TJTO - 0002006-80.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002006-80.2023.8.27.2706/TO AUTOR: MENDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MENDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de RAIMUNDA MIRANDA DA SILVA.
A executada foi citada no evento 42.
No prazo para embargos, a executada depositou valor superior a 30% da execução em juízo e requereu o pagamento parcelado do remanescente (evento 44).
A proposta foi aceita pela exequente (evento 48). É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no artigo 3º, § 3º, do referido código, devendo ser estimulada no curso do processo.
Constato que os acordantes são maiores, capazes e, portanto, têm autonomia para transigir; o objeto é lícito, possível e determinado, além de não ser exigida forma especial, não havendo óbice legal à homologação da transação.
Ademais, a possibilidade de parcelamento, na hipótese de depósito antecipado de parte da obrigação, é bem delimitada pelo artigo 916 do Código de Processo Civil: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Assim, é o caso de proceder à suspensão do processo a fim de aguardar o pagamento voluntário da obrigação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes (eventos 44 e 48) e, com fundamento nos artigos 916 e 922 do Código de Processo Civil, DECLARO suspensa a execução para o fim de pagamento parcelado da obrigação.
O pagamento deverá ocorrer em 6 (seis) parcelas mensais, mediante depósito em conta judicial, devendo a primeira ser paga até o dia 15 do mês de setembro de 2024.
A última parcela deve ser paga até o dia 15 do mês de fevereiro de 2025.
Defiro à executada a gratuidade da justiça.
Expeça-se alvará de levantamento da entrada já depositada pela executada, observando-se os dados bancários informados no evento 48.
Autorizo desde já o levantamento das parcelas que forem sendo depositadas pela executada ao longo dos meses.
Após o adimplemento, ou em caso de vencimento antecipado em razão do inadimplemento, retornem os autos conclusos. Araguaína, 8 de agosto de 2024. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
02/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/02/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/01/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/01/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/01/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2024 09:46
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/07/2024 15:02
Conclusão para despacho
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29/07/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2024 17:24
Protocolizada Petição
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27/06/2024 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 13:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2024 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2024 13:39
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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24/06/2024 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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03/04/2024 14:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2024 13:19
Despacho - Mero expediente
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27/02/2024 17:18
Decisão - Outras Decisões
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28/09/2023 14:51
Conclusão para despacho
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21/09/2023 16:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 24
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2023 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 17:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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25/08/2023 17:16
Realizado cálculo de custas
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25/08/2023 16:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2023 16:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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21/08/2023 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2023 16:50
Despacho - Mero expediente
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21/08/2023 12:16
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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09/02/2023 17:31
Conclusão para despacho
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06/02/2023 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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06/02/2023 14:09
Realizado cálculo de custas
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06/02/2023 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/02/2023 17:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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03/02/2023 17:56
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2023 17:36
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2023 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA1ECIVJ)
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03/02/2023 12:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/02/2023 12:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/02/2023 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/02/2023 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2023 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2023 16:21
Decisão - Declaração - Incompetência
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01/02/2023 15:02
Conclusão para despacho
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01/02/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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