TJTO - 0055567-13.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 17:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/09/2025 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/09/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
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01/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0055567-13.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SILVANIO COELHO MOTA (OAB TO005336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUIS HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA contra ato atribuído à COORDENADORA DA COPESE - COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS UFT.
A parte impetrante sustenta que, embora tenha apresentado diversos títulos acadêmicos no prazo e forma exigidos no concurso público regido pelo Edital n. 62/2024, os referidos documentos não foram considerados pela banca avaliadora para finalidade de pontuação, sob o fundamento de que não constou, em cada folha, a alínea correspondente conforme previsto no edital.
Alega que “a exigência da numeração e identificação constitui excesso de formalismo, portanto, desarrazoado, em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas.
Dessa forma, a banca examinadora tratou os candidatos de maneira desigual.” Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine “que a autoridade coatora realize nova análise dos títulos apresentados pela parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixando de aplicar a restrição contida no item 3.8 do Edital, independentemente de numeração ou identificação das páginas com relação às respectivas alíneas, bem como ao MUNICÍPIO DE PALMAS para que seja feita a reserva da vaga da autora no concurso público, até o julgamento final desta ação, garantindo-lhe a possibilidade de ocupar a posição que lhe é de direito, caso seus títulos sejam reconhecidos”.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do evento 8.
O processo foi suspenso (evento 13).
A parte autora alega descumprimento da decisão (evento 23).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Os processos relacionados a candidatos que concorreram a vaga de Professor do Ensino Fundamental I foram suspensos, em razão da tramitação da ação civil pública n. 0053225-29.2024.8.27.2729, onde se discute a legalidade de fase anterior a de títulos.
Muito embora a discussão relativa à fase de títulos não interfira na discussão daqueles autos, que versa sobre a fase objetiva, caso eventualmente aquela fase venha a ser anulada, haverá perda do objeto na presente discussão sobre a fase de títulos.
De todo modo, a considerar que no presente processo houve o deferimento do pedido liminar, sob entendimento do qual reflui em melhor apreciação da questão, passo à fundamentação para a revogação daquela decisão.
A controvérsia cinge-se à legalidade ou não do ato administrativo que desconsiderou os títulos apresentados pela parte impetrante na fase de avaliação de títulos do concurso público.
A justificativa da banca examinadora para a atribuição da nota zero aos documentos apresentados pelo impetrante foi a seguinte (evento 1, ANEXO5): “Recurso indeferido pois não houve a indicação da alínea referente ao anexo III que o título pertence, exigÊncia do item 3.8 do edital 117/2024”. "Recurso indeferido pois não houve a indicação da alínea referente ao anexo III que o título pertence, exigência do item 3.8 do edital 117/2024".
Os itens 12.1 e 12.6 do edital inaugural (https://docs.uft.edu.br/s/uIhjOy2dRa6-lu5DUO4jNA) foram expressos quanto ao dever de observância do edital complementar da prova de títulos, e quanto à nota zero aos candidatos que não entregassem os documentos na forma estipulada.
Confira-se: 12.
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS – PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR 12.1.
A avaliação dos títulos terá caráter classificatório e será realizada on line, no sistema de inscrição do Certame, obedecendo ao cronograma do Quadro I do edital e de acordo com as especificações do Edital Complementar da Prova de Títulos a ser publicado na data fixada no citado cronograma.
Não será aceito, em hipótese alguma, como título, qualquer documento enviado durante o processo de inscrição. 12.2.
Serão convocados para a avaliação de títulos os candidatos classificados na prova objetiva, que optarem por um dos cargos de Nível Superior em até 5 (cinco) vezes o número de vagas, pela respectiva ordem de classificação, conforme convocatória que será publicada obedecendo o Cronograma do Quadro I do Edital. 12.3.
Os candidatos convocados, conforme item 12.2 deverão entregar os documentos para a Avaliação de Títulos, no prazo e local previstos no Quadro I do item 1.1 deste Edital e na forma que será estipulada no Edital Complementar da Prova de Títulos. 12.4.
Somente serão aceitos os títulos relacionados no Anexo III deste edital. 12.5.
Somente terão os títulos avaliados os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 40 (quarenta) na Prova Discursiva. 12.6.Receberá nota zero na Avaliação de Títulos o candidato que não entregar os títulos na forma, no prazo e no local estipulados.
O item 3.8 do Edital Complementar da Prova de Títulos n. 117/2024 previu expressamente a forma de envio dos documentos (https://docs.uft.edu.br/s/GVWH7mH9TgeBsXrwBi19iw): 3.8.
No ato de envio dos títulos, o candidato deverá anexar, digitalizados em formato PDF e em arquivo único (limite de 5 MB), a relação preenchida e assinada dos documentos apresentados (Anexo III do edital nº 62/2024) e os documentos comprobatórios de cada título (ver item 12.13 do edital n° 62/2024), constando visível e obrigatoriamente, em cada página entregue, a que alínea do Anexo III ela pertence.
