TJTO - 0002608-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:49
Baixa Definitiva
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27/06/2025 20:48
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/05/2025 10:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002608-21.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002200-37.2024.8.27.2709/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: DENISVALDO PEREIRA DE ALCANTARAADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB GO051657)AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
TAXA DE JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para suspender os efeitos de contrato bancário com cláusulas alegadamente abusivas.
O agravante alega desequilíbrio contratual decorrente da cobrança de encargos excessivos, além de pretender a manutenção da posse do bem objeto de financiamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento de tutela provisória, diante da alegação de abusividade contratual, e se é possível autorizar o depósito judicial de valores tidos como incontroversos para afastar a mora e preservar a posse do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa de juros pactuada (2,02% ao mês) está dentro da média de mercado conforme informações do Banco Central do Brasil, não sendo abusiva por si só. 4.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 25), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. 5.
A ausência de prova inequívoca de cláusulas abusivas e de risco à posse do bem inviabiliza a concessão de tutela de urgência. 6.
A mera propositura de ação revisional não autoriza o depósito unilateral de valores para afastar a mora, conforme entendimento da Súmula 380 do STJ. 7.
A consignação em pagamento depende da recusa do credor em receber os valores, o que não se verificou no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A estipulação de taxa de juros dentro da média de mercado afasta, por si só, a alegação de abusividade contratual. 2.
A ausência de prova inequívoca de cláusulas abusivas e de risco à posse do bem impede a concessão de tutela provisória. 3.
O depósito unilateral de valores pelo devedor não afasta a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 335; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, Súmula 380; TJTO, Apelação Cível 0038259-32.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 09.10.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter intacta a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 10:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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02/05/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 596
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03/04/2025 09:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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03/04/2025 09:59
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 16:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 19:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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20/02/2025 19:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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19/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/02/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DENISVALDO PEREIRA DE ALCANTARA - Guia 5386173 - R$ 160,00
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19/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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