TJTO - 0007018-41.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007018-41.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ERITÂNIA LIMA DE NEVESADVOGADO(A): SILVANO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO007049)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO MOREIRA DE MORAES (OAB TO007911)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos pelos quais a embargante ERITÂNIA LIMA DE NEVES opõe embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 48, alegando omissão quanto à especificação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, arguindo a embargante que a sentença teria incorrido em omissão ao não especificar o percentual dos honorários advocatícios, limitando-se a mencionar a divisão proporcional de 50% para cada parte.
Sustenta a embargante que, conforme o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios deve observar cumulativamente o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo essencial a especificação do percentual para o cumprimento da sentença.
A embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, uma vez que a decisão foi clara ao estabelecer a distribuição dos honorários sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, com base no artigo 86 do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca.
Argumenta que a especificação do percentual exato não constitui requisito essencial para a validade da decisão, desde que a divisão da responsabilidade pelo pagamento seja claramente estabelecida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano moral e material, tendo a embargante alegado omissão quanto à fixação do percentual dos honorários advocatícios.
I - DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Para que se configure a omissão ensejadora dos embargos declaratórios, é necessário que o órgão julgador tenha deixado de apreciar questão que deveria ter sido objeto de pronunciamento, seja por imposição legal, seja por ter sido suscitada pelas partes.
II - DA ALEGADA OMISSÃO A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao não especificar o percentual dos honorários advocatícios, limitando-se a estabelecer a divisão proporcional de 50% para cada parte.
Contudo, a análise detida da sentença revela que não houve qualquer omissão.
O dispositivo da decisão estabeleceu de forma clara e inequívoca que "as despesas processuais e honorários advocatícios são distribuídas entre as partes na proporção de 50% para cada, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil".
A fixação procedeu-se nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a sucumbência recíproca, estabelecendo que "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão reciprocamente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, compensando-se os valores ou repartindo-se proporcionalmente as responsabilidades pelo reembolso, conforme o que for mais conveniente".
III - DA DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO PERCENTUAL O artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, invocado pela embargante, estabelece os critérios para fixação dos honorários advocatícios, determinando que se observe cumulativamente o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Todavia, referido dispositivo legal não exige a especificação de percentual individualizado quando a distribuição dos honorários sucumbenciais decorre da aplicação do artigo 86 do Código de Processo Civil, em casos de sucumbência recíproca.
Na hipótese dos autos, tendo a ação sido julgada parcialmente procedente, com acolhimento do pedido de indenização por dano moral e rejeição do pedido de indenização por dano material, configurou-se a sucumbência recíproca, aplicando-se a regra do artigo 86 do Código de Processo Civil.
A divisão proporcional de 50% para cada parte encontra amparo legal e jurisprudencial, dispensando especificação adicional de percentual, uma vez que a própria lei estabelece a forma de distribuição em casos de sucumbência recíproca.
IV - DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É cediço que o magistrado ou colegiado não tem o dever de enfrentar cada um dos argumentos apresentados pela parte, mas apenas aqueles que considerar relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado que rege a atividade jurisdicional.
Ademais a mera irresignação com o conteúdo da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, sendo necessária a demonstração efetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso em exame, verifica-se que a embargante busca, sob o pretexto de alegada omissão, a alteração da decisão, o que não se coaduna com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios.
V - DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS Imperioso destacar que a embargante parece confundir honorários sucumbenciais, devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, com honorários contratuais, pactuados entre advogado e cliente.
Os honorários sucumbenciais, objeto da presente discussão, são aqueles devidos em decorrência da sucumbência processual, regulamentados pelos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil.
Não há nos autos qualquer controvérsia sobre honorários contratuais, tampouco pedido de arbitramento nos termos do artigo 22 da Lei número 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).
VI - DA CONDUTA PROCESSUAL DA EMBARGANTE Examinam-se os autos em que a parte recorrente, inconformada com a sentença proferida, interpôs simultaneamente recurso de apelação e embargos de declaração.
Cumpre inicialmente destacar que os embargos de declaração possuem natureza eminentemente integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente no pronunciamento jurisdicional.
Encontram-se disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual prevê de forma clara e taxativa as hipóteses de cabimento, afastando sua utilização como sucedâneo de recurso destinado à rediscussão do mérito da decisão.
A par disso, dispõe o artigo 1.026 do mesmo diploma legal que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, circunstância que evidencia a incompatibilidade de manejo concomitante de apelação e embargos, uma vez que o prazo recursal para interposição do recurso de apelação apenas se inicia após a publicação da decisão que julgar os aclaratórios.
Tal mecanismo visa assegurar a racionalidade do sistema recursal, impedindo que se processe recurso ordinário sem que, antes, a decisão esteja devidamente integrada ou aclarada.
