TJTO - 0002448-95.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002448-95.2024.8.27.2743/TO AUTOR: JOSÉ BONFIM ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARVALHO AMARAL (OAB TO009742)ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade(x) rural( ) urbanoDIB:26/03/2024DIP:01/08/2025RMI01 (um) salário mínimoNome do beneficiário:JOSÉ BONFIM ALVES DOS SANTOSCPF:*54.***.*48-91Antecipação dos efeitos da tutela ?(X) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento19/07/2024Data da citação15/10/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ajuizada por JOSÉ BONFIM ALVES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que, em 26/03/2024, protocolizou junto ao INSS requerimento de concessão de aposentadoria rural (NB 227.496.726-6), o qual foi indeferido, apesar do preenchimento dos requisitos legais. Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a procedência dos pedidos com a condenação do INSS à implementação do benefício desde a DER; (iii) a condenação da autarquia ao pagamento das verbas sucumbenciais; (iv) a concessão da tutela antecipada; e (v) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferido o benefício da justiça gratuita (evento 6).
O INSS, ao ser citado, apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de início de prova material e, no mérito, a existência de vínculos urbanos no período de carência (evento 10).
Em réplica, o requerente impugnou os argumentos da autarquia e reiterou os pedidos formulados na petição inicial (evento 14).
O feito foi saneado e designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (eventos 16 e 32).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 32).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Preliminarmente, o INSS requereu a extinção do processo, alegando ausência de início de prova material.
Analisando os autos, imperioso reconhecer que não assiste razão ao INSS.
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: Comprovante de endereço em nome do autor, constando a localização rural “Povoado Altamira – Taguatinga–TO”, referente ao mês de fevereiro de 2024 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 6);Certidão de nascimento da filha, Maria da Paixão Cardoso Alves, lavrada em 16/04/1990, na qual o autor é qualificado como lavrador (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 10);segunda via da certidão de nascimento da filha, Alcei Cardoso Alves, nascida em 20/07/1983 e lavrada em 17/10/2023, na qual consta o endereço rural do autor (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 11);Fichas de matrícula das filhas, referentes aos anos de 1995 a 1999, nas quais o autor é qualificado como lavrador (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 12-14).
Como se observa, alguns dos documentos apresentados se encontram em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Ainda que assim não fosse, imperioso ressaltar que o rol de documentos previsto nos referidos dispositivos é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural, como também entendo que não se exige que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que haja confirmação por prova oral. Nesse sentido, confira-se o entendimento do e.
TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA 577 DO STJ.
NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS.
VEÍCULO AUTOMOTOR POPULAR.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
TEMA 905 DO STJ.
EC 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.
Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ). (...). 5.
Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido. 6.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1018783-91.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) Grifos acrescidos.
No mesmo sentido, o c.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” (RESP n.º 1.650.963 - PR).
Na mesma linha, o enunciado de Súmula n. 14 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, dispõe que” Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Portanto, impõe-se reconhecer que os documentos apresentados pela parte autora devem ser considerados como início de prova material e, consequentemente, deve ser rejeitada a preliminar de carência da ação.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
No caso em tela, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 14/08/2022 evento 1, DOC_PESS3; logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Quanto ao segundo requisito, importante ressaltar que, para a caracterização de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto n.º 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
No presente caso, impende reconhecer que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar as alegações da parte autora, constantes da petição inicial, acerca do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme anteriormente destacado.
A testemunha Manoel Pereira Melgaço, compromissada a dizer a verdade, declarou conhecer o demandante desde a infância, afirmando que este sempre residiu na zona rural, especificamente no Povoado Altamira, no Município de Taguatinga–TO.
Relatou que o autor exerceu durante toda a vida a atividade de lavrador, trabalhando diariamente na roça, sem possuir residência na cidade, veículo ou outros bens de maior valor.
Ressaltou que, em determinado período, prestou serviços temporários à Prefeitura, na função de auxiliar de eletricista, por aproximadamente oito meses, ocasião em que permaneceu residindo no povoado e dedicando-se ao labor agrícola.
Informou, ainda, que a esposa do autor, atualmente aposentada, igualmente exercia atividade rural, auxiliando-o nas lides do campo, mesmo quando desempenhava funções de faxineira em Ponte Alta.
Acrescentou que o autor criou seus filhos na zona rural, sem o auxílio de empregados, sustentando-se da agricultura de subsistência, inclusive mediante a prática de troca de serviços entre vizinhos -evento 32, TERMOAUD1 .
