TJTO - 0001646-11.2021.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
29/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
-
28/08/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
-
28/08/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001646-11.2021.8.27.2741/TO AUTOR: ALEXANDROS KALFASADVOGADO(A): DANIEL CONCHON FÁVARO (OAB TO005888)RÉU: CLEBER SOUZA MARTINSADVOGADO(A): LEANDRO CABRERA GALBIATI (OAB PR031167) SENTENÇA ALEXANDRO KALFAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, contra CLEBER SOUZA MARTINS, ambos individualizados no feito.
Alega que entabulou com a parte requerida o “2º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL E ALTERAÇÃO DE PROMISSÁRIO COMPRADOR” em 27/08/2020, onde este assumiu a compra do imóvel rural do Autor (Fazenda Santa Ifigênia), objeto das matrículas nº 001 e 206 do CRI-Darcinópolis, responsabilizando-se pelos pagamentos e demais avenças pactuadas no contrato original e suas duas alterações.
Aduz que o requerido encontra-se inadimplente com o pagamento das parcelas vencidas em 30/05/2021, descritas pelos itens “d” e “e” do 2º Aditivo, que alteram a Cláusula Terceira do contrato original, uma dívida no importe de R$ 1.159.414,70 (hum milhão cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta centavos) saldo devedor da parcela descrita no item “d” somados a dívida de R$ 1.934.295,45 de saldo devedor relacionado ao item “e”, perfazendo um total de R$ 3.236.957,87 (três milhões, duzentos e trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Requer assim, o pagamento das prestações inadimplentes (item “e” e saldo do item “d”), de forma atualizada conforme dispõe o contrato, bem como a multa contratual e indenização pelos honorários contratuais.
Com a inicial trouxe os documentos anexos ao evento 01.
Devidamente citada, em sede contestação, a parte suplicada suscitou, preliminarmente, a correção do valor da causa e a permanência do indeferimento da justiça gratuita.
No mérito afirma que os pagamentos dos itens “d” e “e”, até então, são INEXIGÍVEIS, haja vista as condições suspensivas do negócio, ou seja, as obrigações assumidas, pelo Requerente, a título de tais condições suspensivas não foram cumpridas.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Tentada autocomposição, esta restou inexistente.
Em sede de réplica a parte autora, afirma que desde o momento da concretização do negócio (27/08/2020), o comprador/Requerido passou a fazer uso dos imóveis, alterando suas características físicas.
Assevera que qualquer atraso em emissão de documentos foram causados pelo próprio comprador, ao alterar as características físicas dos imóveis, não podendo atribuir qualquer responsabilidade ao vendedor/Autor, pois o mesmo sequer fazia uso da terra, estando até mesmo proibido de ali adentrar.
Em decisão proferida no evento 73, foi deferida a justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da Gratuidade da justiça O Tribunal de Justiça, em sede recursal, reconheceu a suficiência da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, inexistindo prova em contrário.
Assim, a decisão proferida no evento 73 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao demandante, reformando o entendimento anterior (evento 7).
Quanto a impugnação ao valor da causa, assiste razão a parte requerida, eis que o autor descumpriu o disposto no Art. 292, incisos I e VI, do CPC, no tocante ao valor da causa, haja vista o pedido de indenização pelos honorários gastos com o advogado equivalente a 10% do proveito econômico obtido, considerando os pedidos da petição inicial, o valor da causa deveria ser de R$ 3.560.653,66.
Desta feita, corrijo o valor da causa para o importe de R$ 3.560.653,66 Ultrapassadas estas singelas barreiras de ordem processual passo ao exame do mérito da causa.
Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC).
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual.
Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.
No presente caso, resta incontroverso que parte requerida quitou boa parte do contrato, adimplindo os valores consubstanciados nos itens “a”, “b” e “c”, do referido aditivo contratual.
Nesta senda, a discussão gira em torno do inadimplemento dos itens “d” e “e”. quais sejam: A parte autora alega que a parte requerida não quitou as parcelas acordadas nos respectivos itens, enquanto a parte requerida alega exceção do contrato não cumprido como causa da ausência de pagamento, em virtude condições suspensivas.
Pois bem.
Sobre o item “d”, o Tribunal, em acórdão, afastou a alegação de condição suspensiva, entendendo inexistir prova de que o pagamento estivesse condicionado exclusivamente à regularização documental do imóvel.
Ao contrário, reconheceu que a posse foi transmitida e que as obrigações contratuais tornaram-se exigíveis, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva (art. 113 do CC).
Assim, o réu deve ser condenado ao pagamento da parcela prevista no item “d”, fixada no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme critérios contratuais.
Quanto ao item “e”, a parte requerida alega que nenhumas das condições estabelecidas no parágrafo quinto, foram cumpridas, motivo pelo qual não houve o pagamento, enquanto a parte autora dispõe que as condições não foram inteiramente sanadas por culpa da parte ré.
Após uma análise detida dos autos, a parte autora não comprovou a regularização das condições estabelecidas no parágrafo quinto do aditivo contratual, vejamos: a) Regularizar as matrículas dos imóveis; b) Comprovar quitação de todas as dívidas que recaem sobre o imóvel da matrícula nº 001, e demais dívidas; c) Regularizar CCIR; d) Regularizar ITR não cumprido; e) Regularizar georreferenciamento cumprido; f) Regularizar CAR g); Regularizar reserva legal NÃO cumprido h) Apresentar certidões negativas das Receitas Federal, Estadual e Municipal, para com relação aos imóveis; i) extinguir embargos do IBAMA de nº 459.251 e de nº 74.104; j) Apresentar certidões negativas, Federal, Estadual, Municipal, Meio Ambiente, Trabalhista, Justiça Comum (Cível e Criminal), Justiça Federal (Cível e Criminal).
