TJTO - 0000074-78.2024.8.27.2720
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/08/2025 12:17
Protocolizada Petição
-
27/08/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000074-78.2024.8.27.2720/TO AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO CARVALHO DA COSTAADVOGADO(A): LAISA SAMARA SILVA VIEIRA (OAB TO006427) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade Híbrida(x) rural( X ) urbanoDIB:20/02/2023DIP:01/08/2025RMIA calcularNome do beneficiária:MARIA DO ESPÍRITO SANTO CARVALHO DA COSTACPF:*94.***.*55-00Antecipação dos efeitos da tutela ?( ) SIM (X) NÃOData do ajuizamento26/01/2024Data da citação12/09/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HIBRIDA - (RURAL/URBANO), ajuizada por MARIA DO ESPÍRITO SANTO CARVALHO DA COSTA, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial.
A parte autora, nascida em 14/06/1958, alega ter preenchido os requisitos de idade mínima e carência necessários para a concessão do benefício previdenciário, considerando-se, para tanto, o período de labor rural em regime de economia familiar, compreendido entre 26/04/1975 e 07/05/1997, somado aos períodos de atividade urbana já reconhecidos pelo INSS.
Afirma, ainda, que protocolou requerimento administrativo em 20/02/2023, o qual foi indeferido sob a alegação de "falta de requisitos".
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) procedência do pedido principal, com a condenação do INSS à implementação do benefício desde a (DER) em 20/02/2023 ou, subsidiariamente, a partir da data da segunda DER (06/04/2023); (iii) pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária; (iv) condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais;e; (v) averbação do tempo de serviço rural compreendido entre 26/04/1975 e 07/05/1997.
Após a emenda da inicial, esta foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça (evento 19).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo: i) preliminarmente, a extinção do processo pela ausência de início de prova material; ii) no mérito, a improcedência dos pedidos da parte autora (evento 23).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 26).
O feito foi saneado e designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (eventos 28 e 35).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais orais em audiência (evento 35).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Preliminarmente, o INSS requereu a extinção do processo, alegando ausência de início de prova material.
Todavia, a referida alegação não merece prosperar.
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1.
Certidão de casamento, de 26/04/1975, na qual o marido é qualificado como lavrador (evento 1, PROCADM7 p.9); 2.
Certidões de nascimento dos filhos, de 28/09/1977 e 24/06/1980, onde o pai também é qualificado como lavrador (evento 1, PROCADM7, p.10-11); 3.
Ficha de Assistência Médica em nome do marido, de 6/12/1989, com a profissão de lavrador (evento 1, PROCADM7, p.25); 4.
Requerimentos de matrícula dos filhos nos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1998 e 1999, constando a profissão de lavradores dos pais (evento 1, PROCADM7, p.26-35) 5.
Termo de homologação e carta de concessão de aposentadoria do esposo, de 21/06/2013, como trabalhador rural (evento 1, OUT4 p.29).
Como se observa, alguns dos documentos apresentados se encontram em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Ainda que assim não fosse, imperioso ressaltar que o rol de documentos previsto nos referidos dispositivos é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural, como também entendo que não se exige que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que haja confirmação por prova oral. Nesse sentido, confira-se o entendimento do e.
TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA 577 DO STJ.
NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS.
VEÍCULO AUTOMOTOR POPULAR.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
TEMA 905 DO STJ.
EC 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.
Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ). (...). 5.
Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido. 6.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1018783-91.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) No mesmo sentido, o c.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” ( RESP nº 1.650.963 - PR).
Portanto, impõe-se reconhecer que os documentos apresentados pela parte autora devem ser considerados como início de prova material e, consequentemente, deve ser rejeitada a preliminar de carência da ação.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A aposentadoria por idade híbrida, também denominada mista, é assim classificada pela doutrina por conjugar dois critérios: o requisito etário, próprio da aposentadoria por idade urbana, e o cômputo, para fins de carência, do período de exercício de atividade rural sem recolhimento de contribuições previdenciárias, no caso do trabalhador rural segurado especial.
Tal modalidade encontra previsão no art. 48 da Lei nº 8.213/91, especialmente em seus §§ 3º e 4º, incluídos pela Lei nº 11.718/2008, que autorizam a soma de períodos de atividade rural com períodos contributivos em outras categorias de segurados, para efeito de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
Ademais, o § 2º do referido dispositivo estabelece que o cômputo do tempo de atividade rural como carência, para fins de aposentadoria por idade, independe do recolhimento das contribuições previdenciárias.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.007, fixou a tese de que é admissível a utilização de tempo de atividade rural remoto e descontínuo para fins de carência, ainda que sem recolhimento de contribuições, sendo desnecessário que o segurado esteja no exercício da atividade rural no momento do implemento da idade mínima.
Consta da tese firmada: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” A Turma Nacional de Uniformização (TNU), de igual modo, consolidou o entendimento de que o período de atividade rural, mesmo posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, pode ser computado como carência para fins de aposentadoria por idade híbrida, ainda que sem recolhimento de contribuições.