No mesmo sentido, a testemunha Manoel Antônio Magalhães, igualmente compromissada a dizer a verdade, declarou conhecer o autor desde a infância, convivendo com ele na mesma localidade.
Afirmou que o demandante reside há mais de vinte anos no Povoado Altamira, onde se dedica à agricultura familiar, cultivando lavoura de subsistência (arroz, milho, dentre outros), em regime de toco, sem utilização de maquinário.
Relatou que o autor sempre trabalhou por conta própria e, eventualmente, como diarista para terceiros, nunca tendo mantido empregados.
Destacou que não possui residência na cidade, possuindo apenas uma motocicleta antiga para locomoção.
Confirmou, ainda, que é casado e que sua esposa, atualmente aposentada, exerceu função de auxiliar de serviços gerais em escola municipal de Altamira, mas sempre auxiliou o marido nas atividades rurais, circunstância que não afastou sua dedicação ao labor agrícola.
Informou, por fim, que possui três filhos, todos criados na zona rural, e que exerceu, por breve período, a função de auxiliar de eletricista, prestando serviços à Prefeitura, sem jamais deixar de residir e trabalhar no povoado - evento 32, TERMOAUD1.
Logo, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Outrossim, não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que a existência de vínculos urbanos da parte autora descaracterizaria sua condição de segurado especial, haja vista tratar-se de lapsos de curta duração, somando 2 anos, 4 meses e 29 dias, distribuídos de forma intercalada entre os anos de 2005, 2012, 2014, 2017 e 2018, sendo que, desse total, apenas um vínculo ultrapassou 120 dias no respectivo ano civil.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
VÍNCULO URBANO.
CURTO PERÍODO.
OPERADOR DE COLHEITADEIRA.
NATUREZA RURAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. É assente na jurisprudência que em razão da realidade do exercício de atividade rural, não há um rigor no que tange à comprovação desta.
Na forma da súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Não há que se observar a descaracterização da condição especial em razão de vínculo urbano de curto período.
Conforme preceito da súmula 46 da TNU: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Frise-se que os períodos de 01/08/2003 a 31/08/2003 em que o autor laborou como operador de colheitadeira e de 16/06/2008 a 30/06/2008 na ocupação de trabalhador na cultura de arroz, são de natureza rural.
Honorários recursais majorados.
Apelação do INSS desprovida. (TRF3 - ApCiv: 5003678-83.2023.4.03.9999 MS, Relator: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 13/02/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/02/2024).
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (26/03/2024), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (26/03/2024) e a DIP (01/08/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 20:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
18/07/2025 14:14
Conclusão para julgamento
-
18/07/2025 14:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
14/07/2025 20:14
Despacho - Mero expediente
-
07/07/2025 12:35
Protocolizada Petição
-
07/07/2025 12:31
Protocolizada Petição
-
07/07/2025 12:24
Protocolizada Petição
-
03/07/2025 14:56
Conclusão para decisão
-
23/06/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/06/2025 03:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 04:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2025 03:59
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 02:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 02:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/05/2025 15:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 07/07/2025 16:40
-
29/05/2025 15:09
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
14/03/2025 16:54
Conclusão para decisão
-
07/02/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/01/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
28/11/2024 23:52
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
15/10/2024 11:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/10/2024 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 19:55
Despacho - Mero expediente
-
07/10/2024 14:48
Conclusão para despacho
-
07/10/2024 14:48
Processo Corretamente Autuado
-
19/07/2024 12:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ BONFIM ALVES DOS SANTOS - Guia 5517862 - R$ 220,10
-
19/07/2024 12:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ BONFIM ALVES DOS SANTOS - Guia 5517861 - R$ 321,10
-
19/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022121-58.2020.8.27.2729
Estado do Tocantins
Wagner Alves de Sousa
Advogado: Anderson Mendes de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/04/2024 13:34
Processo nº 0022121-58.2020.8.27.2729
Wagner Alves de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/04/2024 13:28
Processo nº 0036881-12.2020.8.27.2729
Matilde Alves Tavares
Estado do Tocantins
Advogado: Sergio Noleto Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2021 12:59
Processo nº 0038671-55.2025.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Fabiano Arantes Vieira
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/08/2025 08:25
Processo nº 0001970-87.2024.8.27.2743
Francisca Sousa Miranda
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/06/2024 08:40