TJTO - 0017789-44.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017789-44.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ANALUCIA GOMES DE JESUSADVOGADO(A): DENISE PEREIRA DE FRANÇA (OAB TO009715)ADVOGADO(A): SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não foi demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação de valores antes da formação do contraditório e da devida instrução probatória.
A mera demora na implementação de um benefício financeiro, embora cause transtornos, não se qualifica como periculum in mora apto a ensejar a concessão de medida de urgência, especialmente contra o erário, que possui capacidade de arcar com eventuais condenações futuras.
Diante do exposto, por não estarem configurados, neste juízo de cognição sumária, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora.
Cite-se o requerido, na forma do artigo 242, §3º do CPC, para que, no prazo de 30(trinta) dias, apresente resposta ao feito. Com a manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada no sistema. -
29/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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28/08/2025 15:12
Conclusão para despacho
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28/08/2025 15:11
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2025 15:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/08/2025 14:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANALUCIA GOMES DE JESUS - Guia 5787759 - R$ 50,00
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28/08/2025 14:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANALUCIA GOMES DE JESUS - Guia 5787758 - R$ 142,00
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28/08/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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