Nesse sentido, em precedente mais recente, foi reafirmado que: “O período de atividade rural anterior ou posterior à edição da Lei nº 8.213/91 deve ser computado para fins de cumprimento da carência (...).
O tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, seja qual for o momento em que foi exercido, independentemente de recolhimento das contribuições, sendo irrelevante se prestado antes ou depois de 1991.” (PUIL 1008411-25.2020.4.01.3500, Rel.
Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, j. 07/02/2024, DOU 08/02/2024).
A jurisprudência da TNU ainda reforça, por meio da Súmula nº 6, que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que demonstre a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Assim, até a promulgação da EC nº 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida consistiam em: (i) o implemento da idade mínima prevista em lei para a aposentadoria por idade urbana (65 anos para homens e 60 anos para mulheres); e (ii) o cumprimento da carência legal.
Quanto a este último requisito, admite-se a soma dos períodos de labor urbano e rural, sendo dispensável, no caso do segurado especial, o recolhimento das contribuições.
Com a promulgação da EC nº 103/2019, foram alterados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, denominada aposentadoria programada (art. 51 do Decreto nº 3.048/99).
O art. 19 da Emenda estabeleceu que, para os segurados filiados ao RGPS após sua vigência, a concessão do benefício exige idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, bem como tempo mínimo de contribuição de 15 anos (mulheres) e 20 anos (homens).
O art. 18 da mesma Emenda previu regra de transição aplicável aos segurados já filiados ao RGPS antes de sua entrada em vigor: exige-se idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, além de tempo mínimo de contribuição de 15 anos para ambos.
No caso das mulheres, a idade mínima sofre acréscimo de seis meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos.
Com isso, verifica-se que a EC nº 103/2019 substituiu o requisito da carência pelo requisito do tempo mínimo de contribuição, o que repercute diretamente na aposentadoria híbrida, sobretudo no que concerne ao aproveitamento do tempo rural sem recolhimento de contribuições.
Isso porque o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 apenas admite o cômputo de tempo rural sem recolhimento de contribuições até a data de sua vigência (31/10/1991).
Após esse marco, nos termos do art. 188-G, IV, do Decreto nº 3.048/99, o cômputo de períodos de atividade rural para fins de tempo de contribuição exige o recolhimento das contribuições respectivas.
No tocante à prova, dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 que o tempo de atividade rural somente pode ser computado quando amparado em início de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal idônea.
Definidos esses contornos jurídicos, passo à análise do caso concreto.
A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural pela autora no período de 26 de abril de 1975 a 7 de maio de 1997, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91. Do Requisito Etário No caso dos autos, a autora contava com 64 anos na data do primeiro requerimento administrativo, em 20/02/2023, portanto, já havia implementado o requisito etário, mesmo considerando as regras de transição da EC 103/2019.
Da Carência e da Atividade Rural O cerne da questão reside na comprovação da atividade rural.
A legislação previdenciária exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ.
A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que documentos em nome do cônjuge, que o qualifiquem como trabalhador rural, são extensíveis à esposa para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar.
A prova testemunhal colhida em audiência foi uníssona e coerente ao afirmar que a autora sempre trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar, juntamente com seu esposo, no período alegado - evento 35, TERMOAUD1.
Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural pela autora no período de 26/04/1975 a 7/05/1997.
Somando-se o período de atividade rural ora reconhecido (22 anos e 12 dias) com os períodos de atividade urbana já averbados pelo INSS, a autora ultrapassa em muito o período de carência de 180 meses exigido para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. RECONHEÇO o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 26/04/1975 a 07/05/1997, determinando, por conseguinte, ao INSS a averbação de referido período junto ao CNIS; 3.2. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, desde a DER – 20/02/2023, observado, ainda, o abono anual; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (20/02/2023) e a DIP (01/08/2025), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 20:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/07/2025 12:38
Conclusão para julgamento
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18/07/2025 12:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
09/07/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 10:59
Protocolizada Petição
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16/06/2025 16:05
Conclusão para despacho
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20/05/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/05/2025 16:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 23/06/2025 13:00
-
09/05/2025 17:42
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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07/02/2025 16:43
Conclusão para despacho
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18/12/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 07:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2024 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 14:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2024 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 18:29
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 18:00
Conclusão para despacho
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03/05/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/05/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 10:57
Despacho - Mero expediente
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26/03/2024 17:36
Conclusão para despacho
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26/03/2024 17:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EXCLUÍDA
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25/03/2024 18:31
Redistribuído por sorteio - (TOGOI1ECIVJ para TO4.01N1GJ)
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25/03/2024 18:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/03/2024 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:55
Decisão - Outras Decisões
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02/02/2024 15:27
Conclusão para despacho
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02/02/2024 15:26
Processo Corretamente Autuado
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26/01/2024 10:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DO ESPIRITO SANTO CARVALHO DA COSTA - Guia 5381042 - R$ 470,79
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26/01/2024 10:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DO ESPIRITO SANTO CARVALHO DA COSTA - Guia 5381041 - R$ 414,86
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26/01/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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