TJTO - 0002051-38.2020.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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03/09/2025 11:33
Lavrada Certidão
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002051-38.2020.8.27.2723/TO AUTOR: ALBERTO SILVA CRUZADVOGADO(A): GABRIELA DOS SANTOS BEZERRA (OAB TO006345)ADVOGADO(A): LETÍCIA MÁXIMO ROCHA (OAB TO006853)ADVOGADO(A): WANDERSON VINICIUS DUARTE PAULINO (OAB GO036353)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, no intuito de restituição de valores sacados em conta do programa PASEP. É o relatório.
Decido. Inicialmente cumpre destacar que o tema jurídico em questão foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-3) de nº 0010218-16.2020.8.27.2700. Anoto que o e.
TJ/TO julgou o incidente, conforme os seguintes acórdãos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES CONSTANTES EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
SAQUES EM CONTAS.
REPASSE PARA CRÉDITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGALIDADE.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. 1.a – O Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda quando a fundamentação contida na petição inicial tiver como base a legalidade/inconstitucionalidade dos índices de remuneração da conta ou a forma como o Conselho Gestor elaborou os cálculos de remuneração das contas do PASEP; 1.b – O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder às ações envolvendo a existência de eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas, atraindo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; 2.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido; 3.
Inexiste relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco/ do Brasil S/A, motivo pelo qual, o ônus da prova deve observar a regra geral contida no Art. 373 do Código de Processo Civil; 4.
Os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A; 5.
Diante da previsão legal, não são indevidos os descontos revertidos em favor do próprio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para crédito em folha de pagamento.
PROCESSOS PARADIGMAS.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0018888-29.2019.8.27.0000.
CONTAS DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REMUNERAÇÃO DAS COTAS DO PASEP. ÍNDICES APLICÁVEIS.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
MÁ-GESTÃO DO BANCO DO BRASIL S/A.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
RENDIMENTO FOPAG.
VALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. 1.
O Banco do Brasil é competente para responder à demanda, quando a pretensão autoral se funda na eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas; 2.
Os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir aquilo que fora estipulado anteriormente e encontra-se veiculado no endereço eletrônico do Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada alegar a ausência de aplicação dos índices corretos pelo Banco do Brasil S/A; 3.
Deve a pretensão inicial ser julgada improcedente quando o Autor não demonstra, de forma clara e objetiva, que os parâmetros utilizados pela Banco do Brasil S/A são distintos daqueles constantes no sítio do Tesouro Nacional, devidamente estabelecidos na legislação específica; 4.
Os saques realizados sobre a rubrica de PGTO RENDIMENTO FOPAG são legítimos, uma vez que foram revertidos ao titular das conta, mediante crédito em folha de pagamento.
PROCESSOS PARADIGMAS.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0002195-15.2020.8.27.2722.
CONTAS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
NOTÍCIA DO SUPOSTO DESFALQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO PROVIDO.
FEITO MADURO PARA JULGAMENTO.
ART. 1.013, §3º DO CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REMUNERAÇÃO DAS COTAS DO PASEP. ÍNDICES APLICÁVEIS.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
MÁ-GESTÃO DO BANCO DO BRASIL S/A.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
RENDIMENTO FOPAG.
VALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. 1.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, tendo em vista não se aplicar ao caso o art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 por se tratar de ação ajuizada em face de sociedade de economia mista; 2.
O prazo prescricional deverá ser contado a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto erro no valor constante em sua conta individual, conforme a Teoria actio nata; 3.
O Banco do Brasil é competente para responder à demanda, quando a pretensão autoral se funda na eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas; 4.
Os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir aquilo que fora estipulado anteriormente e encontra-se veiculado no endereço eletrônico do Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada alegar a ausência de aplicação dos índices corretos pelo Banco do Brasil S/A; 5.
Deve a pretensão inicial ser julgada improcedente quando o Autor não demonstra, de forma clara e objetiva, que os parâmetros utilizados pela Banco do Brasil S/A são distintos daqueles constantes no sítio do Tesouro Nacional, devidamente estabelecidos na legislação específica; 6.
Os saques realizados sobre a rubrica de PGTO RENDIMENTO FOPAG são legítimos, uma vez que foram revertidos ao titular das conta, mediante crédito em folha de pagamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OMISSÃO. complementação DO ITEM 2 DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
O recurso de embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC, se trata de instrumento de correção do julgado, sendo seu manejo autorizado quando a decisão embargada apresente omissão, deixando de se manifestar sobre ponto essencial e necessário ao julgamento da causa, obscuridade, ocorrente quando a decisão se mostra nebulosa, impedindo uma correta compreensão de seu conteúdo, ou ainda, contradição, hipótese em que a motivação não revele harmonia com a parte dispositiva, posto que antagônicas. 2. A fim de esclarecer qualquer dúvida existente quanto ao momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido, consigno que aquele ocorre quando esse tem acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3.
Necessária a complementação do item 2 das teses jurídicas fixadas, o qual passa a ter a seguinte redação: 2.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido, o que ocorre quando tem acesso ao extrato de movimentação dessa.
