TJTO - 0013496-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 08:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013496-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013289-86.2022.8.27.2722/TO AGRAVANTE: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS CABRALADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS CABRAL, em face do r. decisum proferido no Juízo da 1ª Vara da Faz. e Reg.
Públ. da Comarca de Gurupi/TO, que, ao evento 87 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00132898620228272722, acolheu a impugnação do ESTADO DO TOCANTINS, ora Agravado, à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuida deferida anteriormente a parte autora, ora Agravante, e revogou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Em suas razões recursais, a agravante alega que o posicionamento adotado pelo Magistrado a quo não pode ser mantido, uma vez que mesmo não possui condições de arcar com as custas, despesas e honorários sucumbenciais.
Afirma que exerce a função de subtenente da Polícia Militar, com ligeiro aumento salarial decorrente de reajustes inflacionários.
Comprova sua renda líquida mensal, o que não lhe permite suportar os custos processuais, estimados em cerca de R$ 48.139,62.
Enfatiza também que o valor da causa é superior a R$ 360 mil reais, o que resulta em custas processuais e verba sucumbencial incompatíveis com sua renda mensal.
Defende que o elevado valor da causa torna desproporcional exigir o pagamento, comprometendo sua subsistência.
Descreve também que sequer houve prova robusta, por parte do ente exequente, de que teria havido evolução patrimonial suficiente a justificar a revogação do benefício anteriormente concedido.
Arremata, após reiterar que a hipossuficiência financeira foi devidamente comprovada e acerca do instituto do ônus probatório, pugnando pela concessão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela (art. 1.019, I do CPC).
No mérito, pleiteia pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
Distribuição mediante prevenção instantânea. É o relatório.
Avalio que o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, e ainda é próprio, eis que impugna decisão que se enquadra nos ditames do art. 1.015, inciso V, do CPC.
Em atenção ao disposto no artigo 1.019, I do Código de Processo Civil/2015, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Neste aspecto, pontuo que o pedido de revogação da gratuidade de justiça deve ser acolhido caso se comprove a alteração da situação econômico-financeira da parte beneficiada por esse direito constitucional.
Após o devido contraditório, o Magistrado singular proferiu a decisão vergastada, revogando, como dito, os beneplácitos da justiça gratuita, com os seguintes fundamentos: “(...) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita está condicionada à comprovação documental satisfatória de estar a parte impossibilitada de arcar com os encargos processuais.
Em análise ao processo, verifico que a parte impetrante está qualificada na inicial como Policial Militar, não comprovou satisfatoriamente, com documentos, a incapacidade financeira alegada e não seria razoável imaginar que prejudicasse o seu próprio sustento ou de sua família com o pagamento das custas processuais”.
Deste modo, a novel legislação processual autoriza a revogação do benefício nas hipóteses em que houver fundada dúvida quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
E no atual estágio processual, vislumbro plausibilidade nas alegações recursais e risco de dano irreparável, uma vez que a agravante comprova que, à época do ajuizamento da ação, teve deferido o benefício da gratuidade de justiça, em razão da sua alegada insuficiência de recursos (evento 04 – 28.10.2022).
Ademais, não se extrai da r. decisão, tampouco dos autos, qualquer elemento concreto que demonstre modificação substancial no estado financeiro da parte capaz de justificar a revogação do benefício anteriormente concedido.
Outrossim, a mera condição funcional da agravante, policial militar, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando não confrontada com elementos objetivos de aumento de renda ou patrimônio.
Desta forma, a documentação acostada revela que a evolução salarial da parte foi mínima e resultante de reajustes regulares, não traduzindo, portanto, enriquecimento ou incremento de sua capacidade contributiva.
Logo, pelo menos a priori, permanece hígido o estado de hipossuficiência reconhecido em 2022, o que torna desarrazoada a revogação da benesse sem prova de alteração relevante na situação econômica da agravante.
Sobre isto: AGRAVO DE PETIÇÃO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CESSAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO MANTIDO. 1.
Nos termos do art. 100 do CPC, após concedido o benefício da justiça gratuita, é possível a revogação da benesse quando houver prova robusta da alteração ou cessação do estado de hipossuficiência econômica do beneficiário, ônus que cabe a quem tem interesse na revogação. 2.
Não comprovada a modificação da condição econômico-financeira do autor, revela-se correta a manutenção do benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo de petição que se nega provimento mantendo a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor aos advogados da ré, em razão de inexistir demonstração da alteração da condição de hipossuficiência financeira do obreiro para pagar a verba honorária sem o comprometimento da sua subsistência ou de sua família. (TRT-12 - AP: 00010046620195120028, Relator.: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 6ª Câmara) AGRAVO DE INSTRUMENTO –REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE RIGOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00886007320238160000 Curitiba, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 22/07/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ORIGEM JULGADA IMPROCEDENTE - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - CONDIÇÃO SUSPENSIVA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Uma vez concedida a assistência judiciária gratuita, tal benefício prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1 .060/1950. 2.
Encerrado, contudo, o processo, eventual condenação aos ônus sucumbenciais daquele que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça ficará com sua exigibilidade suspensa, enquanto perdurar seu estado de pobreza e prescreverá após decorrido o prazo de cinco anos, conforme preceitua o art. 12 da Lei 1 .060/1950. 3.
Não demonstrado, porém, o implemento da condição suspensiva da exigibilidade da dívida, ou seja, a superveniência de novas e favoráveis condições financeiras dos então beneficiários da justiça gratuita, a gratuidade deverá ser mantida até que se comprove o contrário, dentro do prazo estabelecido no § 3º do art. 98, do CPC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 20008515820248120000 Dourados, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 10/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) Além disso, o valor das custas processuais e da verba sucumbencial supera os R$ 48.000,00, o que representa encargo desproporcional à renda mensal líquida da agravante, declarada valor próximo a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A exigência imediata desse montante, diante da ausência de indício de capacidade financeira suficiente, configura risco de dano grave e irreversível, violando, ademais, o direito fundamental de acesso à justiça.
Portanto, em uma análise perfunctória de cognição sumária, tenho que a decisão recorrida merece retoques, e que os argumentos expendidos nas razões recursais, por ora, denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para suspender os efeitos do aludido decisum acostado ao evento 87 dos autos nº 00132898620228272722.
Comunique-se o Magistrado de origem o teor da presente decisão.
Por oportuno, deixo-lhe de solicitar informações, em virtude dos autos originários se acharem tramitando por meio eletrônico.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se o ente agravado para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Lembrando que para a Fazenda Pública o prazo deve ser contado em dobro (art. 183 do CPC). -
28/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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28/08/2025 16:20
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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28/08/2025 11:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB09)
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27/08/2025 19:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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27/08/2025 19:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/08/2025 10:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOTO • Arquivo
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