Portanto, a alegação do autor de que tais entraves decorreram exclusivamente de conduta do réu não encontra amparo em prova robusta.
Ao contrário, os elementos do processo evidenciam que as condições não foram integralmente cumpridas pela parte vendedora, de modo que subsiste a eficácia das cláusulas suspensivas.
O Tribunal de Justiça, em acórdão vinculante a este juízo, firmou que não se trata aqui de mora do comprador, mas de hipótese de condição suspensiva não implementada, autorizando a aplicação da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil.
Assim, enquanto não satisfeitas as condições ajustadas, inexigível se torna o pagamento da obrigação prevista no item “e”, permanecendo o contrato válido e eficaz, mas com exigibilidade suspensa.
A exceção do contrato não cumprido tem precisamente essa função: equilibrar as prestações contratuais, impedindo que uma parte seja compelida a adimplir sem a contrapartida correspondente.
Ainda que o réu esteja na posse do imóvel, não se pode afastar a incidência das condições expressamente avençadas, as quais permanecem como pressupostos para a exigibilidade da parcela.
Assim, corrobora-se integralmente o entendimento firmado pelo Tribunal, reconhecendo-se que, no tocante ao item “e”, inexiste, por ora, obrigação de pagamento pelo réu, diante da ausência de prova inequívoca do cumprimento das condições estabelecidas no parágrafo quinto do aditivo contratual.
Dispositivo Ante o exposto, inicialmente, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e DETERMINO a sua correção para a importância de R$ 3.560.653,66 (três milhões, quinhentos e sessenta mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos).
No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, condenando a parte requerida ao pagamento da obrigação prevista no item “d” do contrato (2º Termo de Aditivo), no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), a ser atualizado monetariamente desde o vencimento e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Reconheço a inexigibilidade da obrigação prevista no item “e”, por se tratar de condição suspensiva não implementada.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e da verba honorária “pro rata”, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação de sentença.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, após arquive-se com as formalidades de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
27/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 21:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
28/05/2025 19:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
15/04/2025 17:03
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
13/03/2025 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
13/03/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
11/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
10/03/2025 18:37
Protocolizada Petição
-
10/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
09/03/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
05/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
12/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> CPENORTECI
-
12/02/2025 14:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 11/02/2025 13:30. Refer. Evento 79
-
10/02/2025 11:40
Juntada - Certidão
-
22/01/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
20/12/2024 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
09/12/2024 17:51
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
-
09/12/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/12/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/12/2024 17:49
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/02/2025 13:30
-
24/11/2024 10:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 76
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 76
-
12/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:49
Juntada - Certidão
-
12/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
05/11/2024 10:29
Protocolizada Petição
-
02/09/2024 17:37
Conclusão para despacho
-
27/08/2024 12:11
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2024 11:41
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOWAN1ECIV Número: 00016461120218272741/TJTO
-
06/09/2023 07:15
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOWAN1ECIV -> TJTO
-
04/09/2023 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
28/08/2023 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
02/08/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
25/07/2023 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/07/2023 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
27/06/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
28/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
20/03/2023 15:58
Conclusão para julgamento
-
19/03/2023 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
19/03/2023 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/03/2023 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
14/03/2023 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/03/2023 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
01/03/2023 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/02/2023 15:39
Protocolizada Petição
-
24/02/2023 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/02/2023 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/02/2023 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
31/01/2023 12:52
Processo Corretamente Autuado
-
18/11/2022 11:54
Conclusão para julgamento
-
18/11/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
17/10/2022 12:40
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
11/10/2022 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2022 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2022 19:18
Decisão - Outras Decisões
-
16/08/2022 12:40
Conclusão para despacho
-
12/08/2022 23:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/08/2022 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
12/07/2022 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/07/2022 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2022 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/06/2022 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2022 13:39
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2022 16:21
Protocolizada Petição
-
09/05/2022 22:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
-
09/05/2022 22:12
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 10/05/2022 13:00. Refer. Evento 8
-
03/05/2022 18:13
Conclusão para despacho
-
03/05/2022 18:12
Juntada - Informações
-
03/05/2022 08:42
Despacho - Mero expediente
-
02/05/2022 12:14
Conclusão para despacho
-
02/05/2022 11:03
Juntada - Certidão
-
02/05/2022 11:00
Protocolizada Petição
-
02/05/2022 10:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
-
29/03/2022 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/03/2022 17:40
Juntada - Informações
-
09/03/2022 17:48
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/03/2022 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/03/2022 16:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 02/05/2022 13:00
-
23/11/2021 18:01
Despacho - Mero expediente
-
22/11/2021 13:57
Conclusão para despacho
-
22/11/2021 13:06
Protocolizada Petição
-
22/11/2021 10:39
Despacho - Mero expediente
-
18/11/2021 12:43
Conclusão para despacho
-
18/11/2021 12:42
Lavrada Certidão
-
17/11/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008705-05.2024.8.27.2722
Associacao Viver Bem
Alisson Ferreira de Sousa
Advogado: Lara Gomides de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2024 17:44
Processo nº 0001488-37.2021.8.27.2714
Zilda Alves dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/10/2022 17:17
Processo nº 0037444-30.2025.8.27.2729
Wendel Meyzon Pereira Oliveira
Helios Coletivos e Cargas LTDA.
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/08/2025 21:22
Processo nº 0033939-65.2024.8.27.2729
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho ME...
Diostekhan Rocha Pinto Fiuza
Advogado: Bianca Vanessa Rauber
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/08/2024 17:17
Processo nº 0028257-32.2024.8.27.2729
Deuzina Paulina Feitosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 17:46