Os documentos devem estar organizados da seguinte forma: devem ser juntados, primeiro a relação dos documentos apresentados e na sequência os documentos comprobatórios, na ordem/sequência do Anexo III; os documentos comprobatórios devem ser numerados por página.
No caso de artigos, livros ou capítulos de livros, deverão ser digitalizadas e juntadas apenas as páginas solicitadas nos itens 3.12.3 e/ou 3.12.4 deste edital. No item 3.5 (assim como no item 12.6 do edital inaugural) consta que "receberá nota zero na Avaliação de Títulos o candidato que não entregar os títulos na forma e no prazo estipulados".
Constou, ainda, sobre a responsabilidade do candidato quanto a esses documentos, o anexo III do edital inaugural (Edital n. 62/2024), alusivo à atribuição de pontos para a avaliação dos títulos, com o seguinte texto: É de responsabilidade do candidato verificar qual a documentação necessária para a comprovação dos títulos, conforme discriminado no item 12 deste edital e nos seus subitens.
OBSERVAÇÕES – O candidato deverá: 1) Rubricar todas as páginas entregues; 2) Indicar em cada folha, a alínea deste anexo a que se refere o documento apresentado.
Os documentos entregues serão repassados à Banca Examinadora, para a devida avaliação, observado o disposto no item 12.13 deste edital Conforme se vê desse anexo III, no próprio formulário entregue pelos candidatos foi replicada a orientação.
A propósito, o entendimento do TJTO: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por candidato em concurso público.
O Agravante teve sua pontuação na prova de títulos zerada por não especificar a alínea do Anexo III do edital referente aos documentos apresentados, pleiteando a reatribuição da pontuação ou reserva de vaga.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a exigência de especificação da alínea do edital para a pontuação na prova de títulos caracteriza formalismo excessivo e se há ilegalidade na decisão administrativa que atribuiu nota zero ao candidato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O controle judicial de concursos públicos se limita à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a interferência nos critérios de avaliação da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.
O edital do certame previa expressamente a necessidade de especificação da alínea correspondente para a pontuação dos títulos, sendo critério objetivo e vinculante tanto para os candidatos quanto para a Administração. 5.
A ausência de demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na aplicação da regra editalícia pela banca examinadora impede a intervenção judicial, sob pena de afronta ao princípio da isonomia entre os concorrentes. 6.
A atuação da banca examinadora nos limites de sua competência, observando a legalidade e a vinculação ao edital, afasta a plausibilidade do direito invocado pelo Agravante.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE; TJTO, AI 0011567-15.2024.8.27.2700.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020479-98.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 09/04/2025 15:46:30).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado para impugnar a atribuição de nota zero à fase de avaliação de títulos em concurso público para provimento de cargos do Quadro de Profissionais da Educação Básica do Município de Palmas.
O candidato não indicou, em cada página dos documentos apresentados, a alínea correspondente do edital, conforme exigido pelas normas do certame, levando à sua eliminação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade ou abuso de poder na atribuição de nota zero ao candidato que não cumpriu as exigências formais previstas no edital quanto à identificação dos títulos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do certame é a norma que regula o concurso público e possui força vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos, nos termos do princípio da vinculação ao edital. 4.
O candidato não cumpriu integralmente as exigências editalícias, pois não indicou, em cada folha dos títulos apresentados, a alínea do anexo correspondente, conforme previsto em norma editalícia. 5.A exigência de identificação clara dos títulos se justifica pela necessidade de organização e celeridade no processamento da avaliação, garantindo a isonomia entre os candidatos e evitando a sobrecarga da Banca Examinadora na interpretação dos documentos apresentados. 6.
Não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder na aplicação das regras do edital, mantém-se a decisão que indeferiu a liminar pleiteada no mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido.Tese de julgamento: 9. O edital do concurso público é norma vinculante, devendo ser observado por todos os candidatos e pela Administração Pública, sob pena de violação do princípio da isonomia. 10. A exigência de identificação clara dos títulos apresentados na fase de avaliação de títulos não configura formalismo excessivo quando prevista no edital e aplicada indistintamente a todos os candidatos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MT, AC nº 00437701520158110041, Rel.
Des.
Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 25.04.2023; TJTO, AI nº 0017159-74.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 14.05.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0021193-58.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 09:43:07) Diante do exposto, revogo a decisão do evento 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
28/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:05
Decisão - Revogação - Decisão anterior
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21/07/2025 12:41
Conclusão para despacho
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18/06/2025 16:46
Protocolizada Petição
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26/02/2025 10:53
Protocolizada Petição
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24/02/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 16
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13/02/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9, 14 e 15
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11/02/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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05/02/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 14, 15 e 16
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/01/2025 12:21
Conclusão para despacho
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09/01/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:43
Decisão - Concessão - Liminar
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07/01/2025 12:45
Conclusão para despacho
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07/01/2025 12:45
Processo Corretamente Autuado
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07/01/2025 12:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/12/2024 18:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIS HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA - Guia 5634500 - R$ 50,00
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20/12/2024 18:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIS HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA - Guia 5634499 - R$ 29,12
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20/12/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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