta vício de fundamentação, na medida em que deixou de apreciar de forma expressa a alegação de inexigibilidade do título judicial fundada na ausência de força coercitiva da obrigação de fazer.
Alega que a obrigação imposta se tornou inócua, tendo em vista que as faturas que compõem o título judicial já se encontravam prescritas antes mesmo da instauração da fase de cumprimento da sentença, não havendo causa interruptiva da prescrição desde o nascimento da pretensão.
Afirma, ainda, que a decisão de evento 440, ao rejeitar os embargos de declaração opostos, incorreu em violação ao art. 489, §1º, incisos I, III e IV do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual requer a sua anulação.
Subsidiariamente, pleiteia a extinção do cumprimento de sentença, com base na suposta inexigibilidade da obrigação de fazer.
Requer, por fim, a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
A pretensão recursal deduzida pelo Agravante está assentada, essencialmente, na tese de que a obrigação de fazer imposta judicialmente perdeu sua eficácia por ter como base faturas supostamente prescritas à época do ajuizamento da ação.
Contudo, verifica-se que tal alegação, ao menos em uma análise preliminar, já foi analisada e afastada pelo Juízo de origem em diversas oportunidades, notadamente nos eventos 186, 382 e 418, conforme destacado na própria decisão ora agravada.
Dessa forma, ao menos em tese, a insurgência recursal volta a insistir em argumentos já enfrentados, limitando-se a reiterar fundamentos que não foram acolhidos nas instâncias anteriores, sob a justificativa de omissão ou de ausência de enfrentamento específico.
Entretanto, as decisões anteriores foram expressas ao reconhecer que a alegação de prescrição já havia sido apresentada e considerada no bojo da demanda, inclusive com a análise do prazo quinquenal aplicável à execução da obrigação de fazer, contados do trânsito em julgado da sentença proferida no evento 43.
Além disso, ao menos em uma análise preliminar, a alegação de inexistência de força coercitiva do título judicial não se sustenta diante do teor objetivo da sentença que impôs ao Estado do Tocantins o dever de observar a ordem cronológica de exigibilidade das faturas contratadas, conforme previsão legal (art. 5º da Lei n.º 8.666/93) e os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa (arts. 5º e 37 da Constituição Federal).
Não se verifica, assim, a existência de probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela provisória recursal, conforme exige o artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao agravo de instrumento nos termos do artigo 1.019, inciso I.
De outro lado, não se evidencia a presença do perigo de dano capaz de justificar a imediata suspensão da decisão agravada.
A determinação do Juízo de origem limita-se a intimação das autoridades indicadas para cumprimento da obrigação judicial, com possibilidade de aplicação de sanções legais apenas em caso de descumprimento.
Não há, pois, risco concreto, atual ou iminente de perecimento de direito ou de lesão grave e irreversível.
A mera possibilidade futura de aplicação de sanções processuais não configura, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ressalte-se, ainda, que a suspensão determinada nos autos originários, até o julgamento do agravo de instrumento anterior (n.º 0005845-34.2023.8.27.2700), reforça o caráter não imediato da medida impugnada e afasta qualquer urgência que possa justificar a antecipação de tutela nesta fase recursal. À vista disso, ausentes os requisitos legais para concessão da tutela recursal, impõe-se o indeferimento da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se a Agravada, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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01/09/2025 20:45
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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01/09/2025 10:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB03)
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27/08/2025 17:08
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 382 do processo originário.Número: 00058453420238272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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