Nessa perspectiva, a apelação interposta de forma simultânea com os embargos de declaração revela-se, em princípio, prematura, pois protocolada em momento processual inadequado, quando ainda não havia se iniciado o prazo para seu oferecimento.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recurso interposto antes da publicação da decisão que julga os embargos declaratórios não pode ser de pronto conhecido, porquanto a apelação pressupõe o exaurimento da instância de primeiro grau com a integração do julgado.
Todavia, o legislador processual, atento à necessidade de conferir maior efetividade e economia processual ao sistema recursal, inseriu no ordenamento o parágrafo 5º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, segundo o qual, na hipótese de rejeição dos embargos de declaração ou de seu acolhimento sem alteração do dispositivo da decisão embargada, o recurso interposto anteriormente será considerado tempestivo, desde que a parte interessada manifeste, por simples petição, a ratificação do apelo.
Essa previsão legal consagra a chamada “teoria da ratificação”, segundo a qual a apelação prematura não é, em si, automaticamente intempestiva, podendo ser aproveitada caso haja a devida confirmação posterior por parte do recorrente.
A doutrina reconhece, inclusive, que essa regra confere maior segurança jurídica e evita o perecimento do direito de recorrer em razão de equívoco formal, privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas e garantindo a efetividade do duplo grau de jurisdição.
A apresentação de recurso em momento prematuro pode ser posteriormente validada por meio de ratificação, em atenção ao caráter instrumental do processo e à finalidade de garantir ao recorrente o exercício pleno do direito de impugnar a decisão que lhe foi desfavorável, afastando-se exigências meramente formais que comprometam o acesso à jurisdição.
Dessa forma, a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso de apelação deve ser compreendida como prática processual que, embora irregular, não conduz necessariamente à inadmissibilidade absoluta do recurso ordinário, cabendo ao juízo assegurar que, uma vez julgados os embargos, seja oportunizada à parte a chance de ratificação do apelo, em estrita observância ao disposto no artigo 1.024, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, consolidou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo a possibilidade de ratificação da apelação apresentada prematuramente Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 437843 MG 2013/0389399-8 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 27/03/2014 PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
RECURSO PREMATURO.
SÚMULA 418/STJ .
APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1.
A apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária não foi ratificada. 2 . "É extemporânea a apelação protocolada antes do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a sentença se não houver posterior ratificação no prazo de 15 (quinze) dias" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.828.57/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/12/2012) .
Aplicação analógica da Súmula 418/STJ. 3.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 437843 MG 2013/0389399-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2014) Por conseguinte, determino o regular processamento dos embargos de declaração interpostos, salientando que a apelação apresentada pela parte recorrente não será, por ora, apreciada, sendo sua análise postergada até o julgamento dos aclaratórios.
Após a publicação da decisão que apreciar os embargos, intime-se a parte recorrente para que, querendo, ratifique no prazo legal o recurso de apelação já protocolado, a fim de viabilizar sua regular admissibilidade, nos termos do artigo 1.024, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.
Ex positis, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e considerando a ausência dos requisitos ensejadores dos embargos de declaração, REJEITO os embargos de declaração opostos por ERITÂNIA LIMA DE NEVES.
A decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo apreciado adequadamente a questão dos honorários advocatícios, estabelecendo sua distribuição na proporção de 50% para cada parte, em conformidade com o artigo 86 do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca.
Mantenho, em todos os seus termos, a sentença proferida no evento 48.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. -
02/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/08/2025 18:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/07/2025 17:25
Conclusão para decisão
-
02/07/2025 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPENORTECI
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26/06/2025 12:59
Decisão - Declaração - Incompetência
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13/06/2025 17:22
Conclusão para decisão
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13/06/2025 17:22
Juntada - Informações
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06/06/2025 10:17
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NACOM
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04/06/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 14:08
Conclusão para decisão
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19/05/2025 22:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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19/05/2025 11:43
Protocolizada Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/04/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/04/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/04/2025 22:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5687854, Subguia 90852 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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31/03/2025 09:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5687854, Subguia 5491367
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31/03/2025 09:22
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5687854 - R$ 230,00
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20/03/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/03/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/03/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/03/2025 10:31
Protocolizada Petição
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10/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/12/2024 16:48
Conclusão para julgamento
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07/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/11/2024 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/11/2024 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/11/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:40
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/08/2024 17:26
Conclusão para despacho
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26/08/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:47
Protocolizada Petição
-
06/08/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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03/06/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 18:09
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/05/2024 16:24
Protocolizada Petição
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08/05/2024 11:42
Conclusão para despacho
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07/05/2024 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2024 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:34
Despacho - Mero expediente
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02/04/2024 17:09
Conclusão para despacho
-
02/04/2024 17:08
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2024 17:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/04/2024 11:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ERITÂNIA LIMA DE NEVES - Guia 5434208 - R$ 114,12
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01/04/2024 11:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ERITÂNIA LIMA DE NEVES - Guia 5434207 - R$ 176,18
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01/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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