TJTO - 0036102-18.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0036102-18.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: RITAMAR ARRUDA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 45. O executado defende, em suma, excesso de execução, afirmando que a parte exequente pleiteia quantia superior à do título.
Assegura que os cálculos apresentados pela parte exequente incorrem em erro metodológico ao não computar as quitações administrativas desde as datas em que efetivamente realizadas.
Requer, ao final, o acolhimento do excesso de execução com a homologação dos cálculos anexados na impugnação.
O exequente, devidamente intimado, se manifestou postulando a rejeição da impugnação. Os cálculos elaborados pela COJUN no evento 35 e ratificados pela parte exequente são relativos à verba estranha aos autos, em desconformidade com o título, na medida em que, o ente público foi condenado ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, e não ao pagamento do valor principal, em evidente excesso de execução.
Por outro lado, os cálculos anexados pelo executado estão em conformidade com o título, isolando a taxa selic, impondo o acolhimento da impugnação ora analisada (evento 45).
Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, no sentido de que, a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Nesta conjuntura, levando-se em consideração a publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09/12/2021, a partir da referida data, a atualização monetária deverá observar exclusivamente a taxa Selic, com fundamento no princípio da estrita legalidade. Registre-se, ainda, que a referida conclusão encontra-se em observância à decisão nº 388/2022 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do Tribunal de Justiça deste Estado. Nos moldes do artigo 426 do CPC: Art. 426.
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Da mesma forma, o artigo 429 do CPC, estabelece o ônus da prova sobre a impugnação de documentos.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Por tal razão, deve prevalecer os valores apurados pelo executado, haja vista a comprovação do excesso de execução. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 45, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 2.829,79 (dois mil oitocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) atualizado até março de 2025 Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:59
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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26/08/2025 10:39
Conclusão para decisão
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21/07/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/04/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:17
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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15/04/2025 22:24
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 14:35
Conclusão para despacho
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17/03/2025 14:31
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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14/03/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/02/2025 14:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
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26/02/2025 14:27
Conta Atualizada
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25/02/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/02/2025 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/02/2025 12:09
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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12/02/2025 12:09
Trânsito em Julgado
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15/01/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/12/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/12/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/12/2024 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 18:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/12/2024 12:52
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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29/11/2024 13:43
Conclusão para julgamento
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29/11/2024 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 20:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 16:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 22:50
Despacho - Determinação de Citação
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04/10/2024 14:14
Conclusão para despacho
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03/10/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2024 23:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/09/2024 12:49
Conclusão para despacho
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02/09/2024 12:49
Processo Corretamente Autuado
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30/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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