ALEGAÇÃO DE QUE TESE PERTINENTE AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO FOI APRECIADA.
SUSTENTAÇÃO DE QUE EXISTE RELAÇÃO DE CONSUMO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DISPENSÁVEL. 4. Tanto em relação à alegação de que não foi apreciada tese referente ao termo inicial do prazo prescricional, quanto no que pertine à sustentação de que existe relação de consumo, fica evidente nas razões de embargos apresentadas por ambos os embargantes, o manifesto intento de reforma do julgado, mediante tentativa de rejulgamento da causa, que se mostra descabido na via eleita, uma vez que tais matérias foram efetivamente enfrentadas no julgado. 5.
O julgador não está obrigado a analisar todas as questões suscitadas nos autos, caso já tenha argumentos suficientes para proferir a decisão. 6.
Tem-se por desnecessário que se lance mão de recurso desta natureza para o fim exclusivo de prequestionamento, bastando para tanto que os dispositivos questionados tenham sido efetivamente debatidos e julgados pelas instâncias imediatas, sendo que, inclusive, o Novo Código de Processo Civil prevê, agora expressamente, o prequestionamento ficto, a teor do seu art. 1.025.
Precedente do STJ. 7.
No tocante ao pleito de que sejam esclarecidos “quais os índices de atualização monetária e quais as taxas de juros devem aplicados sobre os valores sacados ilicitamente quando reconhecidas as indenizações requeridas”, consigno que não merece acolhimento, uma vez que, no voto condutor do acórdão foi reconhecido que diante da previsão legal, não são indevidos os descontos revertidos em favor do próprio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para crédito em folha de pagamento, não havendo que se falar, portanto, em atualização de valores que não foram reconhecidos como devidos. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Em seguida foram interpostos recursos especiais pelo BANCO DO BRASIL e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERV PUBLICO FEDERAL/TO.
O primeiro não foi admitido; o segundo, por sua vez, foi levado ao e.
STJ, que em decisão monocrática também não conheceu do RESP n. 2054168-TO por ausência de prequestionamento.
A decisão transitou em julgado no dia 27SET2024.
A situação, então, permitia a continuidade dos feitos correlatos.
Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais ns. 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, para julgamento sob o rito dos repetitivos, tendo a controvérsia sido cadastrada na base de dados como Tema 1.300, cuja questão central está assim descrita: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista”.
Em consequência, o colegiado determinou novamente a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
A nova questão posta em debate é nuclear para a resolução da controvérsia, como se pode perceber, porquanto envolve regra de julgamento.
Em razão disso determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1300 pelo e.
STJ.
Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas NUGEPAC.
Ao cartório expeça-se o necessário. Cumpra-se. Itacajá-TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 12:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> NUGEPAC
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02/09/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:56
Despacho - Mero expediente
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21/08/2025 14:53
Conclusão para despacho
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23/08/2024 11:58
Protocolizada Petição
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14/05/2024 13:41
Protocolizada Petição
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06/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2023 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/08/2023 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2023
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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04/08/2023 08:44
Protocolizada Petição
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02/08/2023 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2023 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2023 17:21
Decisão - Outras Decisões
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21/07/2023 15:25
Conclusão para despacho
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02/05/2023 18:17
Protocolizada Petição
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22/12/2022 17:24
Protocolizada Petição
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05/12/2022 23:23
Protocolizada Petição
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30/11/2022 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/11/2022 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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23/11/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/10/2022 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/10/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 19:25
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/10/2022 13:01
Conclusão para despacho
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12/07/2022 21:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2022 17:23
Protocolizada Petição
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06/07/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2022 12:27
Protocolizada Petição
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20/06/2022 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2022
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18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2022 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/06/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 19:47
Despacho - Mero expediente
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27/05/2022 18:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Lavrada Certidão - 27/05/2022 17:59:41)
-
27/05/2022 18:00
Conclusão para despacho
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18/03/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2021 11:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOITAPROT -> TOITA1ECIV
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11/11/2021 12:17
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2021 12:12
Protocolizada Petição
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26/10/2021 13:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITAPROT
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26/10/2021 13:19
Despacho - Mero expediente
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01/10/2021 13:36
Conclusão para despacho
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21/09/2021 11:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITACEJUSC -> TOITA1ECIV
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21/09/2021 11:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala CEJUSC - 21/09/2021 11:00. Refer. Evento 8
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21/09/2021 11:11
Remessa para o CEJUSC - TOITA1ECIV -> TOITACEJUSC
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20/09/2021 16:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOITAPROT -> TOITA1ECIV
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09/09/2021 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2021 09:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITA1ECIV -> TOITAPROT
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23/08/2021 09:53
Expedido Carta pelo Correio
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23/08/2021 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2021 14:31
Juntada - Certidão
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12/08/2021 14:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 21/09/2021 11:00
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27/07/2021 09:04
Lavrada Certidão
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26/10/2020 09:54
Protocolizada Petição
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25/08/2020 12:14
Protocolizada Petição
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30/01/2020 17:45
Despacho - Mero expediente
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30/01/2020 12:01
Conclusão para despacho
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30/01/2020 12:00
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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